TJRN - 0857868-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:02
Processo Reativado
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02/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0857868-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUNIOR KENEDY CAMELO DANTAS Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO JUNIOR KENEDY CAMELO DANTAS propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação de danos morais contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando que é beneficiário titular de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa JF Serviços Médicos, Clínicos e Hospitalares LTDA com a demandada, desde 18/09/2020, tendo incluído como dependentes sua companheira, Suanna Carla Pinheiro da Silva, e seus dois filhos menores, Laura Pinheiro Camelo Dantas e Pedro Pinheiro Camelo Dantas.
Narrou que sua filha menor Laura, nascida em 03/04/2014, foi diagnosticada em outubro de 2022 com Artrite Reumatoide Juvenil (AIJ - CID M08.0), doença que causa episódios contínuos de rigidez muscular matinal, dor nas articulações e uveíte (inflamação ocular severa).
Destacou que após tentativas com medicamentos alternativos, o único tratamento que efetivamente controlou os sintomas foi a aplicação periódica (em ciclos quinzenais) do fármaco Adalimumabe, medicamento imunobiológico que vinha sendo autorizado e custeado pelo plano de saúde.
Contudo, em 29/09/2023, ao comparecer na clínica para a administração do medicamento, foi informado que o plano seria cancelado em 30/09/2023, o que efetivamente ocorreu.
Afirmou que não foi previamente notificado sobre a rescisão unilateral do contrato e que continuou pagando regularmente as mensalidades do plano.
Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar à ré a manutenção do plano de saúde do autor e seus dependentes ou, subsidiariamente, apenas para sua filha Laura, em razão da necessidade de continuidade do tratamento.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, a declaração de anulação do cancelamento do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas recolhidas (Num. 108523812).
Foi deferida a tutela de urgência nos termos da decisão Num. 108819042.
A parte demandada contestou a ação (Num. 109905333) alegando que a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial está amparada pela Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, art. 23, e pela cláusula 16.1 do contrato, que permite o cancelamento após 12 meses de vigência, mediante aviso prévio de 60 dias.
Sustentou que notificou o autor com antecedência por e-mail, tendo comprovado o recebimento e a leitura da mensagem.
Advogou ainda que não houve ato ilícito, mas exercício regular de direito previsto contratualmente, e que a manutenção forçada do contrato violaria o equilíbrio econômico-financeiro essencial à viabilidade de sua atividade econômica.
Subsidiariamente, requereu que, caso o Juízo entendesse pela irregularidade da rescisão, a eventual continuidade da cobertura fosse ofertada na modalidade de contrato individual, respeitados os valores de mercado.
A parte autora apresentou réplica (Num. 115267727).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 122348180), tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Num. 123451535 e Num. 123679082).
O Ministério Público emitiu parecer (Num. 124043638) opinando pela procedência dos pedidos, fundamentando que a rescisão unilateral é inviável quando há beneficiários em tratamento médico, conforme jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1082). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado unilateralmente pela operadora ré, bem como indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que o cancelamento foi legítimo, baseado na Resolução Normativa n.º 557 da ANS.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial nas circunstâncias específicas deste caso.
Ou seja, se o fato de haver beneficiários em tratamento médico para doenças graves impede a rescisão contratual imotivada, mesmo em se tratando de plano coletivo empresarial.
Sobre o tema, a legislação estabelece distinção entre planos individuais/familiares e planos coletivos.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral de contratos individuais ou familiares, salvo por fraude ou inadimplência superior a 60 dias.
Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Por outro lado, em relação aos planos coletivos, a Resolução Normativa n.º 557/2022[1] da ANS, em seu art. 23, prevê que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.”.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante distinção quanto aos planos coletivos com pequeno número de beneficiários.
No julgamento do REsp 1.553.013/SP, a Terceira Turma do STJ reconheceu que esses planos possuem características híbridas, aproximando-se dos planos individuais em termos de atuária e massa de beneficiários, o que exige uma proteção diferenciada ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CATEGORIA.
MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS.
PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE.
REAJUSTES ANUAIS.
MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
PERCENTUAL ABUSIVO.
DEMONSTRAÇÃO.
QUANTIAS PAGAS A MAIOR.
DEVOLUÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ). 2.
