TJRN - 0812236-16.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812236-16.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ERICK MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26907065) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812236-16.2023.8.20.0000 (Origem nº 0849575-75.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812236-16.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ERICK MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25526552) interposto pelo ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23609598): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA PELO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005; E 67 A 69 DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANALISAR E DELIBERAR SOBRE MENCIONADOS ATOS, VISANDO INTERVIR NAS MEDIDAS QUE POSSAM INVIABILIZAR O PLANO DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE RECUPERANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25046841): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005; 489, § 1º, V, 833, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 25526558 e 25526559).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 26033829). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta inobservância dos arts. 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005; 833, IV, do CPC, acerca da (im)competência do juízo da execução fiscal na constrição de bens e sobre a alegação de que a constrição realizada pelo juízo de primeiro grau inviabiliza o regular funcionamento da recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 23609598): Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a possibilidade de suspender a penhora de crédito decorrente de execução fiscal que não foi submetido ao crivo do juízo universal da recuperação judicial.
Ora, comungo com o pensar do juízo a quo, destaco: i) a orientação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser viável a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais; e ii) tal situação não afasta a competência do juízo da recuperação para analisar e deliberar sobre mencionados atos, visando intervir nas medidas que possam inviabilizar o plano de continuidade da sociedade recuperanda.
Portanto, verifico que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR ACERCA DE ATOS EXECUTÓRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL A SEREM PRATICADOS SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA.
PRECEDENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Execução Fiscal. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.
Precedente. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.499/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECRETO DE FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2.
Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3.
A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4.
Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto. (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA.
CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2. "A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário" (CC n. 187.255/GO, Segunda Seção). 3.
A contrario sensu, não se caracteriza conflito de competência quando inexiste oposição do juízo da recuperação a ato constritivo determinado pelo juízo da execução.
Impõe-se, no entanto, a comunicação para que se instale a cooperação judicial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 192.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifos acrescidos.
Portanto, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no que concerne ao alegado malferimento aos arts. 489, § 1º, V, 833, IV, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à impossibilidade de penhora dos rendimentos da empresa, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão em sede de aclaratórios (Id. 25046841): Sustenta o recorrente existir omissões no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 23609598): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA PELO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005; E 67 A 69 DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANALISAR E DELIBERAR SOBRE MENCIONADOS ATOS, VISANDO INTERVIR NAS MEDIDAS QUE POSSAM INVIABILIZAR O PLANO DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE RECUPERANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a possibilidade de suspender a penhora de crédito decorrente de execução fiscal que não foi submetido ao crivo do juízo universal da recuperação judicial.
Ora, comungo com o pensar do juízo a quo, destaco: i) a orientação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser viável a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais; e ii) tal situação não afasta a competência do juízo da recuperação para analisar e deliberar sobre mencionados atos, visando intervir nas medidas que possam inviabilizar o plano de continuidade da sociedade recuperanda.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECRETO DE FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2.
Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3.
A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4.
Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto. (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Impõe-se, portanto, inadmitir novamente o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) ERICK MACEDO (OAB/PB n.º 10.033 e OAB/PE n.º 659 – A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812236-16.2023.8.20.0000 (Origem nº 0849575-75.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812236-16.2023.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda.
Em Recuperação judicial opôs embargos de declaração (ID 23999649) alegando que o Acórdão de ID 23609598 foi omisso quanto: i) à não análise de todos os argumentos apresentados; ii) “...indicou precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em caso análogo ao presente, determinou a liberação da penhora, sob a justificativa de viabilizar o pagamento dos funcionários da empresa.”; e iii) presquestionou dispositivos legais e constitucionais: “...art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005, bem como relativamente ao precedente, produzido no Conflito de Competência nº 183269 – PB (2021/0319208-0) pelo STJ e colacionado aos autos, quanto à competência do juízo da recuperação judicial prevalecer para apreciar os pedidos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.”.
