TJRN - 0815380-32.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815380-32.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: PATRÍCIA DA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU O CUSTEIO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DE JUNTA CRIADA PARA EXAMINAR O CASO.
RECUSA ILEGÍTIMA.
PACIENTE COM QUADRO DE REABSORÇÃO ÓSSEA EXTENSA/SEVERA MAXILAR E MANDIBULAR.
DOCUMENTOS DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE RECOMENDAM O PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE CONSTATADA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação ao art. 369 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 20477491). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, como foi o caso, já que o acórdão recorrido tratou de decisão deferitória de tutela antecipada, "para determinar que a ré autorize o custeio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os procedimentos de ‘Reconstrução parcial da maxila/mandíbula com enxerto ósseo’ – TUSS 30208106 e ‘Osteoplastia de Mandíbula’ – TUSS 30209021, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com o ‘Laudo Cirúrgico’, nos termos prescritos pelo médico cirurgião responsável (Id. 89111437), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)", ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
19/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815380-32.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
16/02/2023 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
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24/01/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2022 20:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/12/2022 17:30
Conclusos para decisão
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29/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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