TJRN - 0809212-65.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO À vista do teor da decisão oriunda da instância superior (ID 162700108), que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela demandada, para que a quantia constrita não seja liberada até o julgamento colegiado da insurgência em foco, suspendo o feito até o julgamento do vertido recurso.
Noticiado o julgamento, levante-se a suspensão e retornem os autos concluso para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Considerando que o valor incontroverso já foi liberado, ao passo em que a quantia remanescente também já foi bloqueada na integralidade, ou seja, garantida, não havendo prejuízos para os credores, evidenciando que existe a interposição de agravo de instrumento, sem indícios de concessão ou não de efeito suspensivo, certifique-se a Secretaria Judiciária se já foi proferido decisão no agravo de instrumento nº 0812977-85.2025.8.20.0000.
Somente após a prolação da decisão, retornem os autos para Decisão de Urgência.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809212-65.2022.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
Nessa linha, com amparo no princípio da efetividade da atividade jurisdicional, e diante o pleito de efeito suspensivo requerido pela devedora (ID 144836647), a ela oportunizo, em cinco dias, garantir o juízo, sob pena de indeferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida.
Decorrido o lapso, à conclusão para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0809212-65.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO PERRUCI DE PAIVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26107853) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809212-65.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0809212-65.2022.8.20.5124 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO RECORRIDA: FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO PERRUCI DE PAIVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25258442), interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em face do acórdão de Id. 21883109, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21883109), restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZE À PARTE APELADA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 338/2013 DA ANS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI QUALQUER RECURSO TERAPÊUTICO, QUANDO ESTE É ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA N° 29 DO TJRN.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 24922504): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 10, VI, §4º, da Lei n.º 9.656/1998, art. 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000, arts. 104 e 422 do Código Civil (CC), arts. 412, 413, 497, 536, § 4º, 537, § 1º, 814 Código de Processo Civil (CPC), arts. 186, 187, 188,I, 944 e 946 do Código Civil (CC), bem como divergência jurisprudencial.
Preparo devidamente recolhido (Id. 25258444 e Id. 25258443).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25630156). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Ab initio, quanto à aventada violação aos art. 412 e 413 do Código Civil (CC), bem como, aos arts. 497, 536, § 4º, 537, § 1º e 814 do Código de Processo Civil (CPC), verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os mesmos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esses pontos.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.942.712/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) No tocante a suposta violação ao art. 10, VI, § 4º da Lei 9.656/1998 e do art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, sob o argumento de que “nenhuma operadora de planos de saúde é obrigada a custear procedimentos, salvo se tiver sido oferecido textualmente no contrato” e sob o argumento de que “a autora não faz jus à cobertura, pelo plano de saúde demandado, da medicação solicitada pela médica especialista e descrita na petição inicial, por não estar no rol de cobertura da ANS, por ser de uso exclusivamente domiciliar e exclusão pela lei e contrato”, temos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (pacificada pela Segunda Seção) não prejudica o posicionamento consolidado naquela Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.930.091/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). (grifos acrescidos) Ademais, ressalte-se que o caso dos autos trata de medicação assistida (home care), sendo ilícita a sua exclusão.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos acrescidos).
Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De outro lado, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, quanto à necessidade de cobertura do tratamento home care e sobre a indenização por danos morais, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
DEVER DE COBERTURA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.152/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). (grifos acrescidos) Ademais, no que se refere à aventada afronta aos arts. 104 e 422 do Código Civil (CC), sob o argumento de que “o Home Care pretendido não tinha o condão de substituir a internação hospitalar, não respeitando, assim, os termos contratuais que vetavam a cobertura do home care”, ressalto que o acórdão assim decidiu, vejamos: […] Como se verifica da análise do caderno processual, observo que em virtude do delicado quadro de saúde da demandante, o sistema de tratamento denominado home care foi solicitado pelo médico que a acompanha, consoante id 20954982, sendo indiscutível a sua necessidade.
Desta forma, não podem ser aceitas medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário à paciente, uma vez que os planos de saúde podem elencar as doenças que terão cobertura, mas não podem restringir o tipo de terapia utilizada para a cura de cada uma. [...] Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido entendeu pela necessidade do home care com base nas provas dos autos, temos que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e Súmula 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO BENEFICIÁRIO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUSBSTITUTIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO DEPROVIDO. 1.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior. 3.
O conteúdo normativo do art. 884 do Código Civil de 2002 não foi objeto de debate pelo aresto recorrido, sob o enfoque pretendido pela parte insurgente, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão na origem, o que torna inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal. 4.
Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso. 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.123.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.853.806/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos).
Quanto ao tópico sobre alimentação enteral inexigível e insumos (higiene pessoal), temos que o recorrente não cita artigo violado, sendo deficiente a sua fundamentação, não sendo possível entender qual a afronta aventada, o que faz incidir a Súmula 284 do STF.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico.
Precedentes. incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
No presente caso, havendo o Tribunal local consignado se tratar de prótese ligada ao ato cirúrgico, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos).
Por fim, quanto a alegada afronta aos arts. 186, 187 e 188, I, 944 e 946 do CC/2002, sob o argumento de que “a Operadora do plano de saúde observou os termos legais e contratuais, não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.
Não há dano moral ante a ausência de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil”, bem como, “a indenização está desproporcional com a gravidade da culpa e o dano em questão, merecendo, assim, reforma o julgado para, ainda que mantida a indenização, ser reduzido o quantum arbitrado de modo a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, temos que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi lícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
COBERTURA DO TRATAMENTO.
ROL DA ANS.
COBERTURA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, a tempo e modo, apreciando devidamente a controvérsia posta nos autos. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 3.
No caso, trata-se de tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Caracterizada a violação caracterizadora dos danos morais, a inversão de entendimento requisita, por inolvidável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.921/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.393.263/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos).
GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (Grifos acrescidos).
Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 e 946 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como, por analogia, nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470, conforme petição de Id. 25258442, pág. 40.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12 -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809212-65.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809212-65.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA Advogado(s): FABIO PERRUCI DE PAIVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PLEITO DE MINORAÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/RN, em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao ID 21883109, restando assim assentada a sua ementa: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZE À PARTE APELADA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 338/2013 DA ANS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI QUALQUER RECURSO TERAPÊUTICO, QUANDO ESTE É ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA N° 29 DO TJRN.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões (ID 22109068), aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão atacado, posto que não se manifestou acerca do valor das astreintes.
Ao final, requer o acolhimento e provimento do recurso, a fim de sanar o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão ao ID 23773973. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Consoante se extrai da leitura dos autos, assiste razão ao embargante no que se refere a ausência de manifestação deste Relator acerca do pleito de minoração da multa aplicada pelo Juízo de primeiro grau.
Primeiramente, ressalte-se que tem referido encargo a função de compelir a parte a proceder com o que restou decidido judicialmente.
Destarte, é preciso se garantir que os provimentos judiciais tenham a efetividade a que se propõem, de modo que se garanta a parte que buscou a tutela do Estado a concreção da medida concedida em seu favor.
No caso em apreço, observo dos autos que a embargante fora intimada da decisão que deferiu a liminar em 06/05/2022, tendo a parte autora informado, no dia 14/06/2022 que ainda não havia sido cumprida a determinação judicial.
Outrossim, em petição de id 20955013 protocolada em 13/06/2022, a parte embargada informa o descumprimento da medida liminar outrora deferida.
Ora, é de se ver a recalcitrância da embargante em cumprir com o provimento judicial, mesmo se tratando de situação que demandava urgência e cuidados especiais, haja vista a recorrida ser idosa e possuir estado de saúde frágil.
Logo, é certo que a astreinte fixada na origem deve ser mantida, posto se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, apenas para analisar acerca do pleito de minoração da multa, formulado em sede de apelo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809212-65.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0809212-65.2022.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809212-65.2022.8.20.5124 Polo ativo FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA Advogado(s): FABIO PERRUCI DE PAIVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZE À PARTE APELADA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
ART. 13 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 338/2013 DA ANS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI QUALQUER RECURSO TERAPÊUTICO, QUANDO ESTE É ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SÚMULA N° 29 DO TJRN.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM ADEQUAÇÃO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA Assistência Médica Ltda em face da sentença prolatada ao id 20955215 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA”, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) determino que a parte requerida seja compelida a fornecer o serviço de home care previsto na exordial, nos exatos termos indicados pela especialista que atende a parte autora (ID 82794744); b) condeno a parte ré ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) reduzo a multa por descumprimento ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, independente do trânsito em julgado ou interposição de recurso, determino a imediata expedição de alvará eletrônico da quantia de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais) – referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 (item II.5), com eventuais acréscimos da conta judicial, em favor da parte autora FRANCISCA FRANCINETE DE QUEIROZ OLIVEIRA (CPF:*30.***.*51-34), a depositado na conta do seu curador NELSON DE QUEIROZ OLIVEIRA (CPF: 941.929.604-0 - ID 82794741), conforme dados disponibilizados na petição encartada no ID 85885202 (Banco Itaú, agência: 6530, conta corrente 27189-6), proceda-se, pois, com as transferências bancárias pelo sistema SISCONDJ. (...) Face à sucumbência mínima da parte autora, consubstanciada apenas no tocante ao valor da indenização (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.” Em suas razões (id 20955244), aduz, em síntese, que: a) “a LEI DOS PANOS DE SAÚDE (Lei nº 9.656/1998), não obriga as Operadoras a ofertarem aos seus usuários o Home Care.
