TJRN - 0847030-42.2016.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de NICELLE DE MORAIS CANDEZ em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 06:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847030-42.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO Réu: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda DESPACHO Considerando que o perito nomeado não apresentou proposta de honorários, apesar de ter sido intimado para tanto desde abril, REVOGO a nomeação realizada na decisão de ID nº 135006429. Dando continuidade ao feito, NOMEIO como perito para atuar no presente processo a Sra.
Nicelle de Morais Candez, neurologista, cadastrado no NUPEJ. Cumpra-se a decisão de ID nº 135006429. Natal/RN, 06/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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07/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0847030-42.2016.8.20.5001 Autor: AUTOR: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO Réu: REU: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AUTOR: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO , por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
01/11/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 18:17
Outras Decisões
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03/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:34
Juntada de despacho
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14/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 09:14
Juntada de Ofício
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13/12/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0847030-42.2016.8.20.5001 Autor: AUTOR: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO Réu: REU: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO AUTOR: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO , por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
10/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:38
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 17:28
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 17:28
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:36
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:36
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 16:07
Juntada de custas
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847030-42.2016.8.20.5001 AUTOR: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO REU: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Diogo Victor Freitas de Brito em desfavor de Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda., alegando, em síntese, que: a) no dia 30/05/2013 (17h30min), foi vítima de acidente de trânsito provocado pela promovida, conforme se infere do Boletim de Ocorrência n.º 75246; b) foi encaminhado para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel em razão do seu grave estado de saúde, já que se encontrava inconsciente, com fratura na clavícula e com hematoma subdural, o que motivou a sua imediata internação hospitalar, com direcionamento para realizar cirurgia ortopédica e neurológica; c) no dia 03/06/2013, foi solicitada a internação do promovente na Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em razão de seu grave estado de saúde, conforme se infere do laudo médico subscrito pelo Neurocirurgião Dr.
Jair de Araújo Alves – CRM 4875; d) em razão do sinistro, sofreu inúmeras sequelas, tais como, “hemiparesia e hipertonia espástica no hemicorpo direito, através do teste de força muscular manual constatou – se força grau 2 (dois) em membro inferior esquerdo, 3 (três) em membro superior esquerdo, acamado, déficit importante de coordenação, equilíbrio e controle de tronco, não deambulando e necessitando de dispositivo auxiliar de marcha, cadeira de rodas, para locomoção dentro de casa e ajuda de terceiros para realizar todas as atividades básicas diárias”; e) no dia 07/05/2014, submeteu-se a exame de acuidade visual, onde fora constatada a perda da visão à direita; f) foi descrito por laudo emitido pelo médico da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, que o promovente apresentava as doenças descritas no CID T90.5 (Sequelas de Traumatismo Intracraneano); G81.1 (Hemiplegia Espástica) e R47.0 (Distúrbios da Fala); g) o fato ainda lhe ocasionou prejuízo material consistente na perda total da moto, conforme se observa do boletim de ocorrência e fotos juntadas, bem como dano moral e estético representada na deformidade física e no abalo psicológico sofrido pelo autor e sua família.
Escorado nesses fatos, o demandante requereu a condenação da requerida ao pagamento de: a) indenização pelos danos morais e estéticos experimentados, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) pensão mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo em decorrência de sua incapacidade laborativa gerada pela requerida.
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 9509930).
Devidamente citada (Id. 9092470), a parte ré apresentou contestação, noticiando, em suma, não ter a parte autora comprovado ser do preposto da contestante a responsabilidade pelo acidente.
Ao revés, os documentos coligidos aos autos comprovariam ter o autor, então com 16 (dezesseis) anos, conduzido a motocicleta sem habilitação e sem capacete, bem como avançando no sinal vermelho, ocasião na qual atingiu lateralmente o veículo da contestante, de forma irresponsável.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 9819219).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 10102828).
