TJRN - 0821186-22.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821186-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
E.
R.
D.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821186-22.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
R.
D.
S. / REPRESENTANTE: RANNAYRA ELLEN RODRIGUES BATISTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE INTERNAMENTO DE URGÊNCIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM BRONQUIOLITE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA NO PREENCHIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
PRAZO MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS PARA A COBERTURA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº 6.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE ATENDIMENTO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS NO TRATAMENTO DA DEMANDANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por M.
E.
R.
D.
S., menor impúbere representada por sua genitora RANNAYRA ELLEN RODRIGUES BATISTA, ambas qualificadas à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1- Foi firmado contrato de prestação de serviços com a parte demandada, sendo que, desde o nascimento, apresentou problemas respiratórios, com internação na UTI do Hospital Regional Tarcísio Maia, quando possuía apenas três meses de vida; 2- No dia 28 de junho de 2023, voltou a apresentar insuficiência respiratória e foi requisitada a sua internação para tratamento, mas, o pedido foi negado sob a justificativa de não ter sido cumprido o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias. 3- Em 12 de agosto de 2023, a situação agravou-se novamente, resultando em nova busca por atendimento médico, e, após a realização de exames, foi diagnosticada com insuficiência respiratória aguda e estenose subglótica, com recomendação médica de internação urgente e procedimento cirúrgico imediato. 4- Novamente, a operadora de saúde recusou o atendimento sob o mesmo argumento da carência contratual, pelo que a sua família custeou a internação e a cirurgia particular no Hospital Rio Grande, credenciado perante a operadora ré, no valor total de R$ 27.762,30 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte demandante requereu a procedência dos pedidos, com vista à condenação da ré ao ressarcimento do dano material, no valor de R$ 27.762,30 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), além de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 114145893), na qual a parte demandada não compareceu.
Peticionando (ID nº 114366082), a parte demandada requereu o chamamento do feito à ordem, para ser declarada a nulidade da audiência de conciliação.
Decidindo (ID nº 114738620), deferi o pedido feito pela parte demandada, determinando que fosse regularizada a relação processual, designando nova data para a realização da audiência de conciliação.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 135705196), restando infrutífera a tentativa de conciliação.
Contestando (ID nº 137355228), a parte demandada alegou: a) a necessidade de cumprimento da carência contratual, para o custeio do tratamento da autora; b) a regularidade no atendimento emergencial; c) a inexistência do dever do reembolso; d) o risco de desequilíbrio econômico financeiro da operadora; e) a ausência de infração aos dispositivos do código de defesa do consumidor; f) a ausência de ato ilícito.
Impugnação à contestação (ID nº 140372359) Parecer pelo Parquet (ID nº 141309570) Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2-FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes à essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o consumidor, assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo(a) usuário(a) através do instituto da tutela específica.
Na espécie, inconteste a necessidade da autora ser submetida ao internamento para intervenção cirúrgica urgente, considerando, em razão do quadro de bronquiolite, conforme atestado pelos atendimentos realizados pela médica Sandra M.
Gomes de Melo (CRM/RN nº1525), com prontuário devidamente acostado no ID de nº 108028013.
Assim, caracterizada a urgência do internamento, a Lei nº 9.656/98, estabelece no art. 12, inc.
V, alínea “c”, que o prazo de carência máxima permitida é de vinte e quatro horas.
Senão, vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) omissis V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; O prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas já havia sido atendido, tendo em vista a confirmação da própria demandada, em sede de defesa, contando o contrato com 53 dias de vigência, à época do ocorrido.
A jurisprudência do egrégio STJ, a que me associo, embora admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), considera abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
Além disso, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Ora, o bem jurídico aqui tutelado, concernente ao direito à vida e à saúde, é um desdobramento imediato do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo ao considerar que os procedimentos buscados pelo paciente, ora postulante, inclusive menor de idade, são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Neste sentido a jurisprudência da Corte de Potiguar e do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) negritei AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC.
MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1858967 CE 2020/0014923-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Portanto, considerando que o prazo de carência exigido para situações de urgência já havia se exaurido, reputo abusiva a conduta da ré em negar o internamento clínico à postulante.
Logo, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e levando em conta que a autora comprovou nos autos o desembolso da quantia de R$ 27.762,30 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), conforme IDs de nº (108028017 e 10808021), para realização da cirurgia de urgência, impele-se a ré ressarcir esse valor despendido, agregando-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação da demandada.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Do mesmo modo, alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que merece guarida, eis que caracterizada a falha nos serviços da ré e, por consequência lógica, a ilicitude da sua conduta, exsurge o dever de indenizar.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado inicialmente, reduzo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto, onde houve autorização superveniente do internamento requisitado. 3 – DISPOSITIVO: POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por M.
E.
R.
D.
S., menor impúbere, representada por sua genitora RANNAYRA ELLEN RODRIGUES BATISTA frente a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., para: a) Condenar a parte ré a restituir à autora, o valor de R$ 27.762,30 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), relativo as despesas suportadas com a realização da cirurgia de urgência, não custeadas pela demandada, acrescido de correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, à base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) Condenar a ré a compensar ao postulante os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Por força do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
05/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821186-22.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
E.
R.
D.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 137355228 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 137355228 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/12/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
27/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
07/11/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/11/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/11/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/08/2024 10:08
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:06
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821186-22.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
R.
D.
S. / REPRESENTANTE: RANNAYRA ELLEN RODRIGUES BATISTA ADVOGADA: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 17.188 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a diligência de cumprimento do mandado de intimação e citação, inserta ao ID de nº 114213111, está datada de 25/01/2024, sendo realizada a audiência de conciliação no dia 29/01/2024, conforme ID de nº 113866412, ou seja, a pessoa jurídica demandada foi citada com apenas quatro dias de antecedência da audiência de conciliação, lapso temporal extremamente exíguo, se considerado o prazo mínimo de pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, estabelecido pelo artigo 334 do CPC, in verbis: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Sendo assim, por todo o exposto, DEFIRO o petitório de ID nº 114145893, a fim de que seja regularizada a relação processual e designada nova data para a realização da audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a data da efetiva comunicação do demandado e a sessão de conciliação a ser designada, seguindo-se regularmente o feito, na forma da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:34
Outras Decisões
-
06/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:06
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/01/2024 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/01/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:51
Juntada de diligência
-
14/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:49
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/10/2023 06:03
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821186-22.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
R.
D.
S. / REPRESENTANTE: RANNAYRA ELLEN RODRIGUES BATISTA ADVOGADA: LARISSA FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/RN nº 17.188 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 29 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:07
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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