TJRN - 0823891-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 07:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0823891-17.2023.8.20.5001 AUTOR: M.
F.
S., MARIA IZABEL DANTAS FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada, via advogado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada retro, na ação promovida por M.F.S., menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora, MARIA IZABEL DANTAS FERNANDES, todos qualificados e patrocinados por seus advogados, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que a sentença padece de obscuridade quanto à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.
Sustenta que apenas o valor da condenação em danos morais deve compor a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alternativamente, a fixação sob 3 meses de tratamento, limitado ao valor da tabela praticada pelo plano de saúde.
Não juntou documentos.
Intimado no Id. 140111344, o Embargado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de Id. 142790728.
Vieram conclusos.
Eis a síntese do relato.
Fundamento e decido.
De início, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração é espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, não vislumbro nenhum erro material, omissão, obscuridade na sentença embargada, porém, para que não paire sombra de dúvidas sobre o correto sentido e alcance da sentença vergastada (interpretação do julgado), embora o dispositivo da sentença seja bastante claro, passo a esmiuçar os embargos de declaração opostos.
Conforme ficou demonstrado no dispositivo sentencial, suficientemente claro e preciso, esta Magistrada acolheu, em parte, os pedidos veiculados na petição inicial, portanto, condenando o réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de fisioterapia pelo método PEDIASUIT e fonoaudiologia em linguagem (PADOVAN), com integração sensorial, prescritas para o infante e, além disso, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Ademais, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, arrimada no § 2°, art. 85, CPC.
Ora, o comando sentencial foi extremamente claro, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação.
Se a condenação foi no custeio do tratamento do autor e indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários deve corresponder à soma dos dois valores.
Considerando que o custeio do tratamento pode ser economicamente aferido, utilizando como parâmetro o valor total do tratamento pelo período de 01 (um) ano, por se tratar de terapia sem previsão de término, valor este que entendo como suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
Destaque-se que no cálculo deve ser observado o valor da tabela praticada pelo plano de saúde.
Portanto, repito, o produto da soma do valor de 01 ano do tratamento, acrescido dos danos morais, engloba o valor da condenação e do proveito econômico obtido na demanda.
Logo, será o valor que incidirá os 10% (dez por cento) da sucumbência fixada em sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos embargos de declaração oposto, em razão da tempestividade, contudo NEGO PROVIMENTO no mérito, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o membro do Ministério Público atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:50
Decorrido prazo de autora em 03/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:46
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 15:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 06:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823891-17.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
F.
S. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140107144), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823891-17.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
F.
S. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 7 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 00:09
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/11/2024 04:07
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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25/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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03/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:06
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823891-17.2023.8.20.5001 Parte autora: M.
F.
S. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Compulsando os autos, vejo que o perito formulou pedido ao Id. 126690794, aduzindo que: “Procedi conforme despacho e não realizei exame pericial, entretanto, só fui notificado na manhã do exame pericial agendado há mais de um mês.
Já havia chegado a Natal para realização do exame pericial, pois viajei de manhä bem cedo, bem como já havia disponibilizado meu tempo e o deslocamento até a cidade para realização da perícia.
Como informei na apresentação dos honorários, resido em Mossoró/RN.
Dessa forma, pela disponibilidade de tempo e custos do deslocamento, pois foi cancelada na véspera e li o email apenas ao chegar em Natal (respondi o email, inclusive solicitando o despacho para resguardar-me).
Solicito o pagamento parcial dos honorários no valor de R$ 1.1175,00 (1,5h técnica pericial + custo do deslocamento)” Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não obstante os fatos alegados pelo perito, percebe-se que realmente o pleito de desistência da prova pericial foi feito pela parte ré apenas dois dias antes da data aprazada do exame pericial, sendo deferido tal pleito no dia seguinte (01 dia antes da data da perícia), situação onde a assessoria desta unidade judiciária tão logo foi acionada pelo réu acerca do cancelamento da perícia, procedeu imediatamente com a comunicação ao perito, consoante constam do Id. 126319502.
Contato telefônico, 4(quatro) chamadas não atendidas pelo expert.
Mensagens de whatsapp, enviadas, com aviso de que chegaram no dispositivo do perito, sem resposta do expert.
