TJRN - 0019486-97.2004.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019486-97.2004.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: ANA JÚLIA OLIVEIRA DA SILVA, JOSÉ SEVERINO DA SILVA ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19902152) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acordão (Id. 19072160) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 VERSÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES: I – PEDIDO DO AUTOR: AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DIANTE DE PENHORA REALIZADA CONTRA OS DEVEDORES.
 
 VERSÃO FRÁGIL.
 
 VALOR IRRISÓRIO DE BENS MÓVEIS PENHORADOS E INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM PESQUISA AO BACENJUD.
 
 HIPÓTESE QUE ATRAI O DISPOSTO NO ART. 836 DO CPC.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, A PEDIDO DO PRÓPRIO EXEQUENTE.
 
 TEMPO EXCEDIDO E INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NOS 05 (CINCO) ANOS POSTERIORES.
 
 LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 II – PLEITO DOS RÉUS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FACE AO ACOLHIMENTO DA TESE PRESCRICIONAL ARGUIDA PELOS DEMANDADOS.
 
 ENCARGO EM REGRA INCABÍVEL PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MAS AUTORIZADO NO CASO CONCRETO DADA A RESISTÊNCIA OPOSTA PELO EXEQUENTE/EXCEPTO NA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ENTENDIMETNO DO STJ.
 
 RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO AUTOR E PROVIDO O DOS RÉUS.
 
 Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 40 da lei nº 6.830/1980 e 85 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 20347302). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
 
 Isso porque verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1340553/RS, pelo STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 566/STJ): "Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF", veja-se a ementa do referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
 
 No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
 
 Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, Primeira Seção, DJe 16/10/2018) Nesse ínterim, malgrado o recorrente afirme que "já havia bens penhorados nos autos, sendo impossível, portanto, a contagem de prazo prescricional, pela existência de bens penhorados nos autos", observo que o acórdão impugnado, confirmando o que restou decidido pelo juízo sentenciante, assentou que "mesmo que tenha havido constrições anteriores à suspensão do feito, com a penhora de bens, pelo Oficial de Justiça, a Fazenda exequente manteve-se inerte quanto a intenção de leva-los à arrematação, requerendo, inclusive, a suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF, alegando impossibilidade de encontrar os bens em nome do executado".
 
 Assim sendo, denota-se a conformidade do decisum com a tese firmada no Tema 566/STJ, no sentido de que "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução".
 
 Nesse sentido, veja-se aresto da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
 
 SÚMULA 314/STJ. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 Esta Corte possui entendimento de que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
 
 Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (REsp 1.340.553/RS, Rel Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia).
 
 Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022) (grifos acrescidos) Por conseguinte, quanto a suposta ofensa ao art. 85 do CPC, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1850512/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ): "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o qual firmou a seguinte tese: TESE – TEMA 1.076/STJ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifos acrescidos) Ao determinar o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85, 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a decisão recorrida se alinhou ao entendimento firmado no REsp 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ).
 
 Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
 
 Noutro giro, sobre a não condenação em sucumbência do Fisco, sobre a aplicação do princípio da causalidade, esta, não há de se aplicar ao presente caso em virtude da resistência do exequente, a qual implica o pagamento das verbas sucumbenciais, conforme entendimento do STJ: “3.
 
 Embora, em regra, na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar com as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de resistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
 
 Precedentes.
 
 Caso concreto de manutenção da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da non reformatio in pejus. 4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.731/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, nesse ponto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Por fim, no que diz respeito à aplicação incorreta da Súmula 106/STJ, não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a" da CF, incidindo a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 ENUNCIADO SUMULAR.
 
 OFENSA.
 
 EXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.1.
 
 Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
 
 O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
 
 A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial por óbice dos Temas 566 e 1.076 do STJ, e INADMITO o aludido recurso, em virtude das Súmulas 83 e 518 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0019486-97.2004.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            12/12/2022 09:09 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 08:50 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2022 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 14:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            24/06/2022 14:28 Juntada de termo de remessa 
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                                            30/05/2022 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2022 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2022 12:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/03/2022 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2022 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2022 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2022 09:59 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2022 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2022 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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