As questões controvertidas nestes autos são: se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial que contém menos de 30 (trinta) beneficiários e se a devolução das quantias de mensalidades pagas a maior deve se dar a partir de cada desembolso ou do ajuizamento da demanda. 3. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral nos planos individuais ou familiares, salvo por motivo de fraude ou de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998).
Incidência do princípio da conservação dos contratos. 4.
Nos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, admite-se a rescisão unilateral e imotivada após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, desde que haja cláusula contratual a respeito (art. 17, caput e parágrafo único, da RN ANS n.º 195/2009). 5.
Os contratos grupais de assistência à saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem características híbridas, pois ostentam alguns comportamentos dos contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos.
De fato, tais avenças com número pequeno de usuários contêm atuária similar aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências.
Em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 6.
Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN n.º 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual. 7.
Os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual.
A precificação entre eles é diversa, não podendo o CDC ser usado para desnaturar a contratação. 8.
Em vista das características dos contratos coletivos, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, mas, ante a natureza híbrida e a vulnerabilidade do grupo possuidor de menos de 30 (trinta) beneficiários, deve tal resilição conter temperamentos, incidindo, no ponto, a legislação do consumidor para coibir abusividades, primando também pela conservação contratual (princípio da conservação dos contratos). 9.
A cláusula contratual que faculta a não renovação do contrato de assistência médica-hospitalar nos contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não pode ser usada pela operadora sem haver motivação idônea.
Logo, na hipótese, a operadora não pode tentar majorar, de forma desarrazoada e desproporcional, o custeio do plano de saúde, e, após, rescindi-lo unilateralmente, já que tal comportamento configura abusividade nos planos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários. 10. É possível a devolução dos valores de mensalidades de plano de saúde pagos a maior, diante do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, a exemplo de reajustes reconhecidamente abusivos, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Aplicação da prescrição trienal em tal pretensão condenatória de ressarcimento das quantias indevidamente pagas.
Precedente da Segunda Seção, em recurso repetitivo. 11.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.553.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.) - Destaquei Além disso, questão ainda mais relevante foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1082 de recursos repetitivos (REsp 1.846.123/SP), que fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.”. 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) - Grifei No caso em exame, a parte autora demonstrou por meio de documentação médica que sua filha Laura foi diagnosticada com Artrite Reumatoide Juvenil (CID M08.0) em outubro de 2022 (Num. 108523808), doença autoimune crônica que requer tratamento continuado com medicação imunobiológica (Adalimumabe) (Num. 108523809).
Demonstrou ainda que ele próprio foi diagnosticado com Linfoma de grandes células B no baço durante o trâmite processual, tendo se submetido a cirurgia para remoção do órgão e necessitando de tratamento quimioterápico (Num. 115267728, Num. 115268629, Num. 115268631, Num. 115268630 e Num. 115268630).
Por outro lado, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA advogou que cumpriu os requisitos formais para a rescisão contratual, notificando o autor com antecedência mínima de 60 dias e respeitando o período de 12 meses de vigência contratual, conforme previsão na cláusula 16.1 do contrato (Num. 109905344).
Nesse sentido, entendo que a pretensão do autor deve prosperar, uma vez que, independentemente da validade formal da rescisão unilateral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento médico de beneficiários internados ou em pleno tratamento de doenças graves, como é o caso dos autos.
Observo que o contrato de plano de saúde em questão apresenta características que o aproximam do que a jurisprudência tem denominado “falso coletivo” ou “contrato coletivo atípico”.
O plano possui poucos beneficiários, todos pertencentes a um mesmo grupo familiar, configuração que, segundo o STJ, justifica um tratamento análogo ao dispensado aos planos individuais no que tange às regras de rescisão unilateral.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato “falso coletivo”, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Este entendimento jurisprudencial decorre da percepção de que tais contratos, embora formalmente classificados como coletivos, na prática funcionam como planos individuais ou familiares, justificando a aplicação das regras mais protetivas previstas na Lei n.º 9.656/98 para estes últimos.
No caso dos contratos individuais ou familiares, o artigo 13, II, da Lei n.º 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato, salvo nas hipóteses de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, situações que não se verificam no presente caso.
Outro aspecto relevante a ser considerado é a situação dos beneficiários do plano.