Por fim, comunicação via e-mail, também não visualizada em tempo pelo destinatário.
Em outras palavras, apesar da proximidade da data este Juízo diligenciou de todas as formas para comunicar o perito da desistência da perícia pelo réu-requerente a fim de evitar qualquer deslocamento do perito e das partes.
Infelizmente, o perito estava incomunicável.
Todavia, saliento que o CPC não contém nenhum dispositivo normativo que possibilite o pagamento dos honorários ao perito se este não chegou a realizar a perícia.
Inclusive a desistência da produção de qualquer prova pelo réu não caracteriza litigância de má-fé passível de punição pelo Magistrado e nem ato atentatório a dignidade da justiça.
Ao contrário, o CPC prevê: Art. 157.
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Portanto, vislumbro que não cabe ser liberado nenhum valor ao perito médico, haja vista que o perito assume o risco, consubstanciada na desídia em não ler as mensagens e atender aos telefonemas deste juízo, ou mesmo não fazer a consulta no PJE para acompanhar a tramitação processual, decidiu comparecer a uma perícia cancelada e comunicada em tempo e modo devidos.
O fato de o perito residir em Comarca diversa de seu polo de atuação profissional, é um ônus particular do próprio expert que, ao assumir os trabalhos e encargos do seu cotidiano profissional, deve planejar corretamente a condução dos seus trabalhos.
Ante todo o exposto, por inexistir previsão legal de pagamento ao perito sem que este realize a perícia, indefiro o pedido do perito Dr.
Adolpho Medeiros formulado no Id. 126690794.
Determino que a secretaria expeça o competente alvará eletrônico via siscondj, alusivo aos honorários periciais depositados ao Id. 124462845 em favor da parte ré “Unimed”.
Após, intime-se o representante do Ministério Público para atuando como fiscal da lei, requerer o que entender de direito ou apresentar o seu parecer final, no prazo de 20 (vinte) dias.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0823891-17.2023.8.20.5001 Autor: M.
F.
S. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento e comparecerem à perícia a ser realizada no dia 19/07 às 14h, no endereço R.
Prof.
Francisco Luciano de Oliveira, 2460 - Candelária, Natal - RN, 59066-060, Pontos de referência: Rua lateral da natal veículos da BR 101.
Em frente a garagem da viasul, Telefone para contato: 084981029845 (secretaria), conforme agendamento de Id. 125228167, acompanhadas, acaso assim entendam, pelos respectivos assistentes técnicos.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:38
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0823891-17.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 04:37
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823891-17.2023.8.20.5001 Parte autora: M.
F.
S. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
A fim de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, DEFIRO o pedido para produção da prova pericial requerida pela Parte Ré ao Id. 110126076, consoante ficará esmiuçado abaixo.
DEIXO para decidir sobre a realização ou não da audiência de instrução e julgamento após a realização da perícia se ainda houver a necessidade.
Aproveito o ensejo para intimar ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre o novel entendimento proferido pelo Col.
STJ, unicamente sobre as terapias (TheraSuit e PediaSuit) no seguinte sentido: “O conselho federal de medicina, em seu parecer CFM n.º 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias TheraSuit e PediaSuit ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. o art. 10°, incisos I, V, e IX da lei 9656/1998 (lei dos planos de saúde), expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental.
Assim, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit (AgInt no AREsp 2.451.948/RN, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJE 11/03/2024)” Em sendo assim, DETERMINO a produção da prova pericial MÉDICA e NOMEIO Sr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, devidamente habilitado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected] e fone *49.***.*29-45 devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, após os quesitos, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o Réu (parte requerente da perícia) para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, AUTORIZO DESDE JÁ o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença, uma vez que a prova pericial foi a única requerida em tempo e modo devidos.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:33
Nomeado perito
-
16/02/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
-
11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823891-17.2023.8.20.5001 Parte autora: M.
F.
S. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré: (II) Impugnação ao valor da causa; Pelo Juízo: (III) Do julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 0806466-42.2023.8.20.0000, que foi interposto pelo Plano de Saúde Réu; (I) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para cobertura do tratamento de autismo do Demandante, isto é, todos os meios necessários para que se realize o tratamento de autismo do infante na modalidade Pediasuit, intensivo e manutenção e fonoaudiologia em linguagem (padovan), com integração sensorial 2x (duas vezes) por semana na carga horária estabelecida pelos profissionais médicos assistentes do infante, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) No que diz respeito a impugnação ao valor da causa, o Réu sustentou em sua contestação, que deve se aplicar a norma contida no art. 292, inciso II, segundo o qual prevê que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Ocorre que, na hipótese vertente o infante almeja, ao mesmo tempo, toda a cobertura para o seu tratamento, na modalidade descrita na exordial, bem como uma compensação pelos danos morais experimentados.
Na esteira desse raciocínio, o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que é almejada.
Tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado e continuado.
Portanto, a mensalidade do plano de saúde não guarda relação direta com a causa de pedir e não pode ser aplicada para o caso em tela.
Menciono precedentes: “APELAÇÃO.
Plano de Saúde.
Tratamento do espectro autista.
Preliminar de impugnação ao valor da causa.
Descabimento.
Valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que é almejada.
Tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado e continuado.
Mensalidade do plano de saúde que não guarda relação direta com a causa de pedir.
Negativa de cobertura.
Abusividade configurada.
Expressa recomendação médica para realização de procedimentos afetos ao transtorno da parte beneficiária.
Recusa injustificada da operadora.
Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa.
Entendimento da Súmula 102 do E.
TJSP.
Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica.
Nova regulamentação trazida pela ANS que tornou ilimitada a quantidade de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo (RN 4693, em seu anexo I).
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10026218920218260624 SP 1002621-89.2021.8.26.0624, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022); e APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA AUTISMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVÊ A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO.
ARGUMENTO RECHAÇADO.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A MOLÉSTIA APRESENTADA PELO AUTOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO DO PACIENTE, BEM COMO SUA DURAÇÃO, QUE É DE COMPETÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA, E NÃO DA OPERADORA.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
TESE DE QUE O CUSTO COM TRATAMENTO MÉDICO NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA O VALOR DA CAUSA.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI CARÁTER ECONÔMICO PERFEITAMENTE AFERÍVEL.
VALOR DA AÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO CUSTO DO TRATAMENTO ALMEJADO E NÃO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002983-86.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50029838620218240039, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
ISTO POSTO REJEITO a preliminar veiculada pelo Réu e MANTENHO o valor da causa; (III) No que pertine ao julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 0806466-42.2023.8.20.0000, que foi interposto pelo Plano de Saúde Réu, percebo por meio da consulta pública aos fólios em 2º grau, que o recurso ainda não foi julgado, tendo sido apenas proferida uma decisão, no dia 31/05/2023, negando o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Réu.
Portanto, a decisão vergastada continua em vigor; Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar: Se é devida ou não a cobertura do tratamento de autismo pelo método pediasuit; se cabe à operadora de saúde Ré executar a análise de qual é o melhor tratamento para o paciente, porquanto tenha sustentado que o método buscado pelo paciente (pediasuit) padece de comprovação científica e eficácia duvidosa; se deve prevalecer ou não o Rol da ANS para o tratamento requestado; se deve prevalecer ou não a cláusula 5 do contrato, o qual prevê as exclusões de cobertura; se cabe ao Réu dizer quais os procedimentos médicos que devem ser realizados pelo demandante; e quais os fatos concretos na vida do demandante que foram capazes de corroborar em danos morais passíveis de compensação; Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se o procedimento para cobertura do tratamento de autismo desafia o que está incluído no Rol da ANS; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: REJEITO a preliminar aventada pelo Réu e MANTENHO o valor da causa como foi indicado pela parte autora na petição inicial; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Não tendo as partes requerido a produção de outras provas OU tendo elas optado pelo julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), INTIME-SE o membro do MPRN atuante no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar o seu parecer final sobre o mérito; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - transtorno do espectro autista TEA”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; Publique-se.
Intimem-se, com a RESSALVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL ao Membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823891-17.2023.8.20.5001 Parte autora: M.
F.
S. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré: (II) Impugnação ao valor da causa; Pelo Juízo: (III) Do julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 0806466-42.2023.8.20.0000, que foi interposto pelo Plano de Saúde Réu; (I) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para cobertura do tratamento de autismo do Demandante, isto é, todos os meios necessários para que se realize o tratamento de autismo do infante na modalidade Pediasuit, intensivo e manutenção e fonoaudiologia em linguagem (padovan), com integração sensorial 2x (duas vezes) por semana na carga horária estabelecida pelos profissionais médicos assistentes do infante, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) No que diz respeito a impugnação ao valor da causa, o Réu sustentou em sua contestação, que deve se aplicar a norma contida no art. 292, inciso II, segundo o qual prevê que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Ocorre que, na hipótese vertente o infante almeja, ao mesmo tempo, toda a cobertura para o seu tratamento, na modalidade descrita na exordial, bem como uma compensação pelos danos morais experimentados.
Na esteira desse raciocínio, o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que é almejada.
Tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado e continuado.
Portanto, a mensalidade do plano de saúde não guarda relação direta com a causa de pedir e não pode ser aplicada para o caso em tela.
Menciono precedentes: “APELAÇÃO.
Plano de Saúde.
Tratamento do espectro autista.
Preliminar de impugnação ao valor da causa.
Descabimento.
Valor da causa deve corresponder à vantagem econômica que é almejada.
Tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado e continuado.
Mensalidade do plano de saúde que não guarda relação direta com a causa de pedir.
Negativa de cobertura.
Abusividade configurada.
Expressa recomendação médica para realização de procedimentos afetos ao transtorno da parte beneficiária.
Recusa injustificada da operadora.
Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa.
Entendimento da Súmula 102 do E.
TJSP.
Dever de cobertura que se impõe e aqui se ratifica.
Nova regulamentação trazida pela ANS que tornou ilimitada a quantidade de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo (RN 4693, em seu anexo I).
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10026218920218260624 SP 1002621-89.2021.8.26.0624, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022); e APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA AUTISMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO PREVÊ A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES COM TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO.
ARGUMENTO RECHAÇADO.
EXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA A MOLÉSTIA APRESENTADA PELO AUTOR.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO AO CASO DO PACIENTE, BEM COMO SUA DURAÇÃO, QUE É DE COMPETÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA, E NÃO DA OPERADORA.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
TESE DE QUE O CUSTO COM TRATAMENTO MÉDICO NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA O VALOR DA CAUSA.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI CARÁTER ECONÔMICO PERFEITAMENTE AFERÍVEL.
VALOR DA AÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO CUSTO DO TRATAMENTO ALMEJADO E NÃO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002983-86.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50029838620218240039, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
ISTO POSTO REJEITO a preliminar veiculada pelo Réu e MANTENHO o valor da causa; (III) No que pertine ao julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 0806466-42.2023.8.20.0000, que foi interposto pelo Plano de Saúde Réu, percebo por meio da consulta pública aos fólios em 2º grau, que o recurso ainda não foi julgado, tendo sido apenas proferida uma decisão, no dia 31/05/2023, negando o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Réu.
Portanto, a decisão vergastada continua em vigor; Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Resta apurar: Se é devida ou não a cobertura do tratamento de autismo pelo método pediasuit; se cabe à operadora de saúde Ré executar a análise de qual é o melhor tratamento para o paciente, porquanto tenha sustentado que o método buscado pelo paciente (pediasuit) padece de comprovação científica e eficácia duvidosa; se deve prevalecer ou não o Rol da ANS para o tratamento requestado; se deve prevalecer ou não a cláusula 5 do contrato, o qual prevê as exclusões de cobertura; se cabe ao Réu dizer quais os procedimentos médicos que devem ser realizados pelo demandante; e quais os fatos concretos na vida do demandante que foram capazes de corroborar em danos morais passíveis de compensação; Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se o procedimento para cobertura do tratamento de autismo desafia o que está incluído no Rol da ANS; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: REJEITO a preliminar aventada pelo Réu e MANTENHO o valor da causa como foi indicado pela parte autora na petição inicial; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Não tendo as partes requerido a produção de outras provas OU tendo elas optado pelo julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), INTIME-SE o membro do MPRN atuante no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar o seu parecer final sobre o mérito; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - transtorno do espectro autista TEA”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; Publique-se.
Intimem-se, com a RESSALVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL ao Membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 03:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:11
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 08:38
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2023 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/06/2023 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 16:58
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:08
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 11:08
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M.F.S..
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Concedida a Antecipação de tutela
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Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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