TJRN - 0800373-02.2019.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 14:28
Juntada de Ofício
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27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o requerimento de ID. 153201027 e CONCEDO a dilação do prazo anteriormente fixado em mais 30 (trinta) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:12
Outras Decisões
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02/06/2025 06:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Diante da nova proposta juntada aos autos (ID. 149543031), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Após, autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:58
Outras Decisões
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12/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual foi requerida a alienação direta do bem penhorado, através de corretor público, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 880 do CPC, in verbis: “Art. 880.
Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. §4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.”.
Tal modalidade vem crescendo no meio judicial, em virtude de seu procedimento mais simples, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
HASTA PÚBLICA NEGATIVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL CONSTRITO POR INICIATIVA PARTICULAR.
ARTIGOS 879 E 880 DO CPC.
CORRETOR CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não fere o princípio da dialeticidade o recurso que confronta os fundamentos de fato e de direito da decisão impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Nos termos do art. 879 do CPC, no que concerne à expropriação de bens do devedor, a alienação pode ocorrer por meio de iniciativa particular ou em leilão, seja eletrônico ou presencial, estabelecendo, ainda, o diploma processual, em seu artigo 880, que o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado. 3.
A alienação por iniciativa particular não tem natureza de mera compra e venda privada, mas, tal qual a alienação em hasta pública, é uma venda coativa da coisa penhorada sob supervisão judicial, embora com procedimentos mais simples, razão pela qual vem ganhando mais espaço na praxe forense. 4.
Considerando que o exequente busca sem sucesso, há anos, receber os valores devidos a título de despesas condominiais, revela-se adequada a pretensão de nova tentativa de alienação de bem constrito, por meio de corretor credenciado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJ-DF 07249272220208070000 DF 0724927-22.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento da parte exequente e DETERMINO a realização de alienação direta através de corretor judicial credenciado (EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS).
Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da alienação e estabelecido o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação.
Fixo a taxa de comissão a ser recebida pelo corretor, nos termos do art. 880, §1º do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza (art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016 c/c art. 24 do Decreto Federal n.º 21.981/1932).
Observe-se a decisão de ID. 113331170, no que couber.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:58
Outras Decisões
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07/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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07/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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07/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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07/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de ID. 101173479, a parte exequente requereu que o bem penhorado nos autos fosse levado à hasta pública.
A decisão de ID. 113331170, nomeou como leiloeiro o Sr.
Eugênio Sérgio de Araújo Góis (CRECI no 1329), para realizar o leilão judicial do bem imóvel penhorado nos autos.
No ID. 133114736, o referido prestou esclarecimentos sobre a diferença entre leiloeiro e corretor judicial, informando que ele está credenciado no TJRN como Corretor de Imóveis Público, o qual é responsável por efetuar a venda direta, garantindo uma negociação possivelmente mais ágil. É o breve relato.
Considerando as informações prestadas pelo Corretor Judicial, entendo necessária a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse/desinteresse na alienação direta do bem, através do referido corretor judicial, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 880 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 07:04
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 21:32
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID. 113331170, intimando o leiloeiro nomeado para realização das diligências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do advogado formulado no ID.120571225.
E, em virtude do decurso do prazo do ID.118221886, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:11
Decorrido prazo de EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 07:33
Decorrido prazo de EUGENIO SERGIO DE ARAUJO GOIS em 02/04/2024 23:59.
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28/02/2024 19:12
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada deixou transcorrer o prazo após intimada para pagar ou embargar, em que se expediu mandado de penhora e avaliação de bens (ID. 83187086), tendo sido certificado a não localização de bens passíveis de penhora (ID. 88529101).
Ato contínuo, a parte exequente requereu que seja realizada a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, com base no instrumento de crédito (Cédula Rural Hipotecária Nº 101.2010.239.3937) em que consta tal condição na Cláusula “BEM (ES) VINCULADO(S) EM HIPOTECA – IMÓVEL (EIS)” (ID. 50404396).
