TJRN - 0818572-78.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818572-78.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Ré(u)(s): LUCAS DAVID FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em substituição à AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, em face de LUCAS DAVID FERREIRA DE SOUSA, igualmente qualificado.
A parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito à inicial.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Em Decisão de ID 90545775, proferida em 20/10/2022, foi deferida a medida liminar pretendida e determinada a citação do promovido.
O Oficial de Justiça não logrou êxito na diligência de apreensão do veículo, conforme restou noticiado na certidão de ID 93498756.
Intimado para falar sobre a diligência negativa, a demandante informou o endereço da jerônimo Vingt Rosado Neto, 104 , bairro Vingt Rosado, 59626-222, nesta cidade.
No ID 100152306, o Oficial de Justiça certificou que o demandado é pessoa desconhecida naquele endereço, e que não encontrou o veículo objeto da busca e apreensão.
Por ocasião do deferimento do pedido de conversão da demanda em execução, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, informar os dados necessários para a verificação da autenticidade do contrato digital aposto nos autos, tais como o ID da assinatura, a senha e o link de verificação, sob pena de extinção processual.
No entanto, deixou decorrer o prazo que lhe foi concedido, sem cumprir com a diligência determinada. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a autora acostou ao caderno processual cédula de crédito bancário na qual consta assinatura eletrônica do devedor fiduciante (ID 88578934). É importante mencionar que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada no art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Conforme precedente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (STJ, REsp 1495920/DF, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15-5-2018).
Na espécie, a parte autora foi intimada para apresentar os dados necessários para verificar a autenticidade da assinatura digital apostada no contrato, contudo, quedou-se inerte sobre este ponto.
Sabe-se que as assinaturas eletrônicas são válidas em nosso ordenamento jurídico, desde que possível conferir a autenticidade destas.
Nesse sentido, disciplina o art. 784, § 4º, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) (grifo acrescido) Em sentido idêntico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE AIJ (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-82.2022.8.20.5118, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024). (grifos acrescidos); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211420559001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) (grifos nossos).
No caso em apreço, da análise da documentação que instruiu a exordial, não restou comprovada a idoneidade da assinatura eletrônica acostada.
Nessa linha, tendo sido oportunizada à parte autora sanar o vício da documentação imprescindível ao julgamento do mérito, e ela, em que pese intimada para tanto, não cumpriu a diligência, a tempo e modo determinados, não resta outra alternativa a não ser extinguir a demanda, por ausência de elemento indispensável à formação da execução, qual seja, o próprio título válido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
REVOGO a liminar deferida neste processo.
Custas remanescentes, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a trilogia processual não chegou a ser formada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
18/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 23:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/05/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:41
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818572-78.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Ré(u)(s): LUCAS DAVID FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Em consulta ao link disponibilizado no ID 140364612, consta a informação de "A página que você está procurando não existe ou expirou.
Acesse a página inicial ou escreva abaixo o que você procura." Ademais, a parte autora não informou a senha/ID da assinatura para validação.
Dessa forma, intima-se, novamente, a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, atender as diligências supra, sob pena de extinção.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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19/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818572-78.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Ré(u)(s): LUCAS DAVID FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
A parte autora, no ID 136630106, informou que o contrato foi assinado digitalmente e pediu a consideração, baseado que a Cédula de Crédito Bancário assinada de forma eletrônica mediante utilização de senha e validação por token é considerada título executivo extrajudicial por força do art. 784, § 4º, do CPC.
No entanto, não informou os dados para verificação, tais como o ID da assinatura, a senha e o link para verificação da autenticidade.
Assim, intime-se o requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, informar os dados supra.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
26/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
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24/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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24/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818572-78.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, MARCIO PEREZ DE REZENDE - RN969 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Ré(u)(s): LUCAS DAVID FERREIRA DE SOUSA DESPACHO: Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
No despacho com ID 108093216, foi deferida a busca de endereços através de sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD.
A parte autora requereu a substituição processual no ID 11239717.
