TJRN - 0809020-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0809020-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE ALEXANDRE SEGUNDO Réu: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOSE ALEXANDRE SEGUNDO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 151602436, o executado apresenta petitório pela extinção do feito, ante o deposito nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito, Intimado para se manifestar sobre o petitório, por meio do Ato Ordinatório sob ID nº. 151627292, a parte exequente requereu a liberação dos valores. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do patrono, através do SISCONDJ, sendo: Adriana Furtado Sociedade Individual Banco: Itaú Unibanco; Agência: 1528; Banco: 341; conta corrente: 99155-5; CNPJ: 40.***.***/0001-53; Valor: R$ 103,65 (cento e três Reais e sessenta e cinco centavos), com juros e demais correções.
Todavia, diante do que foi ventilado pelo exequente (id. 153896363), DETERMINO que a diligente secretaria, promova buscas via SISBAJUD, no CPF do credor, a fim de encontrar alguma conta bancária em seu nome, sendo encontrado, que seja realizado a transferência via SISBAJUD em favor de JOSE ALEXANDRE SEGUNDO, no montante de R$ 1.439,59 ( um mil quatrocentos e trinta e nove Reais e cinquenta centavos), com juros e demais correções.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 9 de junho de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0809020-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE ALEXANDRE SEGUNDO Réu: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 151602436, requerendo o que entender de direito.
Natal, 16 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
30/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0809020-79.2023.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: JOSE ALEXANDRE SEGUNDO D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 140401516, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequente a parte que era réu na fase de processo de conhecimento JOSÉ ALEXANDRE e como parte executada o banco.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 12:36
Processo Reativado
-
20/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:59
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:17
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 06:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 24/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
11/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
01/11/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 13:32
Juntada de custas
-
17/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:18
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
19/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:56
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 12:18
Juntada de custas
-
24/02/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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