Em decisão constante no ID. 90390785 foi determinada a penhora do e avaliação do bem em referência (ID. 50404396 - Pág. 10), bem como intimada executada para embargar no prazo legal, contudo, permaneceu silente.
Em petição de ID. 109972700, a parte exequente requereu a realização de hasta pública para a venda do bem. É o suficiente relatório.
Fundamento e, após, decido.
Avaliado o bem e não tendo sido propostos embargos à avaliação feita, deve ser designado leilão judicial, conforme a pauta disponível.
Não havendo licitante ou lance superior à avaliação na data designada, fica, desde logo, autorizada a realização do segundo leilão judicial, para venda a quem mais der e maiores vantagens oferecer, sem necessidade de que se renove a publicação do Edital.
Não existe obrigatoriedade nenhuma de que o lance no segundo leilão respeite o valor de avaliação, bastando que se trate de lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, caput e § único do CPC).
O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar proposta, por escrito, até o início do leilão, devendo haver depósito de no mínimo 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) vezes, em valor devidamente corrigido pelo IGPM, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC).
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro, com a ressalva de que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC) d Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, o bem será liberado livre de quaisquer ônus, de modo que eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, se pendentes (art. 908, §1º do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias após a arrematação, com fulcro no art. 901 do CPC, determino a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Saliente-se que "a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame" (Art. 901, §2º do CPC).
Outrossim, "o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação" (art. 895, §5º do CPC).
Tal valor será acrescido de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (Art. 895, §4º do CPC).
Se o arrematante ou seu fiador não pagarem o preço no prazo estipulado, será decretada a perda em favor do exequente de caução de 10% sobre o valor do bem, voltando o mesmo a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC).
Em arremate, registre-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de adjudicação.
Nomeio como leiloeiro(a) Eugênio Sérgio de Araújo Góis (CRECI no 1329), e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento.
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Caso não tenha sido o bem arrematado nem vendido diretamente, deverá o leiloeiro informar nos autos essa situação, em até 5 (cinco) dias após escoado o apontado prazo de 60 (sessenta) dias para venda direta.
O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC).
Poderá o executado, ou seus parentes, a qualquer tempo, antes do leilão, remir a dívida executada, ocasião em que levantará o bem penhorado.
Contudo, deverão estar cientes de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, desde que tenham sido intimados ao menos 10 (dez) dias úteis antes, deverá pagar 1% (um por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00).
O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 1.
Intime-se o(a) leiloeiro(o) de sua nomeação, com a ciência de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ); c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ; d) deverá, em 10 (dez) dias, indicar as datas de realização dos leilões, sob pena de destituição com a nomeação de outro profissional. 2.
Indicadas as datas no item 1, em caso de execução civil, o leiloeiro deverá publicar o respectivo edital, na forma do art. 887 do CPC, com a observância legal (art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Em caso de execução fiscal, a publicação do edital deverá ser feita pela Vara, mediante divulgação no DJ, de acordo com o art. 22 da Lei nº 6.830/80. 3.
A intimação do executado e do exequente da data designada para os leilões deverá ser feita pelo leiloeiro, com a ciência deste de que, caso tenha ocorrido a intimação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00).
O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Após consulta à matrícula atualizada, em caso de bem imóvel, o leiloeiro nomeado deverá providenciar também a intimação dos eventuais interessados elencados no art. 889 do CPC por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, em caso de existência de condomínio, direito real sobre bem imóvel, contrato de promessa de compra e venda devidamente registrada ou bem tombado. 4.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora, sob pena de suspensão do processo por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º do CPC, com a correspondente suspensão da prescrição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada deixou transcorrer o prazo após intimada para pagar ou embargar, em que se expediu mandado de penhora e avaliação de bens (ID. 83187086), tendo sido certificado a não localização de bens passíveis de penhora (ID. 88529101).
Ato contínuo, a parte exequente requereu que seja realizada a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, com base no instrumento de crédito (Cédula Rural Hipotecária Nº 101.2010.239.3937) em que consta tal condição na Cláusula “BEM (ES) VINCULADO(S) EM HIPOTECA – IMÓVEL (EIS)” (ID. 50404396).