Procedeu-se a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 85637234), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 86467412 e Id. 86780503).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Diogo Victor Freitas de Brito em desfavor de Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda.
O autor alega que, em 30/5/2013, enquanto trafegava na Avenida Coronel Estevam, foi vítima de um grave acidente do qual resultou em lesões significativas, causando-lhe sérios prejuízos físicos, emocionais e estéticos.
Pleiteia, por fim, a reparação de tais danos.
A ré, por sua vez, apresentou contestação alegando culpa exclusiva da vítima, razão pela qual pleiteou pela total improcedência da demanda.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da exordial.
O cerne da lide diz respeito ao estabelecimento do nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos alegados pelo autor.
Pela detida análise dos autos, inclusive pela prova oral colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, verifico ter sido o veículo conduzido pelo preposto da requerida o real causador da colisão que lesionou seriamente a parte autora.
Deve-se, contudo, perquirir se a conduta do demandado é capaz de gerar ou não o dever de indenizar.
Explico.
Considerando não ter o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito n.º 75246, emitido pelo Comando de Polícia Rodoviária Estadual – CPRE (Id. 8048525 – Págs. 12-15), atribuído, de forma clara, a culpa pelo evento danoso a nenhuma das partes, exsurge de grande importância a prova oral coletada em sede de audiência de instrução e julgamento.
Nesse ponto, convém ressaltar que apenas o declarante James Fernando Xavier e a testemunha Siria Dayane Santana de Souza Cosmo, arrolados pela parte autora, compareceram à audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram uníssonas em afirmar ter o ônibus da parte demandada avançado o cruzamento quando o semáforo estava na cor vermelha, ocasionando uma colisão com o veículo conduzido pelo autor, o qual havia cruzado a via com o sinal verde (Id. 85637234).
Outrossim, as pessoas inquiridas também confirmaram que por ocasião do acidente, o demandante utilizava capacete e foi atingido pela parte frontal do veículo da requerida, o que restou ratificado ante a constatação de avarias na parte dianteira do ônibus, descritas pela autoridade policial de trânsito, a qual também atestou a perda total do veículo autoral (Id. 8048525 – Pág. 14).
Nesse ponto, convém rechaçar a alegação da passageira do ônibus da requerida, Edvânia da Silva Bezerra, ao declarar à autoridade de trânsito que o autor teria ultrapassado o sinal vermelho (Id. 8048525 – Pág. 15).
Com efeito, tal alegação se encontra isolada nos autos e sem respaldo em nenhuma outra prova, não tendo essa testemunha sequer já sido inquirida em juízo a fim de ratificar sua versão, sob o crivo do contraditório.
Ademais, convém ponderar que não obstante tenha arrolado seis testemunhas em sua contestação (Id. 9819219 – Pág. 9) e confirmado seus nomes posteriormente (Id. 37943238), a demandada não logrou êxito em trazer nenhuma para ser inquirida em juízo, a fim de infirmar a versão da exordial e corroborada pela prova testemunhal apresentada pelo autor.
Nesse diapasão, convém refutar a alegação da ré no sentido de que, de onde estava, a testemunha não teria como visualizar o semáforo da via pela qual passava o ônibus da demandada.
Com efeito, sendo fato notório tratar-se de um cruzamento de intenso trânsito de veículos e pedestres, caso da testemunha, é comum e até esperado que, o transeunte, antes de cruzá-lo, preste bastante atenção à posição dos semáforos, no caso, tanto da via pela qual passava o autor (sinal verde) quanto a que se dirigia o ônibus da demandada (sinal vermelho), bastando uma simples olhada de lado.
Some-se a isso que no momento do acidente já estava anoitecendo, consoante BOAT de Id. 8048525 – Pág. 14, situação que permite melhor ainda visualizar as luzes dos semáforos.
Não fosse o bastante, cumpre ressaltar que, na data do fato (30/05/2013), a legislação de trânsito não exigia o porte de Autorização Para Conduzir Ciclomotor (ACC) para condução de ciclomotores, veículo que era conduzido pelo autor no momento do acidente.
