TJRN - 0800622-23.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/12/2024 07:31
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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02/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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02/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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02/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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22/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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22/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/08/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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12/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:33
Decorrido prazo de EDILSON LOPES DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCIANE PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800622-23.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EDILSON LOPES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por RAFAELA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO, JOSÉ EDEIVISON PEREIRA ARAÚJO, EDNA PEREIRA DE ARÁUJO, EDEIVERSON PEREIRA DE ARAÚJO E EMERSON PEREIRA DE ARAÚJO, representados/assistidos por sua genitora FRANCIANE PEREIRA DA SILVA, em desfavor de EDILSON LOPES DE ARAÚJO.
Consta na exordial, por força de decisão interlocutória nos autos nº. 0800368-50.2023.8.20.5138, o exequido restou obrigado a arcar com o valor de 75% do salário-mínimo em favor dos filhos, então exequentes.
Contudo, embora intimado, não cumpriu com seu dever, de maneira que o débito, a partir de julho/2023, foi atualizado no importe de R$ 3.035,68 (três mil, trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos)., Após alguns percalços processuais, causídica da parte exequente informou que entrou em contato com o alimentante e este comunicou sobre a quitação da dívida, por meio de declaração subscrita pela Sra.
Franciane Pereira da Silva.
Informa o petitório que a genitora não sabe ler e escrever, de forma que, assinou o documento sem saber do que se tratava.
Na oportunidade, sustentou que não houve o adimplemento da dívida e trouxe duas gravações de voz para subsidiar suas alegações.
Em justificativa, o exequido afirma a quitação do débito, esclarecendo que houve o depósito de valores e a entrega de R$1.000,00 (um mil reais) em espécie à exequente, mediante assinatura de recibo.
Sustenta que, por equívoco do advogado, a declaração subscrita consta valor a maior do devido, haja vista que o termo inicial era o mês de julho/2023 e, quando da elaboração do recibo, foi considerando o de junho/2023.
Decretada a sua prisão civil, o alimentante realizou o pagamento de referente ao restante dos valores de outubro e novembro/2023, mais o correspondente ao mês de dezembro/2023, conforme o comprovante de ID 113725510.
Informada a conta bancária para realização do pagamento (ID 114712876), o executado realizou o pagamento de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), conforme comprovante em anexo, referente aos meses de janeiro e fevereiro/2024.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e concedido o prazo para apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais.
Em suas alegações finais, o executado aduziu que realizou o pagamento de R$2.970,00 reais, sendo: R$1.000,00 (um mil) reais pessoalmente, no instante da assinatura do recibo de pagamento; R$1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) mediante depósito bancário; e R$50,00 (cinquenta) reais em conta de titularidade de Rafaela.
Ainda, aduziu que, embora tenha se equivocado quanto ao terno inicial da contagem dos alimentos, o recibo de pagamento possuiu validade.
Certidão de ID 123949355, atestando decurso de prazo sem apresentação de alegações finais pela parte exequente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão autoral (ID 124988333).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O objeto da presente execução de alimentos refere-se ao pagamento dos valores devidos a título de prestação de alimentos dos meses de julho de 2023 a setembro de 2023, no montante de R$ 2.970,00 (dois mil e novecentos e setenta reais), como também o pagamento das parcelas que se venceram no curso da execução, sob o rito da prisão.
O executado apresentou os comprovantes de depósitos no valor de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais), reconhecidos pela exequente (ID 109176011) e um recibo de quitação, assinado pela exequente num valor superior de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta) reais, conforme ID 108953705 – Pág. 03, controvertido.
Persistia uma dúvida quanto à legitimidade do comprovante de quitação.
Ocorre que, como esclarecido pelo advogado do executado, houve um equívoco no momento da elaboração do documento, no tocante ao termo inicial do cômputo das prestações alimentícias devidas, visto que este deveria iniciar a contagem a partir do mês de julho de 2023, contudo, utilizou-se como prazo inicial o de junho, o que gerou a elaboração de um recibo em valor acima do devido.
Contudo, a parte exequente afirma não ter recebido o montante de R$1.000,00 (um mil) reais em mãos, alegando que assinou o comprovante enganada pelo executado, em razão de seu analfabetismo. É de se observar dos áudios juntados (ID 108957996), que a exequente afirmou o seguinte: “você vai ter que pagar tudo de novo”, referindo-se, a uma repetição de parcelas adimplidas, o que reforça a alegação do executado.