Em decisão constante no ID. 90390785 foi determinada a penhora do e avaliação do bem em referência (ID. 50404396 - Pág. 10), bem como intimada executada para embargar no prazo legal, contudo, permaneceu silente.
Em petição de ID. 109972700, a parte exequente requereu a realização de hasta pública para a venda do bem. É o suficiente relatório.
Fundamento e, após, decido.
Avaliado o bem e não tendo sido propostos embargos à avaliação feita, deve ser designado leilão judicial, conforme a pauta disponível.
Não havendo licitante ou lance superior à avaliação na data designada, fica, desde logo, autorizada a realização do segundo leilão judicial, para venda a quem mais der e maiores vantagens oferecer, sem necessidade de que se renove a publicação do Edital.
Não existe obrigatoriedade nenhuma de que o lance no segundo leilão respeite o valor de avaliação, bastando que se trate de lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, caput e § único do CPC).
O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar proposta, por escrito, até o início do leilão, devendo haver depósito de no mínimo 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) vezes, em valor devidamente corrigido pelo IGPM, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC).
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro, com a ressalva de que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º do CPC) d Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, o bem será liberado livre de quaisquer ônus, de modo que eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, se pendentes (art. 908, §1º do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias após a arrematação, com fulcro no art. 901 do CPC, determino a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante.
Saliente-se que "a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame" (Art. 901, §2º do CPC).
Outrossim, "o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação" (art. 895, §5º do CPC).
Tal valor será acrescido de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (Art. 895, §4º do CPC).
Se o arrematante ou seu fiador não pagarem o preço no prazo estipulado, será decretada a perda em favor do exequente de caução de 10% sobre o valor do bem, voltando o mesmo a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (art. 897 do CPC).
Em arremate, registre-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de adjudicação.
Nomeio como leiloeiro(a) Eugênio Sérgio de Araújo Góis (CRECI no 1329), e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento.
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Caso não tenha sido o bem arrematado nem vendido diretamente, deverá o leiloeiro informar nos autos essa situação, em até 5 (cinco) dias após escoado o apontado prazo de 60 (sessenta) dias para venda direta.
O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC).
Poderá o executado, ou seus parentes, a qualquer tempo, antes do leilão, remir a dívida executada, ocasião em que levantará o bem penhorado.
Contudo, deverão estar cientes de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, desde que tenham sido intimados ao menos 10 (dez) dias úteis antes, deverá pagar 1% (um por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00).
O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 1.
Intime-se o(a) leiloeiro(o) de sua nomeação, com a ciência de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ); c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ; d) deverá, em 10 (dez) dias, indicar as datas de realização dos leilões, sob pena de destituição com a nomeação de outro profissional. 2.
Indicadas as datas no item 1, em caso de execução civil, o leiloeiro deverá publicar o respectivo edital, na forma do art. 887 do CPC, com a observância legal (art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Em caso de execução fiscal, a publicação do edital deverá ser feita pela Vara, mediante divulgação no DJ, de acordo com o art. 22 da Lei nº 6.830/80. 3.
A intimação do executado e do exequente da data designada para os leilões deverá ser feita pelo leiloeiro, com a ciência deste de que, caso tenha ocorrido a intimação com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00).
O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Após consulta à matrícula atualizada, em caso de bem imóvel, o leiloeiro nomeado deverá providenciar também a intimação dos eventuais interessados elencados no art. 889 do CPC por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, em caso de existência de condomínio, direito real sobre bem imóvel, contrato de promessa de compra e venda devidamente registrada ou bem tombado. 4.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora, sob pena de suspensão do processo por 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º do CPC, com a correspondente suspensão da prescrição.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:30
Nomeado perito
-
01/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800373-02.2019.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 04:15
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/05/2023 08:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:52
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:23
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:29
Outras Decisões
-
13/10/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:22
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:59
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:58
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 03:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 04:22
Decorrido prazo de KERCIA REGINA PEREIRA LIMA LOPES em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 07:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 08:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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