TJRN - 0858650-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858650-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo, também, o Ministério Público Estadual para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se no feito, nos moldes do art. 178 do CPC, haja vista versar a demanda sobre direito de incapaz.
Natal, 28 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858650-07.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 154020150, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de junho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/05/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 09:29
Desentranhado o documento
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24/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858650-07.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO CONJUNTA PROCESSOS N. 0858650-07.2023.8.20.5001 e 0865370-87.2023.8.20.5001 Compulsando os autos, verifico que, em petitório de Id. 140540544, protocolado em janeiro do ano corrente, o plano réu comunicou, nos autos principais de n. 0858650-07.2023.8.20.5001, que procedeu com tentativa de implantação do HomeCare, porém, houve a recusa por parte da família da promovente.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Reanalisando ambas as demandas conexas, razão pela qual, inclusive, passo a proferir decisão de forma conjunta, esclareço que, desde DEZEMBRO/2024, este Juízo havia determinado expressamente a migração do tratamento homecare da promovente para a rede credenciada, diante da comprovação de que o plano, a partir de guia emitida em 09/12/2024, possuiria rede suficiente ao tratamento, inclusive apresentando a autorização respectiva para o início dos serviços.
Assim, conforme previsão da decisão proferida em Id. 138463436 do cumprimento provisório, a partir daquele momento, "(...) deverá ser realizada a migração do tratamento da promovente para que ocorra diretamente através da rede credenciada, em conformidade com a guia de autorização de Id. 138214983.".
Nada obstante, em janeiro de 2025, o plano noticiou e comprovou a recusa injustificada da parte autora em realizar a migração determinada, embora tenha comunicado tal fato apenas nos autos originários.
Nesse contexto, saliento, desde já, que a recusa apresentada pela parte autora para a migração do tratamento (ID. 140540549 do processo originário) não merece subsistir, mormente quando fundamentada em mero temor hipotético de que os serviços serão prestados de forma insuficiente ou baseada em alegações, não comprovadas, relativas a experiências de outros usuários.
Ora, eventual falha na prestação dos serviços médicos, a partir da assunção do compromisso pelo plano de saúde, deverá ser comprovada documentalmente nestes autos, não servindo, repiso, o mero temor reverencial como fundamento suficiente para afastar a previsão de que, havendo rede credenciada, é através dela que o tratamento será prestado, uma vez que somente no caso de inexistência de rede apta ao atendimento é que o tratamento poderá ser feito pela via particular, sobretudo quando o contrato das partes não versa sobre seguro-saúde.
Não há, portanto, direito subjetivo à permanência do tratamento através de empresas particulares, pelo que não há de se falar em possibilidade de escolha de prestador, em especial quando se há comprovadamente rede apta ao tratamento.
Por tal motivo, reputando como injustificada a recusa apresentada pela parte autora, e dando primazia ao princípio da cooperação e boa-fé processual que deve existir entre as partes, DETERMINO a intimação de ambas as partes, para que, no prazo de 15 dias, adotem todas as providências necessárias para realizar a migração do tratamento da autora para a rede credenciada, comunicando nos autos do processo originário n. 0858650-07.2023.8.20.5001.
Desse modo, caberá à parte autora cooperar para a finalização do tratamento que vem sendo prestado pela empresa EVOLUTION HOME CARE LTDA., comunicando-a sobre a dispensa, cabendo à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por sua vez, adotar todas as medidas administrativas cabíveis para a instalação dos serviços pela rede credenciada.
ADVIRTO à parte autora, desde já, que findo o prazo ora concedido, não serão mais autorizadas eventuais expedições de alvarás em favor da referida empresa particular (EVOLUTION ou qualquer outra), além da possibilidade de incidir em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, acaso comprovado novo embaraço à efetivação da presente decisão judicial (art. 77, IV, do CPC).
ADVIRTO ao plano réu ainda sobre a necessidade de implantar o serviço de homecare nos moldes prescritos pelo médico assistente da parte autora e determinado na decisão concessiva de tutela, isto é, tratamento domiciliar de forma contínua, com fonoaudiólogo três vezes na semana, terapeuta ocupacional três vezes na semana, enfermagem de forma contínua e fisioterapia cinco vezes na semana.
INTIMEM-SE PESSOALMENTE AMBAS AS PARTES para ciência e cumprimento da presente decisão.
Por outro lado, passo a impulsionar a tramitação processual dos processo, nos seguintes termos: - Quanto ao cumprimento provisório de n. 0865370-87.2023.8.20.5001, decorrido o prazo ora concedido, com a comprovação da satisfação integral da obrigação de fazer, retornem conclusos para sentença de extinção. - Quanto ao processo originário n. 0858650-07.2023.8.20.5001, considerando que houve a apresentação de proposta de honorários pelo perito nomeado, INTIME-SE o plano de saúde réu para conhecimento e, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito em Juízo da importância indicada pelo perito judicial, devendo a diligente Secretaria observar o roteiro pericial delineado na decisão de saneamento e organização do processo (Id. 131937968).
