TJRN - 0812287-27.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0812287-27.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO FERNANDES CAVALCANTE Advogado(s): MATHEUS LEITE DE ARAUJO, MATHOS LEITE DE ARAUJO Polo passivo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGADA ILEGALIDADE NA DEMORA DA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRETENSA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
MATÉRIA REGULADA PELA LCE 303/2005.
DIPLOMA QUE DEFINE PRAZO PARA DECISÃO MERITÓRIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA AUTORIDADE COATORA QUE JUSTIFICA A NÃO RESOLUÇÃO DO FEITO.
PENDÊNCIA DA CONCLUSÃO DE OUTRO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ENVOLVENDO O MESMO IMPETRANTE PARA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ROBERTO FERNANDES CAVALCANTE impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar (ID 21600201) em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE almejando a conclusão de procedimento administrativo para averbação de tempo de serviço.
O impetrante informa ter instaurado o processo nº 00410031.000487/2023-08 (Id 21600212) em 03/03/2023 sem que o mesmo tenha sido resolvido até o ingresso da causa, superando o prazo legal de 60 (sessenta) dias.
Pediu, com isso a ordem liminar para determinar a resolução do requerimento e final concessão definitiva da ordem.
A tutela antecipatória foi indeferida ao Id 22167113.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu o ingresso na defesa (Id 22455478).
Informações prestadas (Id 22704221), havendo o impetrante se manifestado sobre os documentos acostados (Id 23391000).
Sem intervenção ministerial (Id 22838877). É o relatório.
VOTO Examino a existência de ato ilegal em razão da demora na conclusão de processo administrativo para averbação de tempo de serviço de servidor estadual.
O autor demonstrou ter instaurado o processo nº 00410031.000487/2023-08 em 03/03/2023 (Id 21600212) junto ao Estado, sem que tenha sido alcançado o desfecho do requerimento até o presente momento, passado, então, cerca de 9 (nove) meses do protocolo.
Pois bem.
Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual nº 303/05, assim regula os procedimentos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Destarte, o prazo para decisão do órgão público sobre os requerimentos protocolados será de 60 (sessenta) dias prorrogáveis mediante justificativa, mas que somente serão contados após concluída a instrução.
Ressalto que a mesma LCE 303/2005 consigna que durante a fase instrutiva há a possibilidade de consulta pública (art. 49) e audiência pública (art. 50), cabendo, ao interessado, “a prova dos fatos que tenha alegado” (art. 54), sendo permitido à Administração abrir prazo para que este preste informações necessárias ao exame do pleito (art. 57), hipótese em que, caso não seja atendida a determinação, o requerimento poderá ser arquivado (art. 58).
Em suma, é induvidoso que o prazo contido no artigo 67 repetido acima não é o único e seu termo inicial depende da conclusão da instrução.
No caso dos autos, avalio que a falta de apreciação final do requerimento até o momento não importou em ato ilegal, na medida em que, conforme informado pelo impetrado, a averbação do tempo de serviço depende da resolução da exoneração do servidor.
Transcrevo trecho da manifestação apresentada (ID 22704221): Em análise preliminar do processo nº 00410031.000487/2023-08, o GADAF/COAPRH identificou a existência do processo nº 00410029.002260/2019-51, por meio do qual a exoneração do cargo vinculado à matrícula nº 117.717-6 vem sendo processada.
Assim, esclarecemos que para a conclusão da análise do pedido de averbação do tempo de serviço solicitada pelo impetrante faz-se necessário que haja antes a finalização da exoneração requerida por meio do processo nº 00410029.002260/2019-51.
Assim, pois, diante das previsões normativas, evidencio não ser suficiente para o reconhecimento do direito da recorrida a simples observância data do protocolo inicial, sendo imprescindível analisar individualmente cada caso para averiguar a suposta abusividade.
Nesses termos, os precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA INATIVA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMORA INJUSTIFICADA. ÔNUS DA AUTORA.
OPORTUNIZADA A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA TÃO LOGO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR MANTER-SE EM ATIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA QUE APRECIOU PLEITOS PASSÍVEIS DE ANÁLISE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842899-58.2015.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 19/12/2019) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO.
ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
REQUERIMENTO SIMULTÂNEO DE APOSENTADORIA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PEDIDOS CONTRAPOSTOS ENTRE SI QUE JUSTIFICA O RETARDO NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE APOSENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL FACE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850197-96.2018.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, 08/06/2020) Assim, pois, concluo não ter ficado demonstrada a desídia da Administração, restando a demora na finalização do procedimento concretamente justificada diante das peculiaridades do caso.
Com esses fundamentos, ausente a abusividade caracterizadora de ato ilegal, deve ser denegada a segurança. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812287-27.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
20/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança nº 0812287-27.2023.8.20.0000 Impetrante: ROBERTO FERNANDES CAVALCANTE Advogado: MATHEUS LEITE DE ARAÚJO, MATHOS LEITE DE ARAÚJO Impetrada: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargador Cláudio Santos (em substituição legal) DESPACHO Intime-se o impetrante para falar sobre os documentos acostados aos Ids 22704220 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias).
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal -
15/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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09/01/2024 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:53
Juntada de Petição de ato administrativo
-
07/12/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 14:18
Juntada de devolução de mandado
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17/11/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança nº 0812287-27.2023.8.20.0000 Impetrante: ROBERTO FERNANDES CAVALCANTE Advogado: MATHEUS LEITE DE ARAÚJO, MATHOS LEITE DE ARAÚJO Impetrada: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO ROBERTO FERNANDES CAVALCANTE impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar (ID 21600201) em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE almejando a conclusão de procedimento administrativo para averbação de tempo de serviço.
O impetrante informa ter instaurado o processo nº 00410031.000487/2023-08 (Id 21600212) em 03/03/2023 sem que o mesmo tenha sido resolvido até o ingresso da causa, superando o prazo legal de 60 (sessenta) dias.
Pediu, com isso a ordem liminar para determinar a resolução do requerimento e final concessão definitiva da ordem.
Recolheu as custas iniciais (Id 21871645). É o relatório.
Passo a decidir.
Analiso a probabilidade do direito e urgência da pretensão para ver concluído o procedimento administrativo instaurado para averbação de tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Educação estadual.
Bom lembrar, nesse caso, o disposto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, eis ser requisito para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) periculum in mora.
Acrescento, contudo, que a citada norma ainda prevê restrições à concessão dos pleitos antecipatórios, consoante o art. 7º, §2º, in verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Acerca dessa norma restritiva, disciplina Alexandre Câmara (Manual de Mandado de Segurança, 2014, p. 174): A ratio das normas que restringem a concessão de medidas liminares no processo do mandado de segurança é evitar que se produza, por força de uma decisão judicial baseada em cognição sumária, a qual produz um juízo de probabilidade, efeitos irreversíveis.
Dito isso, observo que o pleito não desaguaria em aumento de despesas ao Tesouro Estadual, o que afasta o óbice legal suprarreferido.
Superada essa barreira legal, avalio o preenchimento dos demais requisitos para o alcance da tutela.
Quanto ao fumus boni juris, evidencio que o pedido é lastrado na Lei Complementar Estadual nº 303/05, que transcrevo: Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerando denegado.
Vejo, no entanto, ser prematura a tutela, pois, embora o regimento superindicado imponha a conclusão do procedimento em 60 (sessenta) dias, a própria LCE nº 303/05, prevê em seus artigos 47 e ss., a possibilidade de maior instrução do feito com diligências a serem eventualmente cumpridas pelo servidor interessado.
Assim, concluo ser imprescindível a oportunidade do contraditório no caso dos autos, especialmente porque, diante do andamento relativamente célere da ação mandamental, pode o autor aguardar a resolução meritória do feito sem prejuízo substancial.
Por esses argumentos, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo do writ, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/20092.
Determino a ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar nos autos, com fulcro no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/20093.
Findo o prazo das notificações, bem como o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, em obediência ao art. 12, da Lei nº 12.016/20094, apresente parecer.
Publique-se.
Cumpra-se Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 2I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 3II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 4Art. 12.
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. -
14/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 23:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:27
Juntada de custas
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16/10/2023 08:49
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0812287-27.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTO FERNANDES CAVALCANTE Advogado(s): MATHEUS LEITE DE ARAUJO, MATHOS LEITE DE ARAUJO AUTORIDADE: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando os indícios da capacidade de custeio do feito, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira necessária para o acolhimento do pleito de gratuidade judiciária.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
11/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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