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento dos aclaratórios (ID 24441394). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta o recorrente existir omissões no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 23609598): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA PELO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005; E 67 A 69 DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANALISAR E DELIBERAR SOBRE MENCIONADOS ATOS, VISANDO INTERVIR NAS MEDIDAS QUE POSSAM INVIABILIZAR O PLANO DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE RECUPERANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a possibilidade de suspender a penhora de crédito decorrente de execução fiscal que não foi submetido ao crivo do juízo universal da recuperação judicial.
Ora, comungo com o pensar do juízo a quo, destaco: i) a orientação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser viável a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais; e ii) tal situação não afasta a competência do juízo da recuperação para analisar e deliberar sobre mencionados atos, visando intervir nas medidas que possam inviabilizar o plano de continuidade da sociedade recuperanda.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECRETO DE FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2.
Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3.
A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4.
Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto. (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812236-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0812236-16.2023.8.20.0000.
Embargante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda.
Advogado: Erick Macedo.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela embargante (Id. 23999649).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812236-16.2023.8.20.0000 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA PELO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005; E 67 A 69 DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANALISAR E DELIBERAR SOBRE MENCIONADOS ATOS, VISANDO INTERVIR NAS MEDIDAS QUE POSSAM INVIABILIZAR O PLANO DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE RECUPERANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 21580491) interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – Em recuperação judicial, objetivando reformar a decisão (Id. 21580495) do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária sob o nº 0849575-75.2022.8.20.5001, proposta em seu desfavor pelo Estado do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de constrição nos seguintes termos: No caso em comento, pretende a empresa executada obstar quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor, a exemplo de penhora ou arresto de bens, em virtude de encontrar-se em recuperação judicial, sendo o Juízo da recuperação o único competente para dispor sobre o destino de seu acervo patrimonial, ainda que se tratem de eventuais restrições patrimoniais decorrentes de execuções fiscais, como a presente.
Contudo, o entendimento deste Juízo é que deve ser seguida a orientação adotada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser viável a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais, em desfavor de empresas em recuperação.
Todavia, tal prosseguimento não afasta a competência do juízo da recuperação para analisar e deliberar sobre mencionados atos constritivos, com a finalidade de intervir nas medidas que puderem inviabilizar o plano de soerguimento da sociedade recuperanda, conforme expresso na legislação de regência.
Neste sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp n. 1694261/SP, abordou a necessidade de os magistrados da execução e da recuperação observarem as regras de cooperação jurisdicional, em relação à análise da viabilidade da constrição "efetuada": Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
Em sendo assim, uma vez que efetivada a citação, certifique-se o decurso do prazo para pagamento do débito e prossiga-se no feito conforme a decisão inicial, efetuando-se a penhora on line de ativos financeiros porventura encontrados em nome da parte executada.
Em seguida, independente de terem sido ou não encontrados valores nas contas pesquisadas, venham os autos à conclusão.
Aduziu a agravante, em suma, que a decisão merece reforma, posto que a constrição realizada pelo juízo de primeiro grau inviabiliza o regular funcionamento da recorrente, devendo tal pedido ser vinculado ao juízo universal da recuperação judicial.
Acrescentou, ainda, que pende em seu favor jurisprudência dos tribunais pátrios, motivo pelo qual pugnou pela suspenção/cancelamento da penhora e que todos os pedidos de constrição judicial sejam efetuados previamente ao Juízo dos feitos especiais de João Pessoa, no processo nº 0837278-92.2018.8.20.15.2001.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Preparo pago (Id. 21580503 e 21580504).
Tutela indeferida (Id. 21623368).
Ausente contrarrazões (Id. 22890539).
Sem intervenção ministerial (Id. 22930160). É o relatório.
VOTO Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a possibilidade de suspender a penhora de crédito decorrente de execução fiscal que não foi submetido ao crivo do juízo universal da recuperação judicial.
Ora, comungo com o pensar do juízo a quo, destaco: i) a orientação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser viável a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais; e ii) tal situação não afasta a competência do juízo da recuperação para analisar e deliberar sobre mencionados atos, visando intervir nas medidas que possam inviabilizar o plano de continuidade da sociedade recuperanda.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECRETO DE FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2.
Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3.
A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4.
Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto. (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812236-16.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
17/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Segunda Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0812236-16.2023.8.20.0000.
