TJRN - 0809020-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0809020-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE ALEXANDRE SEGUNDO Réu: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por JOSE ALEXANDRE SEGUNDO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 151602436, o executado apresenta petitório pela extinção do feito, ante o deposito nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito, Intimado para se manifestar sobre o petitório, por meio do Ato Ordinatório sob ID nº. 151627292, a parte exequente requereu a liberação dos valores. É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará em favor do patrono, através do SISCONDJ, sendo: Adriana Furtado Sociedade Individual Banco: Itaú Unibanco; Agência: 1528; Banco: 341; conta corrente: 99155-5; CNPJ: 40.***.***/0001-53; Valor: R$ 103,65 (cento e três Reais e sessenta e cinco centavos), com juros e demais correções.
Todavia, diante do que foi ventilado pelo exequente (id. 153896363), DETERMINO que a diligente secretaria, promova buscas via SISBAJUD, no CPF do credor, a fim de encontrar alguma conta bancária em seu nome, sendo encontrado, que seja realizado a transferência via SISBAJUD em favor de JOSE ALEXANDRE SEGUNDO, no montante de R$ 1.439,59 ( um mil quatrocentos e trinta e nove Reais e cinquenta centavos), com juros e demais correções.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 9 de junho de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0818058-03.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES DOS SANTOS Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, 15 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809020-79.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo JOSE ALEXANDRE SEGUNDO Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO AO SERVIÇO OFERTADO PELA MESMA EMPRESA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FOI DADA OPÇÃO AO DEVEDOR (TEMA 972).
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
COBRANÇA IRREGULAR DO SEGURO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A, por seu advogado, em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n° 0809020-79.2023.8.20.5001, por si proposta em desfavor de JOSÉ ALEXANDRE SEGUNDO, julgou procedente a pretensão exordial.
No mesmo dispositivo, declarou a abusividade da tarifa de seguro contratada, e condenou ambas as partes nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, a condenação do Réu/Reconvinte ficou sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança do seguro prestamista.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, para cancelar a devolução do seguro prestamista de forma simples ao Apelado.
Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do apelo, para que a sentença seja mantida.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade nos demais aspectos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se acertada a sentença, que julgou procedente o pedido formulado na ação reconvencional, declarando a abusividade da tarifa de seguro contratada e, condenou a parte Apelante a restituir os valores indevidamente descontados.
Na espécie, de acordo com a apólice de ID nº 24767432, constata-se que o seguro prestamista foi contratado com a própria empresa com a qual o autor firmou o instrumento de financiamento, o que, na linha do entendimento jurisprudencial supratranscrito, demonstra-se ilícito, já que se interpreta que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro como livre expressão da sua vontade.
Desta forma, deve ser mantida a sentença vergastada.
Em caso similar, entendeu o STJ que a cláusula contratual condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Constata-se no caso que o seguro prestamista é considerado indevido, pois fora provocado pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pelo demandado conduz à responsabilidade deste em restituir o valor pago a mais pelo suplicante.
Portanto, demonstrada a falha do réu na prestação de serviços nesse tocante, configurando-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo cabível frisar ter a parte autora pugnado, tão somente, a repetição do indébito na forma simples.
Acerca da restituição dos valores indevidos, tenho que estes devem ser devolvidos na forma simples, tal qual arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo cabível a compensação do valor a ser restituído no valor do débito contratual, se houver, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011). (destaquei) Sendo assim, mantenho a decisão do juízo de primeiro grau, reconhecendo a abusividade da tarifa de seguro contratada e determinando a repetição do indébito na forma simples.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809020-79.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
13/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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