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:50
Outras Decisões
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18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/12/2024 11:06
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/12/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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03/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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03/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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24/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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24/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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29/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858650-07.2023.8.20.5001 AUTOR: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DAS GRACAS FERREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré:(II) Impugnação ao valor da causa; (III) pedido de realização de perícia médica. (I) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora consumidor, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para autorização e custeio do tratamento médico em home care, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) No que diz respeito a impugnação ao valor da causa, o réu sustentou em sua contestação, que a autora limitou-se a estipular o valor da causa em R$ 520.647,20 (quinhentos e vinte mil e seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), montante que não corresponde ao conteúdo econômico discutido na presente ação dentro da rede credenciada da operadora.
Não obstante, a referida tese não merece prosperar.
Em casos de demanda relacionada a serviços de home care, esse valor deve refletir a totalidade das despesas que o autor pretende ressarcir, bem como a relevância da questão tratada, em conformidade com o que preceitua o artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil, no qual estabelece que o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico que se pretende obter.
Ou seja, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O autor fundamentou o valor da causa com base nos custos estimados dos serviços de home care, os quais são suficientemente detalhados nos autos e confirmados pelos orçamentos ao Id.108793089.
Somando com o pleito dos danos morais.
A quantificação reflete a realidade das despesas envolvidas e o interesse econômico da parte autora na lide.
ISTO POSTO REJEITO a preliminar veiculada pelo Réu e MANTENHO o valor da causa; (III) Defiro o pedido formulado pelo plano de saúde réu (Id.123349349) e DETERMINO a produção da prova pericial médica que será melhor especificada abaixo (roteiro) no dispositivo desta decisão; Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – Existência de dever de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento em HOME CARE requerido pela parte autora; a eficácia/necessidade do tratamento prescrito para o caso da autora (diferenciação entre internação domiciliar e atendimento domiciliar); natureza do rol de procedimentos da ANS (se exemplificativo ou taxativo); responsabilidade civil por danos morais.
Meios de prova – Essencialmente provas documentais (prontuários médicos da paciente e/ou negativa de fornecimento do tratamento, com a justificativa, laudos médicos); perícia médica.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, constata-se que, realmente, a celeuma da lide gira em torno da necessidade ou não do tratamento domiciliar do tipo home care a ser prestado em benefício da postulante.
Portanto, é importante a realização de perícia técnica a fim de esclarecer a real situação da autora no atendimento domiciliar desde o início, bem assim a sua efetiva necessidade, ou se poderia ter ficado sem esse tipo de atendimento durante certos períodos do dia, e o grau de comprometimento dos sinais vitais e/ou da dependência em relação ao referido tratamento.
Desse modo, defiro a produção da prova pericial ora requerida.
CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, afastadas todas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, com base na lista de peritos cadastrados no NUPEJ, NOMEIO como perito o Dr.
CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, e-mail eletrônico: [email protected], na modalidade clínico geral, que deve ser intimado por e-mail cadastrado na vara para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, oportunidade em que deverá dizer se há necessidade de apresentação de exames complementares pela parte autora para viabilizar a avaliação pericial.
Assim, apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a ré, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito em Juízo da importância indicada pelo perito.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, querendo, assistentes técnicos, bem assim para apresentarem os quesitos complementares que pretenderem ver respondidos pela perita.
Decorrido o prazo supra, e depositada a importância dos honorários, com ou sem manifestação das partes, INTIME-SE O PERITO PARA MARCAR O DIA DO EXAME NA PERICIANDA, com antecedência necessária a fim de intimação das partes para comparecerem no local e hora marcado, sabendo que deverá apresentar o laudo em 20 (vinte) dias, contados da referida data.
Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Após, intime-se, também, o Ministério Público Estadual para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se no feito, nos moldes do art. 178 do CPC, haja vista versar a demanda sobre direito de incapaz. À secretaria desta Vara no início da perícia libere 50% do valor dos honorários ao perito, deixando os outros 50% para quando totalmente finalizada a perícia, nos termos do CPC, e através de alvará no SISCONDJ.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Sem prejuízo da prova pericial supra, INTIMEM-SE ambas as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimentos de produção de outras provas, voltem conclusos para decisão; Não havendo, aguarde-se a realização natural da prova pericial médica, cumprindo o seu roteiro já traçado supra.
P.Intime-se pessoalmente o MP.Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 02:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0858650-07.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 22 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
22/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0858650-07.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 17 de abril de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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17/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858650-07.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que, até o momento, a consequente determinação de citação da parte ré, RECEBO a emenda perfectibilizada em Id. 108892410.
