TJRN - 0802490-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802490-93.2022.8.20.5001 Polo ativo LIANA MARIA DE OLIVEIRA VIANA e outros Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0802490-93.2022.8.20.5001.
Apelante: Liana Maria de Oliveira Viana e outros.
Advogado: Marcello Rocha Lopes.
Apelada: Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Thiago José de Araújo Procópio.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
QUANTIA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR O VALOR DO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Liana Maria de Oliveira Viana e outros contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor da Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários Ltda, julgou extinto o processo.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a competência para determinar o valor do crédito é do juízo de origem e não do juízo falimentar, tendo em vista a iliquidez da sentença.
Defende que não pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 21132863).
A 15ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal a 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 22329532). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o juízo de origem é competente para julgar a demandada em razão da iliquidez da sentença.
Sobre a matéria, importa destacar que aberto o processo de recuperação judicial, o juízo universal da falência é competente para processar e julgar todas as ações envolvendo bens, interesses e negócios das empresas.
Entretanto, o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 regula a suspensão de todas as ações em face do devedor em recuperação judicial ou em processo de falência, determinando o prosseguimento de todas aquelas que demandarem quantia ilíquida.
Senão vejamos: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Vale dizer, a suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, ou seja, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito.
Em tais casos, a lei possibilita ao juízo determinar a reserva de importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência e, após reconhecido o direito e a sua liquidez, haverá a inclusão do crédito na classe própria, observando-se, assim, eventual ordem de privilégio.
A propósito: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA E O VALOR DO CRÉDITO.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DIREITO DISPONÍVEL.
CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.
Ação ajuizada em 1º/6/2016.
Recurso especial interposto em 5/6/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2021. 2.
O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se a sentença arbitral parcial impugnada extrapolou os limites da jurisdição respectiva. 3.
Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4.
De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido. 5.
A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual. 6.
O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência deste Tribunal, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial. 7.
Segundo a regra da kompetenz-kompetenz, incumbe aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória. 8.
O deferimento do pedido de recuperação judicial não tem o condão de transmudar a natureza de direito patrimonial disponível do crédito que a recorrida procura ver reconhecido e quantificado no procedimento arbitral. 9.
Reconhecida a competência do tribunal arbitral para processamento e julgamento da demanda perante ele proposta - que se limita à apuração dos créditos inadimplidos no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes -, não há falar em nulidade da sentença parcial por ele proferida, revelando-se escorreita a conclusão do acórdão recorrido. 10.
De acordo com o entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) (destaquei). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA.
ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO.
SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
NOVAÇÃO.
ART. 59 DA LEI 11.101/05.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 22/6/2017.
Recurso especial interposto em 16/12/2019.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020. 2.
O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3.
Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação. 4.
Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 5.
No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 6.
A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 7.
Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 8.
Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.) (destaquei).
Dessa forma, inexistem motivos para direcionar o prosseguimento da tramitação da execução perante o juízo falimentar.
Além disso, diante da nova feição dada ao caso, a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixada em desfavor da parte exequente, ora apelante, deve ser dispensada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a extinção do cumprimento de sentença e, por conseguinte, determinar o retorno do processo ao juízo de origem, a fim de que apure valor devido em sede de liquidação de sentença. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802490-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
13/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
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13/03/2024 07:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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