TJRN - 0815204-53.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0815204-53.2022.8.20.0000 Polo ativo ELDO JOSOE BRAGA Advogado(s): SORAIA COSTA NUNES, ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA, ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA, CLAUDIA SOARES VARELA BARCA Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 242/2002.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a ordem reclamada na inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de mandado se segurança impetrado contra ato supostamente coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante relata que: ingressou nos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo investido no cargo de Auxiliar Técnico, sob a matrícula de n° 1.974.807, cuja posse e entrada em exercício ocorreu na data de 17/08/2005; o enquadramento atual do impetrante pode ser verificado não só em razão dos valores constantes nos contracheques juntados, bem como através da Certidão com o histórico de suas progressões, estando a parte impetrante atualmente enquadrado na classe C - padrão 7, desde o ano de 2014, tendo o direito líquido e certo de ser progredido para o padrão 10”.
Aduz que “que não foi contemplado com as progressões funcionais nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, em seu art. 21, II, "a" e "b", tendo em vista que a última progressão ocorreu, relativamente ao biênio 20/11/2012 a 20/11/2014, por força do Mandado de Segurança Coletivo de nº 2015.000091-0, não tendo sido promovido nos biênios seguintes.”.
Requer, liminarmente, “a imediata progressão a que faz jus a impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado.” Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
Em petição de ID 18029110 o Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo ingresso no presente feito.
A autoridade coatora prestou as informações de estilo no ID 18146701.
Em decisão de ID 18795742 foi indeferido o pedido liminar.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 18852378, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, convém destacar que o Tema 1.075 do STJ, que determinou o sobrestamento das demandas envolvendo a matéria tratada, foi julgado em 24/02/2022, de modo que inexiste óbice ao julgamento do presente feito.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do impetrante à progressão funcional no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário.
Validamente, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que a impetrante tomou posse e assumiu o exercício no cargo de Auxiliar Técnico em 25/07/2005 (ID 17675636 – pág. 01), tendo progredido 03 níveis por mérito, nos anos de 2010, 2012 e 2017, referente ao ano de 2014, conforme certidão proferida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça (ID. 17675631), não tendo sido efetivadas progressões posteriores às mencionadas.
Vale registrar que, atualmente, os padrões/níveis remuneratórios dos servidores efetivos do TJRN vão do nível 01 ao 10, distribuídos entre as classes de A (1,2 e 3), B (4, 5 e 6), C (7 e 8) e D (9 e 10).
Nesta senda, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que institui o Plano de Cargo e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 21, a forma como ocorrerá a progressão funcional dos servidores públicos do poder judiciário, in verbis: “Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)” Assim, para a efetivação da progressão funcional por mérito, deve ser observado o interstício de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento e a avaliação de desempenho, nos termos do dispositivo legal supra citado.
Frise-se que a inércia da Administração em promover avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos para a progressão por mérito, não pode prejudicar o direito do servidor.
Desta feita, no caso em análise, resta devidamente demonstrado que o vínculo do impetrante com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se desde o ano de 2005, tendo sua última progressão ocorrida no ano de 2017, referente ao biênio 2012/2014, por força de determinação judicial, ocupando atualmente a Classe C, padrão 07 (ID 17675631).
Conforme narrado, o impetrante pretende a implantação de “3 promoções, relativas aos biênios respectivos, 20/11/2014 a 20/11/2016, de 20/11/2016 a 20/11/2018, e de 20/11/2018 a 20/11/2020, progredindo o impetrante do padrão 7 para o padrão 8, do padrão 8 para o 9, e do 9 para o 10, inclusive pagando as parcelas devidas durante o presente Mandado de Segurança com repercussão sobre as verbas assessórias, correção monetária e juros moratórios, conforme o artigo 21.
II, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 e alterações efetuadas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 373, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.
Subsidiariamente (Código de Processo Civil de 2015, art. 326), não sendo possível acolher o pedido anterior, requer que seja concedida a segurança pleiteada para o fim de que seja determinado à autoridade impetrada que implante 2 promoções, relativas aos triênios 20/11/2014 a 20/11/2017 e 20/11/2017 a 20/11/2020, progredindo o impetrante do padrão 7 para o padrão 8 e do 8 para o padrão 09, inclusive pagando as parcelas devidas durante o presente Mandado de Segurança com repercussão sobre as verbas assessórias, correção monetária e juros moratórios, conforme estipulado no artigo 21, I, da LCE242/200LC com as alterações da LCE 373/2008.” Portanto, evidente está o direito do impetrante em ter reconhecido o seu direito às três progressões pretendidas, referente aos biênios 2014/2016; 2016/2018 e 2018/2020, em consonância com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Registre-se, que este entendimento vem sendo o adotado por esta Corte de Justiça, conforme julgados a seguir: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUXILIAR TÉCNICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA.
JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0814941-21.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LC N.º 242/02 PELA LC N.º 715/22 QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813578-33.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/10/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE CLASSE, SE FOR NECESSÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DIVERSOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809562-70.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 30/09/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806026-80.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 24/09/2022) Ante o exposto, concedo a segurança, para após o trânsito em julgado, proceda com a progressão do servidor para o nível 10, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração do presente writ. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de SORAIA COSTA NUNES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES VARELA BARCA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES VARELA BARCA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de SORAIA COSTA NUNES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES VARELA BARCA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA SOARES VARELA BARCA em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 14:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/02/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2022 14:03
Juntada de custas
-
16/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832455-82.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alesson Jefferson da Silva Costa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 18:33
Processo nº 0801354-08.2020.8.20.5300
Mprn - 54ª Promotoria Natal
Caio Luan da Silva
Advogado: Vladimir Guedes de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2020 11:08
Processo nº 0847030-42.2016.8.20.5001
Auto Onibus Santa Maria Transportes e Tu...
Diogo Victor Freitas de Brito
Advogado: Gabriel Sorrentino Baena de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2023 09:15
Processo nº 0847030-42.2016.8.20.5001
Diogo Victor Freitas de Brito
Auto Onibus Santa Maria Transportes e Tu...
Advogado: Vitor Chagas Pacheco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2016 13:48
Processo nº 0806657-71.2018.8.20.5106
Francisca Auricelia de Carvalho
Jeibs Comercial de Maquinas e Equipament...
Advogado: Daniel Alves Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2018 10:54