TJRN - 0802490-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802490-93.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: LIANA MARIA DE OLIVEIRA VIANA e CASTRO, SMITH, DUARTE E ROCHA ADVOGADOS REU: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA - D E S P A C H O - Considerando o teor do Acórdão de ID nº 127993212, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Após, à conclusão. Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:45
Juntada de despacho
-
29/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 04:17
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 05:34
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 16:24
Juntada de custas
-
18/07/2023 16:01
Juntada de custas
-
21/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0802490-93.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LIANA MARIA DE OLIVEIRA VIANA e outros REU: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LIANA MARIA DE OLIVEIRA VIANA em face de SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (antiga CAPUCHE SPE1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), referente a julgado transitado em julgado em 16/09/2019.
A parte executada, em sede de impugnação, informou que se encontra em recuperação judicial (Processo n.º 0833778-93.2021.8.20.5001), devendo o débito executado ser submetido ao plano de recuperação judicial.
Em sua manifestação, em razão da instauração do processo de recuperação judicial, a parte executada pugna pela declaração de incompetência do presente juízo para determinar atos de execução em seu desfavor, com a extinção do processo sem análise do mérito.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que à parte executa assiste razão acerca da incompetência do presente juízo para determinar a realização de atos expropriatórios em face da executada/recuperanda, devendo o crédito da parte exequente ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que o fato gerador dele ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da executada.
Nesse sentido, esclareceu o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do Tema 1.051.
Vejamos: "Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. (...) Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição. (...) Diante disso, conclui-se que a a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador (...) É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não." Destarte, conforme decidido no julgamento do Tema 1.051, é certo que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) In casu, a sentença condenatória transitou em julgado em 19/09/2019 (ID n.º 77828499), enquanto o pedido de recuperação judicial da executada ocorreu em 16/07/2021 (ID n.º 93673212), pelo que o crédito executado deve ser submetido ao plano de recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado por ocasião do julgamento, em 27/04/2022, do REsp 1.655.705/SP, afirmou que "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005".
A propósito, a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser extinta a presente execução, assegurando-se ao credor/exequente as seguintes opções: a) a habilitação do crédito enquanto não encerrada a recuperação judicial; ou b) a apresentação de novo pedido de cumprimento ou execução após o encerramento da recuperação, hipótese na qual seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF), ou seja, não poderá receber seu crédito pelo valor integral, mas nos termos estabelecidos no plano de recuperação aprovado para a classe de crédito, correndo contra ele a prescrição.
Diante do exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 15 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 02:00
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:45
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:59
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:40
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 20:43
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 20:43
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 20:43
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 20:43
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:27
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 18/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806394-63.2023.8.20.5106
Banco Itau Unibanco S.A
Manoel Faustino Filho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 07:25
Processo nº 0019486-97.2004.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda P...
Advogado: Marcilio Tavares Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2004 17:06
Processo nº 0815486-02.2022.8.20.5106
Raimunda Francisca da Conceicao Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 11:10
Processo nº 0921515-03.2022.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Claudio de Melo Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2022 09:17
Processo nº 0802490-93.2022.8.20.5001
Capuche Spe 1 Empreendimentos Imobiliari...
Castro, Smith, Duarte e Rocha Advogados
Advogado: Ellen Caroline Araujo Dantas Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 07:38