TJRN - 0803355-81.2020.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:18
Decorrido prazo de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/07/2025.
-
10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:57
Juntada de diligência
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803355-81.2020.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 5 dias, receber o alvará anexo aos autos.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
27/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803355-81.2020.8.20.5100 DECISÃO Com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo exequente e determino: 1) que seja expedido mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no Renajud (ID 108803823); 2) que se proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud.
Deixo de determinar a diligência de pesquisa de ativos através do Sisbajud pois já realizado com resultado negativo.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores transferidos para conta judicial, conforme certidão do ID 136752207 e requerimento formulado no ID 136785489.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
02/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/11/2024 19:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
24/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803355-81.2020.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários.
AÇU, 21 de novembro de 2024 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803355-81.2020.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movido por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos referente a sua atividade de trabalhador autônomo. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O executado asseverou que a verba penhorada possui natureza alimentar, não havendo motivos para duvidar da alegação.
Ademais, não se pode negar que o valor penhorado é insignificante em relação ao total da dívida exequenda, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, motivo pelo qual descabe levar a efeito tal constrição, a teor do que dispõe o art. 836 do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao informativo nº 811 do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados nos IDs 128258447, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:00
Outras Decisões
-
24/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803355-81.2020.8.20.5100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEEXECUTADO: MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Em cumprimento ao Ofício n° 390/2024-GAB/CGJ-RN, que requereu adoção de medidas relativas aos processos que possuem ordens de bloqueio judicial de 2009 à 31/12/2021, observo que, nestes autos, existem mais de 20 protocolos.
Quanto ao protocolo de n° 20.***.***/5094-17 (29 de outubro de 2022) procedo com a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Por sua vez, quanto aos bloqueios de nº 20.***.***/0204-40 e 20.***.***/6568-51 determino o cancelamento, diante da não-resposta.
Os demais bloqueios constam como encerrados, em virtude do executado estar sem saldo positivo.
Quanto ao valor bloqueado em 29 de outubro de 2022, por ser anterior a decisão de desbloqueio de ID 127238196, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Por fim, restando infrutífera todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803355-81.2020.8.20.5100 Parte ativa: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado/Defensor: Parte passiva: MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Intimado o executado para pagar, aquele permaneceu inerte.
Foi expedido mandado de penhora e avaliação de bens, o qual restou infrutífero.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD com o fito de localizar valores da parte executada.
Realizada a pesquisa, foram encontrados valores ínfimos em nome do executado.
Após, foi requerida a pesquisa de bens através do Renajud e Infojud, sendo localizada uma motocicleta a qual não foi possível a penhora por não ter sido encontrada em poder do executado.
Em seguida, com base na Declaração de Imposto de Renda do executado, descobriu-se que o referido é servidor público municipal, motivo pelo qual o exequente requereu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos até a satisfação da dívida.
Intimado, o executado sustentou a impenhorabilidade dos rendimentos, haja vista a existência de dois dependentes, inviabilizando a sua subsistência. É o relatório.
Decido.
As verbas salariais possuem a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei) No caso dos autos, comprovou o executado que a verba atingida é oriunda de proventos advindos de cargo comissionado junto ao Município de Carnaubais.
Ademais, observa-se que o valor líquido percebido pelo executado supera pouco mais de dois salários-mínimos, valor insuficiente para a subsistência digna de uma família com dois filhos (id 118616073).
Além disso, não se pode perder de vista o alto valor da dívida, revelando que a medida, além de não observar a menor onerosidade para o devedor, não se mostra efetiva para o credor, já que necessários vários anos para o seu cumprimento, sem falar na precariedade do cargo do executado, do qual poderá, a qualquer tempo, ser demitido/exonerado.
Outrossim, tratando-se de execução forçada que não se enquadra às hipóteses previstas no § 2º acima destacado, o pedido do exequente não merece acolhimento.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já tem firmado entendimento no sentido da impossibilidade de penhora da verba, conforme interpretação do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que “a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826026/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) Por fim, cumpre destacar que ainda há outros meios de satisfação da dívida pois localizado um veículo em nome do executado, no qual, inclusive foi inserida restrição de circulação e pode, a qualquer momento, ser encontrado e/ou apreendido.
Diante do exposto, indefiro o pedido do id 109853072, ante a impenhorabilidade da verba salarial auferida pelo executado, não se compatibilizando a medida requerida com o princípio da menor onerosidade para o devedor e efetividade para o credor.
Por conseguinte, determinando o desbloqueio de valores em nome do executado, conforme extrato do ID 99272211, haja vista a quantia ínfima frente ao valor da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:59
Outras Decisões
-
08/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:01
Juntada de diligência
-
08/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803355-81.2020.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
AÇU, 17 de outubro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
17/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:24
Outras Decisões
-
13/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:13
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 07:15
Decorrido prazo de MANOEL BENEVIDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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