A parte autora formulou pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução, no ID 114988318.
No ID 119258639, a parte autora reiterou o pedido de substituição processual, e requereu que todas as publicações sejam realizadas única e tão somente em nome de HIRAN LEÃO DUARTE – OAB/CE 10.422, sob pena de nulidade.
No ID 122548439, a parte autora juntou aos autos a comprovação da cessão de crédito, e formulou pedido de publicação exclusiva, desta feita, em nome do Dr.
Márcio Perez de Rezende, Avenida Paulista, nº 460, 7º andar, Bela Vista, São Paulo/SP – CEP: 01310-904 – Fone: (11) 3810-1010 inscrito na OAB/SP 77460, o qual receberá as intimações em seu endereço profissional sito à Avenida Paulista, n° 460, 7° andar, Bela Vista, CEP: 01310-000, São Paulo/SP.
No ID 130671763, a parte autora complementou a documentação comprobatória da cessão de crédito, e reiterou o pedido de substituição processual. É o relatório DEFIRO o pedido de substituição processual, formulado pela demandada, face a documentação apresentada.
Noutra quadra, no tocante ao pedido de conversão do feito em ação executiva, em razão do princípio da cartularidade, a execução de dívida consubstanciada em título de crédito só pode ser proposta se devidamente instruída com os originais de tais títulos, salvo situações especiais previstas em lei.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, torna-se necessária a aplicação do §2º do art. 2º da Portaria Conjunta nº 255/2015 - GDF, de 21 de julho de 2015, que preceitua: "Os títulos extrajudiciais que necessitem ser apresentados na via original (princípio da cartularidade), deverão ser apresentados perante a Secretaria Judiciária no prazo de até 10 dias após o ajuizamento da ação no PJE para ficarem arquivados em juízo".
Destarte, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, apresentar perante a Secretaria deste Juízo, os originais dos títulos que instruíram a petição inicial, assinados pelo devedor e por duas testemunhas, para ficarem arquivados em juízo.
Apresentados os originais, proceda a secretaria com a alteração do feito no PJE para Execução, uma vez que, neste caso, o pedido de conversão não encontra óbice.
Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva em nome de Dr.
Márcio Perez de Rezende, sob pena de nulidade.
Int.
Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
05/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 21:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2024 03:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
19/06/2024 03:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 13:20
Publicado Intimação em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818572-78.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, SERGIO SCHULZE - RN1312 Ré(u)(s): LUCAS DAVID FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Na petição no ID 112397171, há o pedido de substituição processual, para que nos termos da legislação adjetiva civil passe a figurar no polo ativo, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com procuração, e atos constitutivos no ID 119258640 e ss.
Não encontrei, todavia, o Termo de Declaração de Cessão assinado entre o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS e o Banco autor inicial da demanda.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar o Termo de Declaração de Cessão, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de abril de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
14/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818572-78.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Ré(u)(s): LUCAS DAVID FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Considerando a possibilidade de localização do endereço do(a) demandado(a), providencie-se via INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD..
Restando inexitosa a pesquisa, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da executada, ou ainda requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Mossoró/RN, data registrada no sistema. - 
                                            
17/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2023 05:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
 - 
                                            
20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/05/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/02/2023 01:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/02/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/01/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 12:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2022 10:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/11/2022 23:59.
 - 
                                            
24/10/2022 14:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2022 13:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
 - 
                                            
24/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
 - 
                                            
24/10/2022 13:18
Publicado Intimação em 24/10/2022.
 - 
                                            
21/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
 - 
                                            
20/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 10:44
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
20/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/10/2022 15:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/10/2022 23:59.
 - 
                                            
22/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
19/09/2022 14:05
Juntada de custas
 - 
                                            
19/09/2022 12:01
Juntada de custas
 - 
                                            
19/09/2022 11:58
Juntada de custas
 - 
                                            
19/09/2022 11:54
Juntada de custas
 - 
                                            
15/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2022 12:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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