A ANS não incluiu este serviço no Rol de Procedimentos Obrigatórios”; b) “a autora se encontra na sua residência, sem a necessidade de internamento hospitalar, podendo realizar as terapias a NÍVEL AMBULATORIAL, assim como faz em relação aos exames laboratoriais e de imagem, solicitados para controle dos sintomas”; c) “a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não incluiu os Serviços de Atenção Domiciliar – HOME CARE no Rol de Procedimentos Obrigatórios estipulados por meio de sua Resolução Normativa nº 167/2007, inicialmente, e, atualmente, através da Resolução Normativa nº 428/2017, ambas da agência reguladora”; d) “a função social do contrato de plano de saúde deve obrigatoriamente observar o que foi contratado, jamais estender à universalidade, sob pena de se tornar onerosa e desequilibrada a obrigação, conforme exaustivamente demonstrado”; e) “não praticou qualquer abusividade, pois, conforme efetivamente demonstrado, sua negativa se deu pautada no que determina a ANS”; f) “o recorrido deixou de comprovar nos autos do processo, qualquer agravamento da condição de dor/problema de saúde, abalo psicológico e quaisquer prejuízos à saúde já fragilizada do recorrido, requisito imprescindível para conceder o dano moral”; g) a aplicação da astreintes “reputa-se demasiadamente elevada, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso com o julgamento de improcedência do pleito inaugural.
Alternativamente, pede a minoração dos valores arbitrados a título de dano moral e astreintes.
Contrarrazões apresentadas ao id 20955258.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (id 21069719). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne do presente recurso cinge-se ao exame da obrigatoriedade da prestadora do serviço de saúde suplementar, ora apelante, de fornecer, conforme indicação médica juntada pela autora, o atendimento de home care.
Como se verifica da análise do caderno processual, observo que em virtude do delicado quadro de saúde da demandante, o sistema de tratamento denominado home care foi solicitado pelo médico que a acompanha, consoante id 20954982, sendo indiscutível a sua necessidade.
Desta forma, não podem ser aceitas medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário à paciente, uma vez que os planos de saúde podem elencar as doenças que terão cobertura, mas não podem restringir o tipo de terapia utilizada para a cura de cada uma.
Ressalte-se, ainda, que há expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa n.º 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN n.º 349, de 09/05/2014, sobre a possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, senão vejamos: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento fundamental à cura ou melhora do paciente.
Vejamos (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. [...]. 3. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura"(AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 4.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No que concerne à inexistência do dano moral, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ademais, a reiteração de demandas como a que ora se examina acabou por levar o TJRN a sumular entendimento alinhado ao que expomos neste momento, como é possível conferirmos adiante: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. É da jurisprudência (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA DE PACIENTE EM HOME CARE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER ENDOMÉTRICO MESTATÁTICO E NEOPLASIA MALÍGNA DE PULMÃO.
DECLÍNIO FUNCIONAL IMPORTANTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PAGOS PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS MEDICAMENTOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800687-51.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, em 04/11/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
REJEIÇÃO.
TRATAMENTO DE IDOSA QUE PADECE DOENÇA DE ALZHEIMER.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR DIANTE DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0810403-10.2014.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, em 10/06/2020) De tudo que restou exposto, o que se percebe é que o direito à saúde há de ser privilegiado em situações como a dos autos.
Nesse desiderato, patente a prática de ato ilícito, haja vista a negativa de autorização do tratamento demandado, conforme se pode constatar ao id 20954983, de modo que não se pode acolher os argumentos recursais para afastar o dever de indenizar por danos morais, pelo que passo à análise do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o referido quantum não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que a sentença vergastada encontra-se conforme os padrões antes explicitados, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e por ser medida que demonstra uma valoração justa ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido da recorrida e decréscimo do plano de saúde recorrente, além do que não destoa das compensações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809212-65.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
08/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/09/2023 09:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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