TJRN - 0847030-42.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847030-42.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO Réu: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda DESPACHO Considerando que o perito nomeado não apresentou proposta de honorários, apesar de ter sido intimado para tanto desde abril, REVOGO a nomeação realizada na decisão de ID nº 135006429. Dando continuidade ao feito, NOMEIO como perito para atuar no presente processo a Sra.
Nicelle de Morais Candez, neurologista, cadastrado no NUPEJ. Cumpra-se a decisão de ID nº 135006429. Natal/RN, 06/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847030-42.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO Réu: Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda DECISÃO Trata-se de ação em que foi proferido acórdão determinando a nulidade da sentença proferida por este Juízo, acostado aos autos em ID n.º 121760393, no qual foi determinado o retorno dos autos para fins de realização de prova pericial médica (requerida pela parte ré), como o escopo de ser verificado o grau de incapacidade do autor.
Em observância ao acórdão de ID n.º 121760393, submeto o processo à prova pericial, a ser realiza por médico neurologista, e custeada pela parte ré.
NOMEIO como perito para atuar no presente processo Dr.
Tulio Francisco de Vasconcelos Silva, neurologista cadastrado junto ao NUPEJ.
INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor dos honorários periciais.
Informado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício do perito, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE o perito para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa, devendo informar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência de 05 (cinco) dias.
Fica facultado às partes o comparecimento para fins de acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados (art. 466, § 2º, do CPC).
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847030-42.2016.8.20.5001 Polo ativo AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(s): VITOR CHAGAS PACHECO, GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA Polo passivo DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO Advogado(s): VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
GRAVES SEQUELAS.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COLISÃO ENTRE O ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO E MOTOCICLETA EM QUE TRAFEGAVA A VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OU DE QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS PARA DELIMITAÇÃO DO GRAU DA INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE DETERMINAR EFETIVAMENTE QUAL O GRAU DA INCAPACIDADE DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA DAR PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falta de perícia técnica e de outros elementos probatórios, indiscutivelmente, não permite uma conclusão exata quanto que deve ser pago à parte autora, ora apelada, de maneira que forçosa a anulação da sentença, para que os autos retornem à Vara de origem para a realização de Laudo Pericial Médico. 2.
Inexistindo laudo pericial ou qualquer outro meio hábil em atestar o grau de incapacidade a servir de parâmetro, o Juízo a quo não poderia ter julgado a lide sem a realização da perícia, porquanto violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, padecendo a sentença de nulidade por inobservância ao contraditório e à ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.
Precedente do TJRN (Agravo de Instrumento n° 0805140-47.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/08/2023). 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento à instrução probatória, no sentido de ser realizado Laudo Pericial Médico para atestar o grau de incapacidade do apelado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 22717131), que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. nº 0847030-42.2016.8.20.5001) ajuizada por DIOGO VICTOR FREITAS DE BRITO, julgou procedente a demanda para condenar a parte ré ao pagamento: a) a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre o qual deverá incidir juros à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da sentença; b) a título de danos estéticos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual deverá incidir juros à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da sentença; c) a título de pensão, o valor mensal de um salário-mínimo vigente, com suas respectivas atualizações, desde o evento danoso e até que este complete os 75 (setenta e cinco) anos de vida. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Nas razões recursais (Id 22717134), a empresa apelante requereu o provimento do apelo, inicialmente, para anular a sentença, com o retorno dos autos retornem à Vara de origem para a realização de Laudo Pericial Médico, necessário para atestar o grau de incapacidade do apelado, pois “mostra-se necessária a existência de prova robusta no sentido da limitação do Autor para os atos da vida civil e laboral, bem como a extensão da referida limitação, de modo que se possa, efetivamente, ser fixado o valor do pensionamento, em conformidade com o grau de limitação.” 4.
Argumentou pelo julgamento de improcedência de todos os pedidos, em razão da existência de culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente de trânsito, considerando que seu veículo seguia o seu itinerário normal pela Avenida Presidente Bandeira e, ao passar pelo cruzamento da Avenida Coronel Estevam, com o sinal verde, foi atingido em sua lateral direita, pela motocicleta do apelado, o qual cruzou o sinal vermelho. 5.
Aduziu, ainda, que à época dos fatos, o apelado tinha 16 (dezesseis) anos de idade, concluindo-se pela ausência de habilitação para conduzir motocicletas, além de não está fazendo uso do capacete, inclusive, segundo o Parecer do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Estadual, entendeu pela responsabilidade criminal do responsável legal pelo apelado, incorrendo no crime previsto no art. 310, do CTB. 6.
Alegou, também, que a testemunha ocular, a Sra.
Edvânia da Silva Bezerra, a qual foi ouvida pela autoridade policial no local do sinistro, afirmou, expressamente, que foi a motocicleta que cortou o sinal vermelho (“viu quando o motoqueiro atravessou o sinal vermelho o colidiu no ônibus”). 7.
Igualmente afirmou que “[...] no caso em tela, não existe, nos autos, qualquer evidência que demonstre a existência dos danos, aptos a justificar as reparações deferidas.” Em não sendo esse o entendimento, pleiteou por sua redução. 8.
Quanto à pensão mensal, aduziu e pediu, conforme jurisprudência consolidada, para ser fixada em pagamento em parcela única com redutor de 30% (trinta por cento). 9.