Com efeito, tal exigência somente começou a partir de novembro de 2016, data de início da vigência da Lei n.º 13.281/2016.
Asseverou ainda a parte demandada ter o declarante James se confundido quanto à data do acidente, posto ter afirmado em Juízo que o mesmo se deu no dia 30/05/2013, no feriado de Corpus Christi, só que tal feriado teria sido, na realidade, no dia 08/06/2013.
Todavia, tal alegação igualmente não se encontra em consonância com os fatos postos, haja vista que mediante simples pesquisa a qualquer calendário e/ou página da internet se verifica ter o feriado de Corpus Christi, no ano de 2013, ocorrido no dia 30 de maio.
Assim, diante da prova robusta da responsabilidade da demandada pelo acidente em questão, resta mensurar seus reflexos nos pleitos autorais.
Ademais, haja vista a notória ausência de culpa exclusiva da vítima, bem como presentes os elementos jurídicos da responsabilidade civil da demandada - conduta, nexo causal, dano e culpa - não podemos, no caso em voga, isentar o ofensor de reparar os danos sofridos pela vítima, ora autor.
Inicialmente, cumpre asseverar que não obstante tenha restado comprovado nos autos que o veículo conduzido pelo demandante foi totalmente danificado com a colisão, não houve pedido de indenização quanto a esse ponto.
Assim, em consonância com o princípio da congruência (ou adstrição), positivado no art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Na sequência, passo a análise do pedido de indenização por danos morais, os quais ocorrem quando estiver devidamente comprovada a lesão a um dos direitos da personalidade.
Dessa forma, tal espécie de dano, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima, privada, incolumidade física, entre outros.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).” No caso vertente, verifica-se ter o acidente causado lesões e sequelas graves e permanentes no autor, causando-lhe evidente incapacidade definitiva, conforme vasta documentação médica colacionada aos autos, tais como: a) permaneceu internado por pelo menos mais de um mês imediatamente após o acidente (Id. 8048525 – Pág. 3); b) “Possui, como sequelas, afasia e hemiparesia direita, além de amaurose do olho direito. [...] - Tomografia computadorizada de encéfalo: Os achados são compatíveis com sequelas de traumatismo cranioencefálico, com craniectomia frontotemporoparietal esquerda e extensas áreas de malácia no hemisfério cerebral esquerdo, áreas de malácia no lobo frontal direito, com extensivas a região a transição frontoparietal, sinais de degeneração Walleriana no tronco cerebral esquerdo. - Eletroencefalograma: EG revelando grande lentificação da atividade de base por todo o hemisfério cerebral esquerdo” (Id. 8048525) c) “Traumatismo Craniano Encefálico (TCE) com perda de massa cefálica do hemisfério esquerdo, fratura de clavícula, escoriações e comprometimento da fala e visão.
Em avaliação fisioterápica inicial foi constatado hemiparesia e hipertonia espástica no hemicorpo direito, através do teste de força muscular manual constatou – se força grau 2 (dois) em membro inferior esquerdo, 3 (três) em membro superior esquerdo, acamado, déficit importante de coordenação, equilíbrio e controle de tronco, não deambulando e necessitando de dispositivo auxiliar de marcha, cadeira de rodas, para locomoção dentro de casa e ajuda de terceiros para realizar todas as atividades básicas diárias” (Id. 8048525 – Pág. 8) d) “HD: Cegueira legal (H 54.1), por danos em vias óticas.
OBS: Perdas irreversíveis.” (Id. 8048525 – Pág. 11) e) “Hemiplegia direita. [...] necessita do auxílio de terceira pessoa para desempenhar as atividades do cotidiano” (Id. 8048534) Não há dúvida, portanto, de que o evento descrito nos autos não pode ser qualificado como mero aborrecimento, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas pelo requerente, as quais o impossibilitou de exercer, de forma permanente, as suas atividades quotidianas, além de lhe acarretar angustia, sofrimento físico e psicológico, devido aos procedimentos cirúrgicos a que se submeteu, bem como da constatação de permanecer o autor com graves sequelas decorrentes do sinistro.