Conforme documentação acostada aos autos, a filha do autor, Laura, realiza tratamento para Artrite Reumatoide Juvenil que não pode ser interrompido.
Além disso, o próprio autor foi diagnosticado com Linfoma de células B, necessitando de tratamento oncológico.
Assim, o cancelamento abrupto do plano de saúde, nesse contexto, coloca em risco a continuidade do tratamento do autor e de sua filha, o que afronta não apenas as disposições específicas da Lei n.º 9.656/98, mas também a proteção especial que a Constituição Federal, em seu artigo 227, confere às crianças e adolescentes.
A própria Resolução Normativa n.º 557/2022, da ANS, em seu artigo 10, §2º, reconhece a necessidade de proteção aos beneficiários ao estabelecer que: Art. 10.
Nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresários individuais, as operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como as administradoras de benefícios, no momento da contratação do plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial, e, anualmente, no mês de aniversário do contrato, deverão exigir a comprovação: I – prevista no artigo 9º desta resolução; e II – dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários vinculados, dispostos no artigo 5º desta resolução, quando for o caso. §1º Verificada a ilegitimidade do contratante no aniversário do contrato, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia com sessenta dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes. §2º A celebração ou a manutenção, após a verificação anual, de contrato de plano de saúde coletivo empresarial que não atenda ao disposto no caput equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê o artigo 39 desta resolução. - Realcei Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação entre as partes conforme já estabelecido, consagra em seu artigo 6º, inciso IV, como direito básico do consumidor, “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer: “Não se trata de obrigar a parte ré a manter-se vinculada a contrato ad perpetuam, ou de se violar a liberdade de contratação, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que coloquem os beneficiários em desvantagem excessiva, considerando que, in casu, não houve descumprimento contratual reiterado cometido pela parte autora, ou, ainda, a fraude na contratação”. (Num. 124043638 - Pág. 5) Nesse cenário, considerando a natureza de "falso coletivo" do contrato, que justifica a aplicação das regras mais protetivas dos planos individuais ou familiares; e a existência de beneficiários em tratamento médico para doenças graves, cuja interrupção poderia acarretar sérios riscos à saúde, concluo que o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora ré foi realizado de forma irregular e abusiva, em desconformidade com as normas legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Portanto, com base nos elementos analisados, reconheço a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora ré e determino seu restabelecimento, confirmando a tutela antecipada concedida no curso do processo. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passíveis de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se no cancelamento indevido do plano de saúde coletivo empresarial, que teria causado transtornos e angústia ao autor e seus dependentes, especialmente considerando a condição de saúde da filha menor e do próprio autor, diagnosticado com câncer durante o trâmite processual.
Nesse sentido, entendo que não há situação que ultrapasse o mero dissabor, uma vez que a operadora de saúde agiu com base em cláusula contratual permitida pela legislação e regulamentação setorial.
Embora a jurisprudência venha afastando a possibilidade de rescisão em casos específicos como o dos autos, não se evidencia má-fé ou abusividade flagrante na conduta da ré, que seguiu o procedimento formal previsto contratualmente.
Ademais, a tutela de urgência foi concedida tempestivamente, garantindo a continuidade da cobertura assistencial, de modo que não há comprovação de danos específicos que justifiquem indenização adicional além da própria manutenção do contrato.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de confirmar a tutela antecipada, determinando à ré que mantenha o plano de saúde do autor e seus dependentes, nas mesmas condições contratadas originalmente, enquanto perdurar o tratamento médico da filha Laura e do próprio autor, condicionado ao pagamento integral das mensalidades pelo titular, bem como declarar a nulidade do cancelamento do contrato número 005751, com início de vigência em 18/09/2020.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) [1] Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMyOQ== -
14/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
25/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
09/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857868-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUNIOR KENEDY CAMELO DANTAS RÉU: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA DESPACHO Ante o possível interesse de menor no feito, tendo em vista que dois dos beneficiários do contrato de prestação de serviços de saúde são menores, determino a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a manifestação do Parquet, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
NATAL/RN, na data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857868-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUNIOR KENEDY CAMELO DANTAS Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:05
Decorrido prazo de MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 06:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:03
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:11
Decorrido prazo de MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857868-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUNIOR KENEDY CAMELO DANTAS Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUNIOR KENEDY CAMELO DANTAS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificado, sustentando, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços de saúde do tipo coletivo empresarial com a demandada, em 18/09/2020, do qual é titular e, sua esposa e filhos, dependentes.