Por tal motivo, designou-se audiência de instrução.
Com base no depoimento prestado, a exequente não foi suficientemente clara em suas alegações, chegando a informar, inclusive, que não sabia assinar (apesar de haver sua assinatura em sua identidade), além de ter mencionado não ter recebido o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas sim de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nesse linear, convém pontuar o que destacou o Representante Ministerial de que mesmo tendo um recibo com valor maior que o que fora pago, a parte executada não tentou se aproveitar de tal realidade para se eximir de efetuar o pagamento do excedente, tendo assumido o equívoco na elaboração do documento.
Não obstante, quanto aos débitos remanescentes dos meses de janeiro e fevereiro/2024, embora intimada para apresentar suas alegações finais, a exequente quedou-se inerte, assim como não registrou outros débitos.
Portanto, verifico nos autos que a presente execução de alimentos pelo rito da prisão alcançou o seu desiderato, uma vez que houve o pagamento da dívida, sobretudo considerando que o documento de quitação goza de presunção de validade, tendo em vista que foi assinado pela parte credora.
Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada.
Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
Entretanto, para produzir efeitos, a extinção da execução deve ser declarada por sentença (art. 925, CPC).
Por todo o exposto, com fulcro no artigo 356 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO e EXTINGO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO sub oculi pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC.
Atente-se a parte exequente que havendo novo atraso no pagamento dos alimentos deverá propor nova execução de alimentos em autos apartados.
Sem condenação em honorários, visto que não há incidência dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença realizado pelo procedimento especial da prisão civil, e que tampouco se aplica, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:45
Decorrido prazo de Autora em 07/06/2024.
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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08/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCIANE PEREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:49
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800622-23.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Parte autora: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA Parte ré: EDILSON LOPES DE ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 30/04/2024 às 14h40, em sessão de audiência com participação remota por videoconferência, onde presentes se achavam a Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, comigo Analista Judiciário, a quem determinou-se, com observância das formalidades legais, o início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estarem presentes o representante do Ministério Público Dr.
Marcelo Coutinho Meireles, a parte autora Franciane Pereira da Silva, acompanhada da advogada Dra.
Paloma Mirelly Edwiges da Silva e Silva (OAB/RN 19081), a parte ré Edilson Lopes de Araújo, acompanhado do advogado Dr.
Petrus Romani G.
G.
Bezerra (OAB/RN 16655).
Aberta a audiência, a MM.
Juíza ante a impossibilidade de conciliação, passou ao depoimento pessoal das partes.
Não foram arroladas testemunhas.
Todos os atos foram consignados em meios magnéticos, isto é, em gravação audiovisual, e, em seguida, registrados em áudio e vídeo e anexado aos autos.
Encerrada a instrução, a MM.
Juíza indagou às partes se havia novas provas a produzir, obtendo resposta negativa.
Em seguida, a MM.
Juíza determinou a abertura de vista às partes para, de forma sucessiva, apresentarem suas alegações finais na forma de memoriais, em 15 (quinze) dias, após, o Ministério Público.
Ficam as partes desde já intimadas.
Nada mais havendo, mandou a Meritíssima Juíza que se encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme segue assinado digitalmente.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, que o digitei, conferi e assino digitalmente. (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
14/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:49
Audiência Instrução realizada para 30/04/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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14/05/2024 09:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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03/05/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800622-23.2023.8.20.5138 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Polo Ativo: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: EDILSON LOPES DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, designo a Audiência de Instrução para o dia 30 de abril de 2024, às 14h40, no Fórum desta Comarca, que ocorrerá e forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual usaremos ao aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do LINK abaixo: LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-comarca-cruzeta Cruzeta, 23/04/2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:31
Audiência Instrução designada para 30/04/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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10/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800622-23.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EDILSON LOPES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de pedido de reaprazamento de audiência motivado por coincidência de datas entre a audiência agendada neste Juízo e compromisso profissional do causídico já agendado para esse mesmo horário.
Da análise dos referidos documentos, verifica-se a concomitância, razão pela qual defiro o pleito e determino o reaprazamento da audiência para próxima pauta desimpedida.
Ficam mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:25
Juntada de diligência
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09/04/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:23
Juntada de diligência
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09/04/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 22/04/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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09/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:03
Retirado pedido de inclusão em pauta
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09/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/04/2024 15:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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26/03/2024 12:56
Decorrido prazo de FRANCIANE PEREIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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08/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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08/03/2024 07:46
Publicado Citação em 07/11/2023.
