TJRN - 0817313-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817313-48.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SOMATEX COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) AUTOR: Thésio Santos Jerônimo - OAB RN008098 Polo passivo:BANCO SOFISA S.A., MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RÉU: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - OAB SP349062, ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - OAB SP092169 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por SOMATEX COMERCIAL EIRELI , em face da sentença de mérito, que reconheceu a ilegitimidade passiva do BANCO SOFISA S.A., extinguindo o processo com relação a este réu, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
A embargante sustenta, em síntese, que houve erro de fato na decisão, porquanto a sentença partiu da premissa equivocada de que o Banco Sofisa teria atuado como endossatário-mandatário, quando, na realidade, a prova documental constante dos autos (ID nº 87498565) demonstra que o referido banco atuou como cedente dos títulos, sendo o Banco Itaú S.A. o apresentante e, portanto, o endossatário-mandatário.
Afirma que o vício compromete a fundamentação da sentença quanto à exclusão do Banco Sofisa do polo passivo, motivo pelo qual requer o reconhecimento da legitimidade da referida instituição financeira, com o prosseguimento regular da análise de mérito também em relação a ela.
Não houve impugnação aos embargos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, especialmente em caso de correção de erro de fato relevante.
Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante.
A sentença embargada reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Sofisa sob fundamento de que este teria atuado como endossatário-mandatário, nos termos da Súmula 476 do STJ.
No entanto, as notificações de protesto acostadas aos autos (ID nº 87498565) indicam, de forma expressa, que o Banco Sofisa figurava como cedente dos títulos de crédito, sendo o apresentante o Banco Itaú S.A., este sim endossatário- mandatário.
Portanto, é patente o erro de percepção quanto à qualificação jurídica do Banco Sofisa, o que compromete a premissa fática da sentença e enseja sua correção.
Aplica-se à espécie o disposto no art. 966, § 1º, do CPC, por analogia, quanto à noção de erro de fato caracterizado por decisão fundada em premissa dissociada da prova dos autos.
Reconhecida a legitimidade passiva do Banco Sofisa, impõe-se reanalisar o mérito também em relação a ele, conforme os elementos constantes dos autos.
Passo, pois, à complementação do julgamento quanto ao mérito da demanda em face do Banco Sofisa, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e dispositivos da sentença originária (ID nº 140008479), inclusive quanto à procedência parcial do pedido em relação à co-ré MEGA QUÍMICA.
A prova documental constante dos autos comprova que o Banco Sofisa figurava como cedente das duplicatas levadas a protesto, e não como mero mandatário.
Nesse contexto, detinha a titularidade formal dos títulos, assumindo, por conseguinte, o risco inerente à circulação e exigibilidade da cártula, ainda que tenha recebido os títulos da empresa MEGA QUÍMICA.
Conforme jurisprudência pacífica, a responsabilidade por protesto indevido de duplicata sem lastro é solidária entre sacador e cedente/cessionário, ainda que este último não tenha sido o originador do crédito, cabendo-lhe verificar a regularidade mínima da obrigação representada.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
DUPLICATA SEM LASTRO.
REMESSA INDEVIDA À PROTESTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Sentença de procedência.
Recurso de um dos corréus.
Primeiro, reconhecese a responsabilidade solidária dos réus.
Incontroversa a inexistência do débito constante na duplicata mercantil sem lastro.
Responsabilidade solidária do cedente (sacador) e do cessionário.
Caberia ao endossatário de verificar a existência de lastro, autenticidade e inadimplemento do título.
Réu que, se tivesse confirmado a regularidade da operação, evitaria o protesto indevido.
E segundo, mantém-se a indenização dos danos morais.
Cobrança indevida.
Emissão indevida de título.
Duplicata Mercantil sem lastro remetida a protesto – apesar da posterior concessão da tutela de urgência.
Tentativa do réu de incluir o nome da empresa autora junto aos cadastros de inadimplentes.
Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
Súmula 227 do STJ.
Precedentes da Turma Julgadora.
Valor da indenização mantido em R$ 30.000,00.
Valor proporcional ao caso concreto.
Réu que agiu sem a mínima cautela na aferição da origem do título.
Existência de outras demandas semelhantes em seu desfavor.
Precedentes do TJSP.
Ação julgada procedente. (TJSP - APL: 1009972-08.2022.8.26.0292, Relator: ALEXANDRE DAVID MALFATTI, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/01/2024.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E ENDOSSANTE -- LEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA.