Conta que a sua filha menor, Laura, possui diagnostico de Artrite Reumatoide Juvenil (AIJ – CID M08.0) e, o único tratamento que conseguiu controlar os sintomas da patologia foi a aplicação periódica de um fármaco injetável cujo composto ativo é denominado ADALIMUMABE.
Diz que a medicação em questão vinha sendo autorizada normalmente pelo plano de saúde demandado e era ministrado na Clínica Autoimune, que funciona dentro do Hospital do Coração, sob a supervisão de profissionais de saúde, em ciclos quinzenais.
Narra que em 29/09/2023 ao comparecer na predita clínica, deparou-se com a informação de que seu plano seria suspenso dia 30/09/2023, o que de fato ocorreu, sem justificativa.
Menciona que em momento algum tomou conhecimento acerca da referida suspensão, tanto que continuou a pagar regularmente as mensalidades do plano de saúde demandado.
Pontua que além do fato de estar, juntamente com sua família, desprovido de tratamento médico particular, sua filha menor precisa das doses quinzenais do fármaco para não correr risco de sofrimento e de vida.
Por tais razões, pede a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de determinar “a manutenção do plano de saúde do autor e de seus dependentes até ulterior deliberação desse Juízo, sob pena de multa diária determinada por este Tribunal” ou, subsidiariamente, que seja concedida a medida “para a beneficiária LAURA PINHEIRO CAMELO DANTAS, posto que a interrupção do tratamento da criança causará danos severos (ou até irreversíveis) à sua saúde” A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Custas pagas (Num. 108523812). É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico.
Pois bem.
A parte autora é beneficiária na condição de titular de plano de saúde coletivo por adesão fornecido pela ré e teria sido surpreendido com a informação do cancelamento unilateral do contrato em 30/09/2023, de forma injustificada.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, expressis verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4.
Agravo interno parcialmente provido”. (AgInt no REsp 1917843 / DF.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 21/06/2021.
Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2021 Ainda, sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese no sentido de que se o beneficiário do plano coletivo estiver em tratamento, deve-se aguardar a conclusão deste antes de efetivar a rescisão contratual.
Veja-se RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Na ocasião, o Exmo.
Ministro Relator destacou que, “(...) no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes" Tem-se que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário.
Na hipótese, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, que é usuária do plano de saúde réu (Num. 108523804), se mostrou evidenciada, na medida que houve a juntada dos documentos demonstrando o cancelamento do plano de saúde (Num. 108523805).
Nesse particular, a parte autora alega a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento em questão – cuja exigência da prova é impossível por se tratar de fato negativo.
Além disso, a parte autora comprovou que sua filha, dependente do mencionado plano de saúde, está tratamento médico para o restabelecimento da sua saúde após ser acometido de doença grave (Num. 108523807 e Num. 108523808), atraindo a aplicação do entendimento o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082).
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, não só considerando que cancelamento do plano impede o atendimento médico em favor da parte autora e de sua família pela rede conveniada, de forma a prejudicar a assistência à saúde dos autores de modo geral, mas especialmente considerando a possibilidade de interrupção do tratamento a que se submete a sua filha, em razão de questões meramente administrativas, o que pode ocasionar o retrocesso de seu quadro clínico, sendo necessário provimento judicial imediato.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da decisão, mesmo porque a manutenção do contrato é condicionada ao adimplemento das prestações mensais do referido plano.
Dito isso, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé contratual, e, certa de que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora se fazem presentes, imprescindível a concessão da medida liminar pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora, para o fim de determinar ao demandado que se abstenha de suspender o plano de saúde objeto da lide, ou, caso já o tenha feito, restabeleça a prestação dos serviços em até 48 (quarenta e oito) horas, assegurando a manutenção da assistência saúde ao titular e seus beneficiários, desde que estes continuem arcando integralmente com a contraprestação mensal devida.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Intime-se o réu, por mandado, a ser cumprido por oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para que cumpra a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:20
Juntada de diligência
-
17/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 14:19
Juntada de custas
-
08/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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