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08/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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08/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:25
Audiência conciliação cancelada para 07/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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07/03/2024 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 09:20
Juntada de intimação de audiência
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800622-23.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EDILSON LOPES DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem conta bancária de titularidade da genitora dos menores, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de pagar.
Em seguida, intime-se a parte executada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:27
Juntada de Alvará recebido
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de EDILSON LOPES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800622-23.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800622-23.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EDILSON LOPES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos proposta por Rafaela Pereira da Silva Araújo e outros, representados por sua genitora, Franciane Pereira da Silva, em desfavor de Edilson Lopes de Araújo.
A presente execução submete-se ao rito da prisão em virtude do inadimplemento dos alimentos em atraso de julho, agosto e setembro de 2023.
Quando do cumprimento do mandado de prisão, o Oficial de Justiça certificou o pagamento do débito integral, sendo juntado o depósito de R$ 2.370,00 (dois mil trezentos e setenta reais), razão pela qual, o devedor foi liberado.
Juntou a parte alimentante comprovante de pagamento de ID 111904396, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que se refere aos meses de outubro e novembro de 2023.
Sendo assim, com amparo no parecer ministerial, indefiro o pedido de prisão civil e autorizo a liberação da quantia depositada judicialmente em favor do alimentando.
Não obstante, conforme já decidido em ID 112783000, designo a realização de audiência de instrução, nos termos ali descritos, eis que pendente de produção de prova quanto ao período de julho a setembro de 2023.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:00
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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02/02/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/01/2024 17:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
25/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
24/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 14:25
Juntada de diligência
-
18/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800622-23.2023.8.20.5138 Parte autora: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA Parte ré: EDILSON LOPES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por RAFAELA PEREIRA DA SILVA ARAÚJO e outros, representado por sua genitora FRANCIANE PEREIRA DA SILVA, em desfavor de EDILSON LOPES DE ARAÚJO, requerendo o pagamento de verba alimentícia em 3 (três) dias, sob pena de decretação da prisão civil (art. 528, §7º do CPC).
Decisão em ID 108921598, determinou a intimação do executado para pagar o débito em três dias, sob pena de prisão civil.
A causídica da exequente veio aos autos informar que entrou em contato com o alimentante e este informou quitação da dívida, por meio de declaração subscrita pela Sra.
Franciane Pereira da Silva.
Informa o petitório que a genitora não sabe ler e escrever, de forma que assinou o documento sem saber do que se tratava.
Na oportunidade, sustentou que não houve o adimplemento da dívida e trouxe duas gravações de voz para subsidiar suas alegações.
Em justificativa, o executado afirma a quitação do débito, esclarecendo que houve o depósito de valores e a entrega de R$1.000,00 (um mil reais) em espécie à exequente, mediante assinatura da declaração.
Sustenta que, por equívoco do advogado, a declaração subscrita consta valor a maior do devido.
Intimada para manifestação, a exequente reitera que não houve o adimplemento da dívida, porquanto só reconhece o recebimento dos valores realizados por depósito bancário.
Adiante, em consonância com o parecer ministerial, sobreveio despacho determinando a realização de audiência de conciliação e, caso fosse infrutífera, que se colhesse o depoimento pessoal das partes, para fins de análise quanto ao adimplemento ou não da dívida.
Sessão de conciliação realizada, sem acordo.
Após isso, foi apresentada nova planilha de débitos, tendo o Sr.
Edilson Lopes de Araújo colacionado comprovante de pagamento no valor de R$600,00 relativo aos meses de outubro e novembro/23.
Manifestação ministerial ao ID 112613726, pugnando pela realização de audiência de instrução a respeito do débito dos meses de julho a setembro de 2023, bem como pela decretação da prisão civil em relação aos débitos remanescentes. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o rito estabelecido no art. 528 e ss., do Código de Processo Civil (CPC), que trata do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, caso o executado, intimado pessoalmente, no prazo de 3 dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (art. 528, § 1º).
Não há nos autos nenhuma justificativa plausível da impossibilidade de efetuar o pagamento do débito alimentar, sendo, pois, incompatível com a natureza do título executivo e, assim, com o rito previsto para seu cumprimento, o que enseja as penalidades que a lei prevê.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ (HC 561.257/SP, DJe 08/05/2020).
Nesse esteio, inexistindo justificativa verossímil, deve-se, seguindo o rito processual previsto no Código de Processo Civil, adotar as duas providências elencadas no seu art. 528, §§1º e 3º: o protesto da dívida aqui executada e a decretação da prisão civil do executado.
