TJRN - 0824121-06.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824121-06.2021.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RESP REPETITIVO Nº 1.117.903/RS.
MONITÓRIA INSTRUÍDA COM FATURAS DE ÁGUA E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMÍNIO BOULEVARD CENTRAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró, que nos autos da Ação Monitória nº 0824121-06.2021.8.20.5106, ajuizada pela COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 83.248,62.
No seu recurso (ID 19726103), o Apelante afirma que a pretensão monitória se encontra prescrita, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu 03 (três) anos após o seu vencimento.
Alega que os documentos trazidos pela Apelada na exordial não são aptos a embasarem o procedimento monitório.
Aduz que a Apelada “não demonstrou o fato constitutivo de seu crédito, o que, por si só, inviabiliza a presente ação monitória”.
Explica que são indevidos os juros moratórios, sob o fundamento de que “tendo ocorrido a prescrição do título representativo do suposto débito, por inércia da credora, está igualmente prescrita a cobrança de juros anteriores à formação do (novo) título executivo, por sentença judicial”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 19726107), a parte Apelada pleiteia, em suma, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20448608). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em exame, o Apelante questiona sentença que julgou procedente a demanda monitória.
Em primeiro lugar, cite-se que, tratando-se o presente caso de contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada, a qual ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, o prazo prescricional aplicável é o decenal, regido pelo art. 205 do Código Civil.
Tal entendimento foi solidificado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.117.903/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos.
Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal” (REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Cito arrestos atuais da Corte de Cidadania sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO N. 1.117.903.
DEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932.
NATUREZA JURÍDICA DO DEVEDOR. 1.
No julgamento do REsp n. 1.117.903/RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o prazo prescricional para a cobrança de tarifa de água e esgoto é regido pelo art. 205 do Código Civil.
No entanto, essa orientação não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto n. 20.910/1932. 2.
Com efeito, no julgamento do mencionado precedente representativo de controvérsia, esta Corte Superior não enfrentou a questão jurídica sob a ótica da natureza jurídica do devedor, a qual deve prevalecer no presente caso, tendo em vista a ressalva expressamente contida no art. 205 do Código Civil. 3.
Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, (...). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.958.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O prazo prescricional em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto n. 20.910/1932" (...). (...) (AgInt no REsp n. 1.840.059/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021) Compulsando os autos, verifica-se que a Concessionária Apelada ajuizou, em 28/12/2021, a presente ação monitória visando o pagamento referente ao período de junho/2019 a dezembro/2021, motivo pelo qual descabe falar em prescrição do direito autoral.
Desse modo, rejeito a tese de prescrição.
Outrossim, a ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).
Para dar azo a sua pretensão, a Apelada trouxe aos autos as faturas do consumo de água e esgoto, extraídas da matrícula nº 2613470, referentes aos meses de junho de 2019 a dezembro de 2021, bem como demonstrativo de débito (ID’s 19725656 a 19725666).
Frise-se que, não obstante o Apelante sustente pela ausência de prova escrita idônea capaz de comprovar os alegados débitos, tem-se que as faturas inadimplidas de água são satisfatórias para presumir a existência do direito, uma vez que houve o fornecimento do serviço, ao passo que não houve a contraprestação.
Ademais, não se faz necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito deduzido na exordial.
Destaco julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). (...). (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Portanto, diferentemente do que alega o Apelante, tais documentos são suficientemente hábeis a embasar a ação monitória, vez que expressam demonstrativo da obrigação, em tese, líquida e certa, porém, desprovida de exigibilidade, caracterizando, assim, a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil.
Por final, destaque-se que os juros de mora incidem desde o vencimento da obrigação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 63 DA LEI N. 4.320/1964.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual os juros de mora, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação. (...). (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) Logo, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual para 18% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
18/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:46
Recebidos os autos
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29/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
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29/05/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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