Agravante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – Em recuperação judicial.
Advogado: Erick Macedo.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Agravo de instrumento (Id. 21580491) interposto por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda. – Em recuperação judicial, objetivando reformar a decisão (Id. 21580495) do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária sob o nº 0849575-75.2022.8.20.5001, proposta em seu desfavor pelo Estado do Rio Grande do Norte, deferiu o pedido de constrição nos seguintes termos: No caso em comento, pretende a empresa executada obstar quaisquer atos de constrição patrimonial em seu desfavor, a exemplo de penhora ou arresto de bens, em virtude de encontrar-se em recuperação judicial, sendo o Juízo da recuperação o único competente para dispor sobre o destino de seu acervo patrimonial, ainda que se tratem de eventuais restrições patrimoniais decorrentes de execuções fiscais, como a presente.
Contudo, o entendimento deste Juízo é que deve ser seguida a orientação adotada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser viável a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais, em desfavor de empresas em recuperação.
Todavia, tal prosseguimento não afasta a competência do juízo da recuperação para analisar e deliberar sobre mencionados atos constritivos, com a finalidade de intervir nas medidas que puderem inviabilizar o plano de soerguimento da sociedade recuperanda, conforme expresso na legislação de regência.
Neste sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp n. 1694261/SP, abordou a necessidade de os magistrados da execução e da recuperação observarem as regras de cooperação jurisdicional, em relação à análise da viabilidade da constrição "efetuada": Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
Em sendo assim, uma vez que efetivada a citação, certifique-se o decurso do prazo para pagamento do débito e prossiga-se no feito conforme a decisão inicial, efetuando-se a penhora on line de ativos financeiros porventura encontrados em nome da parte executada.
Em seguida, independente de terem sido ou não encontrados valores nas contas pesquisadas, venham os autos à conclusão.
Aduziu a agravante, em suma, que a decisão merece reforma, posto que a constrição realizada pelo juízo de primeiro grau inviabiliza o regular funcionamento da recorrente, devendo tal pedido ser vinculado ao juízo universal da recuperação judicial.
Acrescentou, ainda, que pende em seu favor jurisprudência dos tribunais pátrios, motivo pelo qual pugnou pela suspenção/cancelamento da penhora e que todos os pedidos de constrição judicial sejam efetuados previamente ao Juízo dos feitos especiais de João Pessoa, no processo nº 0837278-92.2018.8.20.15.2001.
Por fim, requereu a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Preparo pago (Id. 21580503 e 21580504). É o relatório.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Reside o pedido antecedente ao mérito quanto a possibilidade de suspender a penhora de crédito decorrente de execução fiscal que não foi submetido ao crivo do juízo universal da recuperação judicial.
Ora, comungo com o pensar do Juízo a quo, destaco: i) a orientação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser viável a prática de atos constritivos, no âmbito das execuções fiscais; e ii) tal situação não afasta a competência do juízo da recuperação para analisar e deliberar sobre mencionados atos, visando intervir nas medidas que possam inviabilizar o plano de continuidade da sociedade recuperanda.
Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONFLITO ENTRE JUÍZO DA EXECUÇÃO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXPRESSA OPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
REFORMA DA DECISAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECRETO DE FALÊNCIA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69 do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo, inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 2.
Caracteriza-se o conflito de competência quando há oposição do juízo da execução fiscal à decisão do juízo da recuperação que, no juízo de controle, reconhece a indispensabilidade dos valores para pagamento dos credores trabalhistas e para a manutenção das atividades das empresas recuperandas, notadamente na fase inicial do processo. 3.
A decisão do Tribunal de origem que reforma a decisão do juízo da recuperação sobre a indispensabilidade do bem e/ou valores e decreta a falência, caracteriza-se causa superveniente capaz de ensejar a perda do objeto, levando, por consequência, a extinção do conflito de competência. 4.
Decisão que extingue o conflito de competência por perda do objeto. (AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Com efeito, neste momento processual, não vislumbro a possibilidade de deferir a tutela recursal requerida pelo agravante, ante a ausência da fumaça do bom direito, restando despicienda a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/10/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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