Contrarrazoando (Id 22717139), o apelado refutou a argumentação do apelo interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 10.
Instada a se pronunciar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 22849959). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Conheço do recurso. 13.
Ab initio, o presente recurso pediu a anulação da sentença, com o retorno dos autos retornem à Vara de origem para a realização de Laudo Pericial Médico, necessário para atestar o grau de incapacidade do apelado, pois “mostra-se necessária a existência de prova robusta no sentido da limitação do Autor para os atos da vida civil e laboral, bem como a extensão da referida limitação, de modo que se possa, efetivamente, ser fixado o valor do pensionamento, em conformidade com o grau de limitação.” 14.
In casu, é incontroverso a ocorrência do acidente de trânsito entre a motocicleta e o ônibus, contudo, para analisar se a parte autora/apelada faz jus a pensão mensal vitalícia, como também seu valor, é imprescindível a realização de Laudo Pericial Médico por profissional habilitado com o intuito de atestar o grau de incapacidade do autor/apelado, para os atos da vida civil e laborativa e, bem como que tipo de limitação seria essa. 15.
Assim sendo, inexistindo laudo pericial ou qualquer outro meio hábil em atestar o grau de incapacidade a servir de parâmetro, o Juízo a quo não poderia ter julgado a lide sem a realização da perícia, porquanto violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, padecendo a sentença de nulidade por inobservância ao contraditório e à ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 16.
Logo, a falta de perícia técnica e de outros elementos probatórios, indiscutivelmente, não permite uma conclusão exata quanto que deve ser pago à parte autora, ora apelada, de maneira que forçosa a anulação da sentença, para que os autos retornem à Vara de origem para a realização de Laudo Pericial Médico. 17.
A produção da prova é possível para averiguação mais fiel das alegações trazidas pelas partes e análise do estado de saúde da vítima, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a produção de provas ao estabelecer que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” 18.
Nesse sentido, em caso que se verifica a real necessidade de elaboração da perícia técnica, é o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
PARQUET REGULARMENTE INTIMADO NO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU E COM MANIFESTAÇÃO EM PARECERES DE ID 66817836, FOLHAS 111-112 E ID 86115408 - FOLHAS 133-134 DO PROCESSO DE ORIGEM AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MÉRITO DO RECURSO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE REALIZAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO PSIQUIATRA PARA AVALIAR O ESTADO DE SAÚDE DA RECORRENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 370 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE PROVA PSIQUIÁTRICA EM OUTRO PROCESSO, MAS QUE NÃO CONTEMPLA TODO O OBJETO DA PERÍCIA DESIGNADA NA DECISÃO RECORRIDA.
PERÍCIAS COM FINALIDADES DIVERSAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Ministério Público de Primeiro Grau foi regularmente intimando e apresentou manifestação no processo (Id 66817836, fls. 111-112 e Id 86115408 - fls. 133-134), não procedendo a alegação de nulidade suscitada pela recorrente. - A parte recorrente alega que já foi elaborado um laudo psiquiátrico na ação de interdição n. 0814635-55.2020.8.20.5001 e, por isso, não haveria a necessidade de produção de nova perícia psiquiátrica no processo do qual partiu o presente agravo de instrumento. - Ocorre que a perícia psiquiátrica realizada no outro processo foi realizada para a finalidade de concessão de curatela e não contempla todos os pontos e questionamentos dispostos no processo do qual derivou o presente agravo, ação que tem finalidade diversa, qual seja, a concessão de pensão por morte. - “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do Código de Processo Civil). - Assim, nos termos do que preceitua o art. 370 do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve o juiz determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte (TJGO - AI 01404138520198090098 - Relator Desembargador Orloff Neves Rocha - 1ª Câmara Cível - j. em 19/04/2021). - No caso, o Juiz de Primeiro Grau entendeu que há pontos cujos conhecimentos demandem opinião de expert de outro ramo do conhecimento, sendo correta sua decisão de designar a realização da perícia. - A prova pericial psiquiátrica determinada pelo Juízo de Primeiro Grau deve ocorrer, pois a perícia produzida em outro processo (ação de interdição) tinha finalidade e objeto diferentes.
Logicamente, haverá pontos comuns nas duas perícias, mas alguns aspectos analisados na perícia realizada na ação de interdição não abrangem ou não respondem questionamentos da ação aqui analisada, que visa a obtenção de pensão por morte, objeto totalmente diverso da anterior. - De fato, como dito em Primeiro Grau, o laudo pericial produzido em sede de ação de interdição não atende de maneira satisfatória a todas as questões que precisam ser elucidadas para permitir um exame adequado da pretensão autoral.” (TJRN, Agravo de Instrumento n° 0805140-47.2023.8.20.0000, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/08/2023) 19.
Dessa forma, em face da violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem, oportunizando a realização do Laudo Pericial Médico, é imprescindível a realização de Laudo Pericial Médico por profissional habilitado com o intuito de atestar o grau de incapacidade do autor/apelado, para os atos da vida civil e laborativa e, bem como que tipo de limitação seria essa. 20.
No tocante as demais teses recursais, restam prejudicadas sua análise neste momento processual. 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado prosseguimento à instrução probatória, no sentido de ser realizado Laudo Pericial Médico para atestar o grau de incapacidade do apelado. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 2 de Abril de 2024. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847030-42.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847030-42.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
15/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:53
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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