Não havendo modificação, pelo juízo ad quem, quanto à tutela deferida por este Juízo, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação dos réus, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858650-07.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte ré em relação ao decisum que deferiu a tutela de urgência pleiteada em favor da parte autora, defendendo, em apertada síntese, a ausência de preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral necessário à concessão da medida liminar, por ausência de obrigatoriedade de custeio do tratamento homecare pretendido pela requerente. É o relatório.
Em que pese a argumentação da parte requerida, verifico que não fora apresentado em seu pedido provas ou argumentos novos capazes de modificar o entendimento esposado na decisão que deferiu a tutela urgencial, ou seja, aptos a ilidir a comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Ressalto, ademais, que o pedido de reconsideração, embora bastante comum na práxis jurídica, sequer encontra amparo no regramento processual pátrio, de sorte que, caso a parte esteja de fato insatisfeita com a decisão proferida, pode se valer da interposição do competente recurso, via essa mais adequada à impugnação das decisões judiciais.
Por fim, verifico que o requerido apresentou recurso de agravo de instrumento perante o TJ/RN, o qual teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido (Id. 110258786).
Assim sendo, sem maiores delongas, MANTENHO o deferimento da tutela provisória deferida em favor da parte demandante.
Intimadas as partes, dê-se regular processamento ao feito.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858650-07.2023.8.20.5001 Parte autora: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, qualificada, através de Advogado, ajuizou em 11/10/2023 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando em favor de sua pretensão que: A) é beneficiária do plano de saúde Réu, com plano de n.° 00100.725921/01-3/05-5 e passou 58 (cinquenta e oito) dias internada no hospital universitário Onofre Lopes e, nos dizeres do seu médico, ela que já possuía histórico de acometimento neurológico e psiquiátrico foi internada para elucidação diagnóstica e terapêutica; B) ao longo da internação, após diversos exames complementares (com ressonância magnética que evidencia progressiva atrofia das estruturas cerebrais supratentoriais) e discussões exaustivas da neurologia e psiquiatria, conseguiram conceituar o adoecimento da paciente supracitada como síndrome demencial; C) sofreu perda rápida e brusca de suas funções executivas, atualmente não consegue andar ou falar estando totalmente dependente de terceiros e que a mesma necessita de acompanhamento transdisciplinar (neuropsiquiátrico, fisioterapia e fonoaudiologia, minimamente); D) após alta médica, o quadro clínico da autora se agravou, sendo prescrito no dia 12.04.2023, internamento hospitalar na modalidade de HOME CARE, diante do seu quadro de epilepsia desde a adolescência e que neste ato cursou um evento rapidamente progressivo de afasia, distonia generalizada tetraparesia espástica, sendo identificado uma mutação do gene SPTAN1, o qual está associada a encefalopatias epilépticas e transtorno de comportamento, sendo um quadro crônico e incapacitante; E) após muitas tentativas, somente conseguiu solicitar o home care no mês de agosto, como também, diante de tanto descaso da Ré, a curadora se dirigiu mais uma vez a sede da demandada e após ameaçar chamar a polícia, conseguiu que o seu requerimento fosse recepcionado através do protocolo 3682532023083096198 datado de 30.08.2023; F) no dia 01/09/2023, a operadora de saúde negou o pedido da Demandante, afirmando não ser obrigatoriedade do plano de saúde o custeio do referido tratamento, tendo sido o pedido de home care reiterado em 26/09/2023 para o fornecimento de Enfermagem de forma contínua, Fonoaudiólogo 3x por semana, Terapeuta Ocupacional – 3x por semana, Fisioterapia – 5x por semana etc; Em vista de tais fatos, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência para o Réu forneça, autorize, custeie e promova a imediata autorização e custeio da internação em home care da autora, com todos os profissionais indispensáveis e com o fornecimento de todos os insumos necessários, nos exatos termos da prescrição médica, até o pronto restabelecimento da saúde da autora, com a consequente alta médica.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id.
Num. 108792565 - Pág. 1 até Id.
Num. 108793089 - Pág. 8.
Sem mais.
Vieram conclusos.
Passo a decidir.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Demandante para indicar/informar o endereço eletrônico do Réu, com base no Art. 319, II, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - DA JUNTADA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DA CURADORA: INTIME-SE a Demandante para juntar, também no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do termo de responsabilidade de curatela, o qual comprova que MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA é curadora de ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, regularizando sua representação processual.
IV – DA HABILITAÇÃO DO MPRN NO FEITO: Com base no art. 178, II, CPC, versando o litígio sobre interesse de incapaz, pessoa curatelada, representado por sua genitora e curadora, DETERMINO que a diligente secretaria habilite o Órgão Ministerial atuante nesta Unidade Judiciária, isto é, a 43ª Promotoria de Justiça (PmJ) da Capital Potiguar, como praxe e OBSERVE as intimações pessoais ao membro.
V – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), podendo ser concedida liminarmente (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Chamo atenção, ainda, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
No caso dos autos, neste momento de cognição sumária do feito, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida.
A parte autora conseguiu demonstrar a dificuldade exacerbada em obter a autorização para o procedimento almejado (home care), na medida em que o plano negou o procedimento ao argumento de que: “EXCLUSÃO DE COBERTURA – o serviço não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, conforme lei e resoluções mencionadas” (Id. 108793082) No tocante ao pedido do home care em si, vejo que a partir dos laudos juntados ao Id. 108792575 e seguintes, elaborados por médicos que assistem a paciente-Autora, é possível concluir pela necessidade do procedimento vindicado.
Inclusive, no laudo médico anexo de Id. 108792575, paira a informação de que a Demandante necessita do home care para melhor tratamento de sua enfermidade, uma vez que: “A paciente, que já possuía histórico de acometimento neurológico e psiquiátrico foi internada para elucidação diagnóstica e terapêutica.
Ao longo da internação, após diversos exames complementares (com ressonância magnética que evidencia progressiva atrofia das estruturas cerebrais supratemporais) e discussões exaustivas da neurologia e psiquiatria, conseguimos conceituar o adoecimento da paciente supracitada como síndrome demencial; a pacientesofreu perda rápida e brusca de suas funções executivas, atualmente não consegue andar ou falar, sendo totalmente dependente de terceiros.
A mesma necessita de acompanhamento transdisciplinar (neuropsiquiátrico, fisioterapia fonoaudiologia, minimamente)”.
Outrossim, o laudo anexo de Id. 108793079, é expresso ao indicar o tratamento domiciliar de forma contínua, com fonoaudiólogo três vezes na semana, terapeuta ocupacional três vezes na semana, enfermagem de forma contínua e fisioterapia cinco vezes na semana.
Isso porque, o laudo médico de Id. 108792578, destaca a premente necessidade da parte autora e seu comprometimento motor para as tarefas mais simples do cotidiano, necessitando de auxílio para tudo na vida.
Não obstante isso, trago à lume que a Lei Federal 14.454/2022, dispôs acerca da natureza exemplificativa do rol da ANS, alterando completamente o artigo 10 da Lei 9.656/98, a fim de permitir maior cobertura nos tratamentos de saúde e coibir abusos por parte das operadoras.
Mister esclarecer, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma.
No mais, cediço que os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isso porque, ao contrário da recusa do Réu, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição apontada pela equipe, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica, isto sim, em flagrante desequilíbrio contratual. É de sabença geral que, em se tratando de contrato de adesão, e cujas cláusulas revistam-se de abusividade, impõe-se a aplicação do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do Código Consumerista, em vigor à época da contratação, o qual dispõe, in verbis: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)” II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...)” Por seu turno, o perigo da demora encontra-se igualmente presente no caso em exame, notadamente diante do laudo médico que atesta que a não disponibilização do home care prejudicará a paciente sendo o único tratamento indicado para suas enfermidades.
A isso, some-se o fato de que tendo em mira a gravidade e as particularidades do caso (paciente com epilepsia, desde a adolescência, que descobriu uma mutação genética, de nível crônico que vem lhe deixando paralisada), entendo presente, neste momento, a probabilidade do direito autoral.
Por fim, resta patente que a medida concedida é reversível, uma vez que, acaso a autora reste vencida no mérito da causa, afigura-se possível a cobrança e consequente restituição, à parte ré, dos valores gastos no tratamento autoral, inclusive porquanto o autor não é beneficiário da justiça gratuita.
VI - CONCLUSÃO: Frente ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência formulado e DETERMINO que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA autorize, forneça e custeie no prazo de até 10 (dez) dias corridos, em favor da parte autora os serviços de home care, na forma prescrita pelo médico assistente em Id. 108793079 (MAIS RECENTE), isto é, tratamento domiciliar de forma contínua, com fonoaudiólogo três vezes na semana, terapeuta ocupacional três vezes na semana, enfermagem de forma contínua e fisioterapia cinco vezes na semana, sob pena de bloqueio de valores suficientes para cobertura do tratamento home care, e ainda de ser oficiado à ANS informando o descumprimento da ordem judicial.
CONDICIONO a expedição do mandado de citação e intimação ao efetivo cumprimento das emendas à petição inicial.
INTIME-SE PESSOALMENTE o plano requerido para ciência e cumprimento do decisum (Súmula 410 do STJ).
INTIME-SE a Parte Autora, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover TODAS as emendas, ponto a ponto, destacados na fundamentação do presente decisum.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
HABILITE-SE o membro do MPRN no feito.
Em seguida, realizadas as emendas, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, inerte a parte autora, retornem conclusos para sentença de extinção e revogação da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:56
Juntada de diligência
-
16/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA.
-
11/10/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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