TJRN - 0809212-65.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO À vista do teor da decisão oriunda da instância superior (ID 162700108), que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela demandada, para que a quantia constrita não seja liberada até o julgamento colegiado da insurgência em foco, suspendo o feito até o julgamento do vertido recurso.
Noticiado o julgamento, levante-se a suspensão e retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812977-85.2025.8.20.0000
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:32
Juntada de Ofício
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Considerando que o valor incontroverso já foi liberado, ao passo em que a quantia remanescente também já foi bloqueada na integralidade, ou seja, garantida, não havendo prejuízos para os credores, evidenciando que existe a interposição de agravo de instrumento, sem indícios de concessão ou não de efeito suspensivo, certifique-se a Secretaria Judiciária se já foi proferido decisão no agravo de instrumento nº 0812977-85.2025.8.20.0000.
Somente após a prolação da decisão, retornem os autos para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809212-65.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NELSON DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o pagamento do crédito de R$ 90.690,81 (noventa mil, seiscentos e noventa reais, e oitenta e um centavos), contemplando: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente a multa, R$ 42.173,29 (quarenta e três mil, cento e setenta e três reais e vinte e nove centavos), referente a obrigação de fazer entre “agosto de 2023 a fevereiro de 2025”, R$ 6.688,29 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) de danos morais e R$ 11.829,23 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais, e vinte e três centavos), oriundo de honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte executada apresentou a atribuição de efeito suspensivo da execução, aduzindo: a) o excesso de execução, argumentando que o valor da multa é excessivo, devendo ser excluída; b) “o percentual dos honorários sucumbenciais NÃO pode recair sobre a soma do valor dos procedimentos e do montante indenizatório, porquanto a obrigação de fazer não tem conteúdo patrimonial imediato” (sic); Ao final, requereu o acolhimento do cumprimento de sentença, de modo a reconhecer o excesso à execução.
Impugnação ao ID 145284064.
Foi determinada a intimação da parte executada para garantir o Juízo, sob pena de indeferimento da atribuição do efeito suspensivo.
Por meio de petição de ID 155303501, a parte devedora apresentou o comprovante de pagamento, na quantia de R$ 56.190,81 (cinquenta e seis mil, cento e noventa reais e oitenta e um centavos).
A parte credora requereu a expedição de alvará da quantia incontroversa (ID 155397090). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
II.1.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO – ASTREINTES De mesmo tom, reforço que a multa processual é um meio indireto de cumprimento das obrigações, sem caráter condenatório, tampouco transita em julgado. É imperioso ressaltar que o processo não pode constituir em meio de enriquecimento injustificado de uma das partes, sendo certo que o §1º, do art. 537, do CPC, prevê que o juiz poderá, inclusive, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso observe a insuficiência ou excesso.
Em reforço: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020) – grifos propositais.
Analisando a circunstância fática, a multa foi limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao tempo em que não foi cumprida pela parte executada, tendo sido forçada a realização de bloqueio para o cumprimento da ordem judicial.
Nesse aspecto, não entendo como excesso o montante do teto aplicado, uma vez que a devedora foi citada/intimada para cumprir a obrigação de fazer e durante toda a fase de conhecimento, tratou com relutância o fornecimento da ordem judicial.
Logo, não há que se falar em excesso ou tentativa de enriquecimento ilícito.
II.2.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegou, ainda, que ocorre o excesso, em razão de incidir honorários sobre a obrigação de fazer, sob a justificativa de não existir proveito econômico.
No tocante aos honorários, entendo existir razão a parte devedora.
Explico.
Da análise dos cálculos trazidos pela parte credora no ID 143894571, cuidou o exequente de incidir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre as astreintes, o que não possui amparo jurídico.
Em regra, os honorários são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora em uma ação judicial e originam-se da sucumbência da parte, apresentando caráter condenatório. É cediço que não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor fixado a título de astreintes, tendo em mira não tratar de verba condenatória, mas a representação de um meio coercitivo posto à disposição do Juízo para o cumprimento de suas decisões.
O posicionamento está em conformidade àquele adotado pelo Superior Tribunal e Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 2."Conforme Jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária disciplinada pelo Código de Processo Civil de 1973" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1451023/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Nesse aspecto, há excesso de execução, no tocante a incidência de honorários sobre as astreintes.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em razão da aplicação inadequada de honorários sobre as astreintes.
Diante do acolhimento, arbitro os honorários advocatícios, para fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) do valor indevidamente cobrado em desfavor da parte credor (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da justiça gratuita outrora concedida.
II.1.
DO ALVARÁ DA QUANTIA INCONTROVERSA Com relação ao valor depositado no ID 134054558, sendo R$ 42.173,29 (quarenta e três mil, cento e setenta e três reais e vinte e nove centavos), referente a obrigação de fazer entre “agosto de 2023 a fevereiro de 2025”, R$ 6.688,29 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) de danos morais, R$ 7.329,23 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) dos honorários sucumbenciais, atenta, ainda, ao contrato de honorários encartado no ID 155397118, expeçam-se alvarás, nos seguintes moldes: a) R$ 7.329,23 (sete mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos) em favor de Dr.
FÁBIO PERRUCI DE PAIVA (CPF: 068.676.914.71), referente aos honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre a condenação (dados: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3698-6, CONTA: 125899-0); b) R$ 14.658,47 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), também em favor de em favor de Dr.
FÁBIO PERRUCI DE PAIVA (CPF: 068.676.914.71), relativo aos honorários contratuais previstos na Cláusula Sétima do instrumento de ID 155397118 (dados: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3698-6, CONTA: 125899-0); c) R$ 34.203,11 (trinta e quatro mil, duzentos e três reais e onze centavos) em prol do curador da autora (termo de curatela ao ID 82794741), Nelson de Queiroz Oliveira (CPF: 941.929.604.00), a ser transferido para os dados no Itaú Unibanco, Agência: 6530, Conta: 27189-6.
II.2.
DO SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Transcorrido o prazo de intimação, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada Hapvida Assistência Médica Ltda. - CNPJ: 63.***.***/0001-98, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser realizada a constrição na conta do BANCO SANTANDER, AGÊNCIA 2136, CONTA CORRENTE 130011275, por força do Ofício Circular nº 47/2025 – GP/TJRN, de 27 de maio de 2025, incluindo a modalidade repetição pelo prazo de dez dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
Nessa linha, com amparo no princípio da efetividade da atividade jurisdicional, e diante o pleito de efeito suspensivo requerido pela devedora (ID 144836647), a ela oportunizo, em cinco dias, garantir o juízo, sob pena de indeferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
10/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
09/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809212-65.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NELSON DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO "Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar." Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 13:43
Processo Reativado
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:09
Juntada de despacho
-
17/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:39
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2023 02:35
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:08
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/05/2023 16:10
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/05/2023 09:49
Juntada de custas
-
02/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 13:12
Outras Decisões
-
30/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:32
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:01
Juntada de termo
-
13/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:22
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:16
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2022 17:16
Outras Decisões
-
07/12/2022 16:06
Juntada de termo
-
07/12/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
07/12/2022 16:03
Juntada de termo
-
07/12/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2022 14:47
Juntada de Petição de procuração
-
21/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:22
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:51
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:41
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:06
Outras Decisões
-
04/08/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:08
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:10
Outras Decisões
-
15/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 23:44
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/07/2022 09:56.
-
06/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:06
Outras Decisões
-
06/07/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 05:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/06/2022 12:55.
-
27/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:24
Outras Decisões
-
23/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 07:31
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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