I - Não está configurada a inovação recursal quando a matéria trazida no recurso foi objeto da sentença.
II- O sacador da duplicata desprovida de lastro responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao sacado na hipótese de protesto indevido levado a efeito pelo endossatário.
A responsabilidade pelo protesto na hipótese de endosso é solidária do endossatário e do endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo .
III- Considerando-se a possibilidade de se exercer o direito de regresso, tem-se que a responsabilidade pelo protesto indevido do título já pago também pode ser da parte credora/endossante, impondo-se reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. (TJ-MG - AC: 10000205547441001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).
Nesse sentido, o Banco Sofisa responde objetivamente pelos danos decorrentes do protesto indevido dos títulos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final da relação jurídica e houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
A conduta culposa da instituição financeira – ao ceder e permitir a apresentação para protesto de títulos desacompanhados de prova de entrega de mercadoria – configura ato ilícito indenizável, pois não se trata de cobrança legítima nem de exercício regular de direito.
A duplicata sem lastro fático é título nulo, e seu protesto enseja danos morais presumidos, ainda que se trate de pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ.
Diante disso, e considerando que a responsabilidade pelo protesto indevido atinge solidariamente tanto o sacador que deu causa à emissão da duplicata quanto o cedente que a transmitiu sem a devida cautela, reconhece-se a responsabilidade solidária entre o Banco Sofisa S.A. e a Mega Química Indústria e Comércio EIRELI pelos prejuízos suportados pela parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes parciais, para revogar o trecho da sentença de ID nº 140008479 que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Sofisa S.A. e, em consequência: Julgo procedente o pedido formulado em face do Banco Sofisa S.A., declarando, também em relação a ele: a) A inexigibilidade dos títulos de nº 79087-01, 79087-02 e 79087-03; b) A sustação definitiva dos protestos relacionados aos referidos títulos; c) A condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora desde os protestos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, observando-se o valor zero em caso de resultado negativo.
Condeno o Banco Sofisa S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em solidariedade com a co-ré Mega Química.
Fica sem efeito a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Banco Sofisa, constante da sentença embargada.
Mantêm-se íntegros todos os demais fundamentos e comandos da sentença originária quanto à co-ré MEGA QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0817313-48.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOMATEX COMERCIAL EIRELI Polo Passivo: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de março de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA BELLAMOLI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA BELLAMOLI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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26/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA BELLAMOLI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:33
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 06:47
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817313-48.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SOMATEX COMERCIAL EIRELI Advogado do(a) AUTOR Thésio Santos Jerônimo - RN008098 Parte Ré: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477, ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP092169 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ilegitimidade passiva ad causam Não merece guarida a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco demandado, visto que figura como cedente dos títulos protestados objeto da lide, e não como endossatário-mandatário ou cessionária, constando expressamente nos protestos que o apresentante dos títulos foi o Banco Itaú S/A. - Incompetência Não merece prosperar a arguição de incompetência territorial, visto que, tratando-se de ação ajuizada com o objetivo de sustar protesto supostamente indevido e declarar inexistente dívida, o foro competente para apreciar a matéria é aquele do lugar em que o título foi apresentado para protesto.
Nesse sentido: STJ - CC: 166175 PR 2019/0154720-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/08/2019.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
As partes rés requereram o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 06/08/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA BELLAMOLI em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA BELLAMOLI em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:37
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817313-48.2022.8.20.5106 SOMATEX COMERCIAL EIRELI MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REU: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062, GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477, ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO – SP092169 Advogado do(a) AUTOR Thésio Santos Jerônimo - RN008098 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2024 20:35
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817313-48.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SOMATEX COMERCIAL EIRELI Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Parte Ré: REU: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062 Advogado do(a) REU: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 91590883 / 103510867, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos IDs 91590883 / 103510867.
Mossoró/RN, 17 de outubro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
17/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
20/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 06:12
Decorrido prazo de MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/10/2022 11:49
Audiência conciliação não-realizada para 19/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:59
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:48
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2022 11:22
Juntada de termo
-
21/09/2022 20:13
Juntada de Petição de termo
-
12/09/2022 12:35
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 11:13
Juntada de termo
-
09/09/2022 10:59
Juntada de termo
-
06/09/2022 10:47
Juntada de termo
-
03/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 23:37
Audiência conciliação designada para 19/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/08/2022 23:36
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 23:28
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 23:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/08/2022 23:16
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/08/2022 23:16
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/08/2022 18:22
Juntada de custas
-
24/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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