TJRN - 0807112-31.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:57
Juntada de termo
-
26/01/2024 08:22
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:27
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:51
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807112-31.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MAYARA MEDEIROS ALVES e outros (2) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:00
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:00
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0807112-31.2021.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MAYARA MEDEIROS ALVES, LUIZ ELISON CONSTANCIO NETO e S.
M.
C.
Advogado: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - OAB/RN 11193 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: IGOR MACEDO FACO - OAB/CE 16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - OAB/RN 1668 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por MAYARA MEDEIROS ALVES, LUIZ ELISON CONSTANCIO NETO e S.
M.
C., em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos qualificados nos autos.
Após regular intimação, a executada, por seu advogado, peticionou no ID nº 110607503, informando que efetuou o depósito da quantia perseguida, reportando-se ao comprovante acostado ao ID nº 110607505. É o relatório.
Passo a decidir.
Ante a satisfação da obrigação perseguida, nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTA a presente execução.
Expeça-se alvará, em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado, na forma requerida no ID nº 110653954, atentando-se aos dados bancários ali informados, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas, se houver, pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 09:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807112-31.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MAYARA MEDEIROS ALVES CPF: *94.***.*97-40, LUIZ ELISON CONSTANCIO NETO CPF: *94.***.*61-33, S.
M.
C.
CPF: *55.***.*70-24 Advogado do(a) AUTOR: TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA - RN0011193A Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de outubro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
17/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/10/2023 20:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 07:07
Juntada de termo
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08/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:50
Juntada de decisão
-
28/10/2021 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 18/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 04:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 03:46
Decorrido prazo de TAYRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BEZERRA em 10/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:13
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2021 19:42
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2021 07:38
Conclusos para despacho
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04/08/2021 07:38
Juntada de Certidão
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04/08/2021 01:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DIOGENES PINTO em 16/06/2021 23:59.
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11/06/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:34
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:23
Juntada de termo
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27/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
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20/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 07:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 19:41
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
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24/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2021 02:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 07:53
Conclusos para despacho
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19/04/2021 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 20:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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