TJRN - 0857904-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
22/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
22/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
04/12/2024 21:41
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
04/12/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
03/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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03/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
02/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
28/11/2024 08:26
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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22/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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22/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
22/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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01/10/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857904-42.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:(CURADORA) registrado(a) civilmente como LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE - RN3614, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO - RN16951 Parte Ré/Requerida: JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA - RN19169 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador ajuizada por LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS, através de advogado, em que pretende a decretação da curatela de JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA, ambas qualificadas.
Na ocasião da audiência de entrevista, a curatelanda informou que passou a residir em Av.
Maracanã, nº 394, Lagomar, Macaé/RJ.
Instada a se manifestar, o Representante do Parquet arguiu a incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, manifestando-se pela remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ. É o Relatório.
Decido.
A princípio, poder-se-ia entender pela aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, que determina que a competência para a análise da causa se dará no momento de sua propositura, ainda que o critério venha a ser alterado posteriormente.
Essa regra tem por finalidade estabilizar os processos judiciais, como forma de resguardar a segurança jurídica, evitando, assim, a modificação de competência de processos em curso.
No entanto, saliente-se que a presente ação visa à decretação da curatela do requerido que, no curso do processo, mudou-se desta comarca.
Deve, pois, o Poder Judiciário facilitar a defesa do hipossuficiente da relação, que demanda especial proteção de seus interesses.
Sendo assim, a regra da perpetuatio jurisdictionis é relativizada em virtude da alteração do local de residência do curatelando, no intuito de fazer prevalecer os interesses do mesmo.
Neste exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) Nessa linha de intelecção, eis precedente do E.
TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO ENVOLVENDO PESSOA INTERDITADA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43 DO CPC).
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ EM SENTIDO ANÁLOGO. - De acordo com o entendimento da Segunda Seção do STJ, nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. - Nos processos envolvendo pessoas interditadas, a competência deve ser do foro mais próximo do interditando como medida de facilitação do acesso à justiça.
Nessas situações, mitiga-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis. - Para o STJ, nos processos envolvendo interesses de pessoas interditada, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela – CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011 e CC 134.097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. - Logo, segundo essa diretriz, a ação deve tramitar na cidade onde reside a interditada, no caso, na cidade de Ceará-Mirim. (Conflito de Competência n. 0807782-95.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Pleno, j. 23/05/2021) Considerando que o processo de nomeação de curador é regido pelas normas do procedimento de jurisdição voluntária, em que o Magistrado pode adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC, entendo por bem declinar a competência para o Juízo da Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ.
O seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais reflete o mesmo entendimento ora defendido: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. - Na ação de interdição e curatela é competente o foro do domicílio do interditando, haja vista que em ações desta natureza o que se deve buscar é a efetiva proteção à parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual estando o interditando residindo, de fato, em foro diverso daquele em que a ação foi proposta por sua esposa, é possível que o MM.
Juiz "a quo" decline, de ofício, de sua competência, buscando assim, efetivar e conferir a proteção necessária aos interesses do réu. (...) (TJMG-Agravo de Instrumento - Cv 1.0313.12.031525-1/001, Relator:Des.
Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013) Ressalte-se que nenhum prejuízo terá o interditando com o declínio de competência, ressaltando que houve arguição neste sentido por parte da representante do Mistério Público, que zela pelos seus interesses.
Desta feita, em consonância com o parecer ministerial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para continuar na tramitação do feito, determinando a remessa dos autos à Vara Cível competente para processar e julgar o presente pedido.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /WA -
27/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:19
Declarada incompetência
-
04/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:51
Audiência Entrevista realizada para 14/08/2024 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:51
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 11:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 06:05
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0857904-42.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Audiência de Entrevista será de forma telepresencial/híbrida, de acordo com a Portaria nº 03/2022-GJ- datada de 27/05/2022.
O(a) advogado(a) intimará a parte autora.
O(a) advogado(a) e a parte autora deverão informar seu telefone e-mail para possíveis comunicações.
Caso os interessados não disponham de equipamentos ou conhecimento necessários ao acesso deverão comparecer a sala de audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal onde serão disponibilizados todas as ferramentas necessárias à realização do ato.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/xfnlb Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
31/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:38
Juntada de intimação de audiência
-
30/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 14/08/2024 11:20.
O(a) advogado(a) intimará a parte autora.
O(a) advogado(a) e a parte autora deveram informar seu telefone e-mail para possíveis comunicações.
Natal/RN, 9 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 13:21
Audiência Entrevista designada para 14/08/2024 11:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:51
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:51
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857904-42.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: (CURADORA) registrado(a) civilmente como LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO, MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE Parte ré/requerida: JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para que se manifeste sobre o novo laudo juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
19/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:41
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:40
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:41
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857904-42.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: (CURADORA) registrado(a) civilmente como LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE - RN3614, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO - RN16951 Parte Ré/Requerida: JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA - RN19169 D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 10 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857904-42.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: (CURADORA) registrado(a) civilmente como LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE - RN3614, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO - RN16951 Parte Ré/Requerida: JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA - RN19169 D E S P A C H O Intime-se a Requerida para juntar, em 15 dias, novo laudo médico, em razão da observação do médico no “Item 31” de ID. 111400111 - Pág. 4, devendo este esclarecer se a entrevista com outras pessoas poderia mudar a conclusão médica, bem como indicar quantas consultas foram realizadas para se obter a conclusão constatada no laudo.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
18/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857904-42.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente:LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO - RN16951 Parte Ré/Requerida: JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de sua filha, JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido ao transtorno de personalidade que a acomete.
Informa que o genitor da curatelanda já faleceu (Id. 108775883) e que esta possui um filho ainda criança (Id. 108530512).
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem mental (CID 10 - F60.3), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em Id. 109271550 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS como Curadora Provisória de JÉSSICA REGINA SOARES DE SANTANA, pelo prazo de 06 (seis) meses, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso provisório.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Registro que, apesar de constar o nome do genitor da Requerente em seu registro (Id. 108530511), na certidão de óbito do referido não constou o nome da Sra.
Jéssica Regina na indicação dos filhos do falecido (Id. 108775883).
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Cadastre-se o endereço da Requerida conforme o indicado na última petição.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a Requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
20/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REQUERENTE.
-
20/11/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
23/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
23/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
20/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857904-42.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS Advogado da REQUERENTE: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO - RN16951 Parte Ré/Requerida: JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA D E S P A C H O Verifico que o laudo médico juntado em Id. 108775879 consignou que a Requerida não é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens, não estando apta para praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
Em contrapartida, atestou ser suficiente a medida de tomada de decisão apoiada.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novo laudo médico que esclareça a contradição acima indicada, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, deverá juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol de bens da curatelanda.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857904-42.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: LUCIENE MARIA SOARES DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO - RN16951 Parte Ré/Requerida: JESSICA REGINA SOARES DE SANTANA D E S P A C H O Intime-se a requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, termo de anuência dos demais legitimados, bem como Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
15/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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