TJRN - 0806659-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806659-57.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ALCINO DA SILVA Advogado(s): FABIO PONTES GARCIA, GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS REFERENTE À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1ª, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
ASTREINTE.
VALOR DA MULTA ÚNICA ESTIPULADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONDIZENTE COM O PORTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800448-02.2023.8.20.5142) ajuizada em seu desfavor por ALCINO DA SILVA, deferiu o pedido antecipatório do mérito, determinando que o banco demandado, ora recorrente, procedesse à imediata suspensão dos descontos de rubrica “CESTA B.
EXPRESS” (ID 100110192), bem como se abstivesse de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, o banco Agravante sustentou que estariam ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência deferida nos autos originários.
Aduziu, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, afastando a ocorrência de má prestação dos serviços ou a configuração de ato ilícito, uma vez que apenas exigiu o que foi contratado.
Questionou a aplicação de multa, requereu a sua minoração.
Por fim, pugnou pela concessão de suspensividade ao recurso, para afastar a ordem de cessação dos descontos.
No mérito, postulou o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de id. 20029632, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 20455448) Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 20493565) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou o sobrestamento dos descontos referente à tarifa “Cesta B.
Expresso” sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a recorrida figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrente se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Da análise das razões trazidas em sede recursal, entendo, neste momento processual, que os argumentos e os documentos comprobatórios lançados não são suficientes para alcançar a suspensividade postulada.
Isso porque, não obstante a alegação de que a tarifa bancária cobrada teria sido expressamente contratada, através do pacto formalizado entre as partes, inclusive com assinatura do autor, ora Agravado, o desconto em seu extrato bancário demonstra contratação e quantia diferentes daquelas constantes no instrumento contratual anexado aos autos recursais (id. 102644143 – autos originários).
Destarte, conforme cláusulas contratuais em anexo, fora contratado, em 07 de julho de 2016, o fornecimento de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”, com valor da mensalidade de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos).
Por outro lado, no extrato bancário da parte ora recorrida (id. 100110192 – autos originários), consta o desconto referente ao serviço em questão, nos valores diversos do que consta no contrato.
Assim, embora a parte ora agravante pudesse ventilar o argumento de válida e regular contratação dos serviços, com a licitude da cobrança da tarifa correspondente, a ensejar a suspensividade da decisão agravada, não há verossimilhança em suas alegações, tendo em vista que não há justificativa para a cobrança dos valores divergentes do contrato.
Com efeito, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Desse modo, constatado que o valor cobrado do cliente, ora Agravado, diverge da contratação efetivamente pactuada, não há como se considerar lícitos os descontos efetuados em sua conta bancária.
Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema, conforme arestos a seguir colacionados DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO PROMOVIDO PELA PARTE DEMANDADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte Demandada e dar provimento à apelação promovida pela parte Demandante, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (TJRN, apelação cível nº 0804253-58.2020.8.20.5112, Rel.: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 29/11/2021). (Grifos acrescidos).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJRN, apelação cível nº 0803995-48.2020.8.20.5112, Rel.: Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, DJ: 02/12/2021). (Grifos acrescidos) Por fim, descabe a alegação de irreversibilidade da medida, já que, em caso de improcedência da ação, o banco agravante certamente poderá reativar a cobrança do valor questionado.
No tocante à multa cominatória, o artigo 537, do Código de Processo Civil vigente prevê expressamente a aplicação da multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação determinada, seja de ofício ou a requerimento das partes, a fim de dar efetividade à tutela específica pretendida.
Confira-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Ora, o instituto da astreinte tem, portanto, como objetivo coagir o demandado a realizar a obrigação pretendida pelo demandante, independentemente de requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação.
Assim discorre Freddie Didier , acerca do instituto da astreinte: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês.
Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais.
Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única.
Desta forma, o julgador ao fixar a multa, o faz sob determinados parâmetros legais, de modo a não se desviar dos fins colimados pelo instituto, que é eminentemente coativo, com o objetivo de coagir, constranger e forçar a satisfação da obrigação pelo devedor, sendo despicienda, por conseguinte, a prova ou demonstração de que há recalcitrância ou resistência pelo devedor no cumprimento da obrigação que lhe é imposta.
Considerando tais aspectos, entendo que o valor da multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pelo que não se impõe sua modificação, conforme já decidido em outras oportunidades de mesma natureza.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806659-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
22/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de FABIO PONTES GARCIA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Decorrido prazo de GILMAR MONTEIRO GARCIA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806659-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ALCINO DA SILVA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por sua advogada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800448-02.2023.8.20.5142) ajuizada em seu desfavor por ALCINO DA SILVA, deferiu o pedido antecipatório do mérito, determinando que o banco demandado, ora recorrente, procedesse à imediata suspensão dos descontos de rubrica “CESTA B.
EXPRESS” (ID 100110192), bem como se abstivesse de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, o banco ora agravante sustentou que estariam ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência deferida nos autos originários.
Aduziu, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, afastando a ocorrência de má prestação dos serviços ou a configuração de ato ilícito, uma vez que apenas exigiu o que foi contratado.
Questionou a aplicação de multa, requereu a sua minoração.
Por fim, pugnou pela concessão de suspensividade ao recurso, para afastar a ordem de cessação dos descontos.
No mérito, postulou o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante, ora agravada, juntou cópia dos extratos bancários contendo os efetivos descontos da tarifa objeto do litígio.
No entanto, o banco-réu, ora agravante, não juntou cópia do contrato com a anuência da consumidora em relação à taxa do serviço cobrado, apto a comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, a despeito da afirmação de que a cobrança da taxa estaria relacionada aos serviços utilizados pela parte autora, não elide a necessidade de que o consumidor seja previamente cientificado acerca da sua cobrança, o que não ficou demonstrado nos presentes autos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Ressalte-se, ademais, apenas a título de informação, que no caso dos autos, a conta objeto da cobrança é, de fato, usada exclusivamente para recebimento e saque dos proventos da autora, ora recorrida, afastando, ainda mais, a probabilidade do direito da parte ora recorrente.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto às alegações de impossibilidade e excessividade da multa aplicada por descumprimento da decisão, cumpre esclarecer que as astreintes são mecanismos para imposição de cumprimento de ordem judicial, de modo que sua fixação deve necessariamente ter por finalidade a atuação sobre o ânimo do requerido, coagindo-o, para que ele cumpra a obrigação, ao passo que deve sempre estar alinhada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive quanto ao seu modo de fixação.
Neste ponto, vê-se que o montante fixado foi razoável e condizente com proveito econômico almejado pelo Autor da ação proposta, o que, neste momento afasta a imposição de excessivo prejuízo ao Recorrente e perigo de enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
21/06/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2023 00:42
Conclusos para decisão
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17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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