TJRN - 0800147-07.2022.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:16
Processo Reativado
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11/10/2024 06:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800147- 07.2022.8.20.5137 Partes: ROSILDA FERNANDES DE SOUZA x MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a homologação dos cálculos da dívida exequenda, foram expedidas as requisições de pagamento de RPV e precatório.
Uma vez adimplido o RPV e tendo em vista que o pagamento da condenação ocorrerá pelo regime de precatórios, cujo trâmite se dá mediante processo administrativo na Presidência deste Tribunal, DETERMINO o arquivamento dos autos, observando-se as formalidades legais.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:47
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Alvará recebido
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08/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 18/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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31/10/2023 15:24
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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31/10/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800147-07.2022.8.20.5137 EXEQUENTE: ROSILDA FERNANDES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por ROSILDA FERNANDES DE SOUZA em face do Município de Paraú/RN.
Intimado para manifestação, o executado deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID nº 101420267 está correta e dentro das orientações da sentença e do entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017), razão pela qual deve ser homologada.
Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil.
Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença.
Desnecessária, portanto, a perícia contábil.
Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$19.678,84 (dezenove mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$17.570,39 (dezessete mil quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$2.108,45 (dois mil cento e oito reais e quarenta e cinco centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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28/09/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 27/09/2023 23:59.
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19/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:35
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:08
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:16
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 07:19
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 07:19
Decorrido prazo de JOSEPH CARLOS VIEIRA DE ALMEIDA em 20/07/2022 23:59.
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16/07/2022 04:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 15:59
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 19:32
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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