Além disso, consoante se posicionou o Representante Ministerial, percebe-se que o feito guarda peculiaridade, na medida em que há discussão acerca da legitimidade de declaração de quitação de pagamento colacionada, referente aos meses de julho a setembro de 2023, sendo necessária a produção de prova oral neste sentido.
Sendo assim, acolho o requerimento ministerial de ID 112613726 e designo a realização de audiência de instrução.
Ademais, determino: 1) O protesto do pronunciamento judicial e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme art. 528, §3º, do CPC c/c art. 517 do CPC; 2) A PRISÃO CIVIL de EDILSON LOPES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC, por 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, em razão do inadimplemento que compreende até as prestações vencidas no curso do processo, conforme planilha disposta no ID 111657694, excetuado o período de julho a setembro de 2023, eis que pendente de produção de prova. 3) A intimação das partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito.
Após, apraze-se audiência de instrução, conforme pauta disponível, intimando-se as partes para comparecimento, ressaltando que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência agendada.
A audiência será realizada virtualmente, mediante a plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso por link a ser disponibilizado posteriormente pela Secretaria Judiciária, podendo as partes, advogado, promotor e testemunhas participarem de forma virtual, desde que possuam equipamentos aptos para o acesso, ou, caso queiram, podem comparecer presencialmente ao Fórum.
Expeça-se mandado de prisão, onde deverá constar o valor do débito, a planilha de cálculos e a informação de que a prisão deverá ser imediatamente revogada, desde que comprovada a quitação.
Expeça-se certidão para protesto, entregando-a posteriormente ao exequente, para que providencie o respectivo protesto.
Após, por meio do sistema SerasaJud, proceda-se a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
12/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:37
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
18/12/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:29
Audiência conciliação realizada para 30/11/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
30/11/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 10:20, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
30/11/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800622-23.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EDILSON LOPES DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Execução de Alimentos proposta por Rafaela Pereira da Silva Araújo e outros, representados por sua genitora, Franciane Pereira da Silva, em desfavor de Edilson Lopes de Araújo.
A causídica da exequente veio aos autos informar que entrou em contato com o alimentante e este informou quitação da dívida, por meio de declaração subscrita pela Sra.
Franciane Pereira da Silva.
Informa o petitório que a genitora não sabe ler e escrever, de forma que, assinou o documento sem saber do que se tratava.
Na oportunidade, sustentou que não houve o adimplemento da dívida e trouxe duas gravações de voz para subsidiar suas alegações.
Em justificativa, o exequido afirma a quitação do débito, esclarecendo que houve o depósito de valores e a entrega de R$1.000,00 (um mil reais) em espécie à exequente, mediante assinatura da declaração.
Sustenta que, por equívoco do advogado, a declaração subscrita consta valor a maior do devido.
Intimada para manifestação, a exequente reitera que não houve o adimplemento da dívida, porquanto só reconhece o recebimento dos valores realizados por depósito bancário.
Manifestação ministerial ao ID 109785851. É a síntese.
Consoante de posicionou o Representante Ministerial, percebe-se que o feito guarda peculiaridade, na medida em que, há discussão acerca da legitimidade de declaração de quitação de pagamento colacionada.
Sendo assim, acolho o requerimento ministerial de ID 109785851 e determino o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico, em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Consigne-se que, conforme requerido pelo Parquet, não havendo solução consensual, que seja realizada a gravação em mídia audiovisual as declarações das partes para fins de esclarecimentos dos fatos debatidos, em especial quanto a existência ou não da quitação do débito e do contexto da assinatura do recibo e seu valor.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:17
Audiência conciliação designada para 30/11/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
24/10/2023 18:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
22/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
22/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
22/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão do id 108921598, intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a petição retro, bem como os seus documentos, no prazo de dez dias.
Cruzeta/RN, 19 de outubro de 2023.
ONESIMO PEREIRA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:38
Juntada de diligência
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800622-23.2023.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800622-23.2023.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: FRANCIANE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EDILSON LOPES DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar os autos, observo que inexiste petição inicial, assim como documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA PEREIRA DA SILVA ARAÚO, JOSÉ EDEIVISON PEREIRA DE ARAÚJO, EDNA PEREIRA DE ARAÚJO, EDEIVERSON PEREIRA DE ARAÚJO, e EMERSON PEREIRA DE ARAÚJO.
-
16/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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