Assim, está caracterizado o dano moral passível de compensação.
Em relação ao valor do dano moral, o numerário não poderá ser de enorme monta posto que constituir-se-ia um enriquecimento ilícito e nem poderá ser irrisório a ponto de não constituir uma punição a fim de se evitar atos desta natureza e também deverá ter em consideração que se trataram de lesões corporais de natureza grave, com razoáveis consequências para a vida pessoal e profissional do requerente.
Considerando ainda o poder aquisitivo do réu, pessoa de parcos recursos financeiros, entendo suficiente arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
No que se refere ao dano estético, por conseguinte, é necessário que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano.
No caso vertente, em virtude das sequelas provocadas pelo acidente sofrido pelo autor, entendo que restaram devidamente comprovados nos autos, conforme descrito minuciosamente alhures, inclusive respaldadas, tais sequelas, em diversos laudos médicos.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano estético está ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, bem como a marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. (CAVALIERI FILHO.
Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Ed., Editora Atlas S.A., São Paulo, 2008.
Pág. 101.) Assim, levando em consideração o grau das lesividades e a extensão dos danos, entendo por razoável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, em favor do requerente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse ponto, cumpre asseverar ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral, consoante dispõe o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve demonstração de culpa concorrente da vítima.
A alteração de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral" (Súmula 387/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1540007/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) (destaquei) Por fim, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento, de forma vitalícia, de uma pensão no valor de um salário mínimo mensal, a ser ajustado conforme o ajuste financeiro legal.
Neste ponto, conforme permissibilidade dos artigos 949 e 950 do Código Civil, faz-se pertinente o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, assim vejamos: Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (grifo nosso) Parágrafo Único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Assim, comprovada a incapacidade laboral do requerente, determino a parte ré o pagamento do valor mensal de um salário-mínimo ao autor, desde o acidente e até que este complete os setenta e cinco anos de vida.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da exordial, para condenar a demandada a pagar ao autor: a) a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deverá incidir juros à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença; b) a título de danos estéticos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir juros à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da presente sentença; c) a título de pensão, o valor mensal de um salário mínimo vigente, com suas respectivas atualizações, desde o evento danoso e até que este complete os setenta e cinco anos de vida.
Em relação aos atrasados, deverá incidir juros de mora, no percentual de 1%(um por cento) ao mês e ainda correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:05
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:05
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:03
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0847030-42.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO REU: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID n.º 92182861 em sua integralidade.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/08/2022 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:03
Audiência instrução realizada para 20/07/2022 11:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:57
Audiência instrução redesignada para 20/07/2022 11:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:09
Audiência instrução realizada para 11/12/2019 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/06/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 03:40
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:40
Decorrido prazo de VITOR CHAGAS PACHECO em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:42
Audiência instrução designada para 15/06/2022 08:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:38
Exclusão de Movimento
-
04/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 04:25
Decorrido prazo de AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 07:28
Audiência instrução designada para 11/12/2019 14:00.
-
29/10/2019 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 19:16
Decorrido prazo de ROCCO JOSE ROSSO GOMES em 23/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 17:29
Outras Decisões
-
10/05/2017 08:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 12:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/03/2017 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2017 09:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/03/2017 09:26
Audiência conciliação realizada para 06/03/2017 09:00.
-
03/03/2017 10:03
Juntada de Petição de procuração
-
31/01/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2016 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2016 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2016 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2016 10:19
Audiência conciliação designada para 06/03/2017 09:00.
-
19/12/2016 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2016 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2016 10:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/12/2016 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 13:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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