TJRN - 0804846-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804846-92.2023.8.20.0000 Polo ativo EOLICA MANGUE SECO 2 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.
Advogado(s): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA, IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804846-92.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EÓLICA MANGUE SECO 2 – GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB/RN 6.300) E FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB/PR 19.116) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ADVOGADO: PEDRO RENOVATO DE OLIVEIRA NETO (OAB/RN 5.195) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PELO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SEREM EVENTUALMENTE ACOLHIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL NESTE MOMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela Eólica Mangue Seco 2 – Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0800349-46.2023.8.20.5105, que indeferiu a liminar que almejava a anulação da cobrança referente à Taxa do Imposto Territorial Urbano – ITPU e da Taxa de Iluminação Pública no montante de R$ 1.142.643,75 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
A empresa recorrente alegou que exerce suas atividades de energia eólica nas Fazendas Camurupim e São José, sendo mera superficiária e arrendatária, estando elas registradas tanto na Receita Federal como no INCRA como propriedades rurais, isentas das referidas taxações, registrando que os proprietários dos imóveis já recolhem anualmente os impostos referentes à Propriedade Territorial Rural (ITR).
Afirmou que foi através do Processo Administrativo Tributário – PAT nº 016/2019, instaurado pelo Município agravado, que foi solicitada a apresentar Escritura Contábil Digital, exercício 2018, tendo sido apurado na ocasião o Imposto Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Iluminação Pública no valor de R$ 1.142.643,75 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo utilizados os registros contábeis da empresa para a base de cálculo.
Aduziu a ilegitimidade passiva para a cobrança, visto não ser a proprietária das terras, bem como a nulidade do lançamento fiscal por ausência de previsão legal constante no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento “a fim de conceder a tutela provisória de urgência antecipada requerida na inicial, suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU objeto da NFL nº 694/2020 (com origem no PAT nº 016/2019, impugnado no PAT nº 003/2020), nos termos do art. 151, V, do CTN)”.
Anexou farta documentação.
O pedido de efeito ativo restou indeferido por meio da decisão de ID 19279048.
O Município agravado apresentou contrarrazões (ID 20051444), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça não emitiu parecer de mérito por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como relatado, a parte ora agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pleito autoral para concessão de liminar que almejava a anulação do débito fiscal referente à Taxação do Imposto Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Iluminação Pública, no montante de R$ 1.142.643,75 (um milhão, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Nessa decisão, o magistrado de primeiro grau baseou-se no Processo Administrativo Tributário – PAT 016/2019 e no parecer do Pedido de Reconsideração Mangue Seco 2, que no mérito não acatou o pedido, mantendo o lançamento em todos os seus termos (ID nº 97075804).
O Processo Administrativo constatou que o Fisco Municipal entendeu que as áreas não são rurais, desenvolvendo o apelante atividade industrial, enquadrando-se, portanto, na condição de áreas urbanizáveis, deixando para analisar a posteriori esse ponto pela necessidade de dilação probatória, não podendo ser ele examinado em sede de liminar.
Fundamentou sua decisão, em análise perfunctória, na legalidade do artigo 8°, inciso II, do Código Tributário Municipal, estando a parte final do dispositivo em consonância com o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e, mais adiante, aduziu que “não se utiliza apenas do critério localização para definir as condições da área do imóvel para incidência de IPTU ou do ITR”, e que é a Lei Municipal que define as áreas urbanizáveis e de expansão urbano, deixando, contudo, de analisar a possível ilegalidade da base de cálculo e do valor venal do imóvel, visto a necessidade de perícia.
In casu, registre-se desde logo que não cumpre analisar a jurisprudência trazida à colação, não podendo servir de paradigma visto não serem casos idênticos.
O Processo nº 0806169-06.2021.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Cláudio Santos, cujo agravante é o Município de Guamaré, indeferiu o pedido alegando ser competência da lei municipal definir o que vem a ser zona urbana e zona rural, fundamentando que as propriedades em análise não estão situadas em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal, visto a ausência dos melhoramentos previstos no art. 8º, inciso I, alínea “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do referido dispositivo legal, quais sejam: meio fio ou calçamento, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a 3km do imóvel.
E, no final fundamenta que “não há nos autos qualquer prova de que os imóveis estejam inseridos em área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pela Prefeitura do Município, a teor do art. 8º, inciso II, da Lei n° 348/2005, já que o Município não trouxe aos autos qualquer normatização nesse sentido”.
Analisando os processos que têm como parte o Município de Guamaré e as eólicas referentes a tarifação de IPTU e Taxa de Iluminação Pública, verifica-se que no Processo nº 0802204-94.2022.8.5105, ajuizado pela Eólica Mangue Seco 1, Mangue seco 3 e Mangue Seco 4, estas tiveram a liminar concedida, analisada pelo mesmo Juízo, que entendeu não se encontrarem os imóveis em questão enquadrados como área urbana (isenção em área urbanizável ou de expansão urbana), não trazendo o Município de Guamaré, até o momento da decisão, qualquer normatização neste sentido, mostrando que casos diferentes têm julgamentos diferentes.
No caso, o imóvel em questão foi dito como urbano.
Verificando-se os documentos postos na Decisão do Pedido de Reconsideração (ID nº 97075804), páginas 13 à 16, estão inclusive fotos que corroboram o entendimento de existência de complexo industrial no imóvel, bastante para descaracterizar o uso de propriedade rural.
Pelo menos, em exame perfunctório, próprio da fase processual.
Com efeito, gozando a CDA de presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), caberia ao agravante o ônus probatório de elidir tal presunção, o que não ocorreu de plano no caso dos autos.
Na hipótese, como bem asseverado na decisão agravada, os elementos de convicção se apresentam insuficientes, neste momento processual, a justificar a concessão da tutela antecipada almejada, diante da ausência de verossimilhança das alegações apresentadas pela parte recorrente, a amparar o requisito da probabilidade do direito.
Assim, a despeito das alegações sustentadas pela recorrente, a pretensão formulada não dispensa a incursão do feito, como dito, na fase de dilação probatória, notadamente porque não restaram evidenciadas inequivocamente as razões por ela apresentadas, ensejando que a aferição de tal tese somente poderá ser ultimada após o aperfeiçoamento do contraditório.
Neste sentido cito o seguinte julgado, com as devidas adaptações para o caso em análise: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA QUE HOUVESSE A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS PELO CONTRATANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
MEDIDA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS NO IMÓVEL RELATIVAMENTE AO IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO NO PERÍODO OCUPADO PELA PARTE ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REFERENTE À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INITIO LITIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805310-58.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, JULGADO em 22/10/2019, PUBLICADO em 23/10/2019).
Logo, a matéria ainda demanda dilação probatória, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório para seu posterior reexame.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão hostilizada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804846-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804846-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804846-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804846-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:56
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 18:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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