TJRN - 0821957-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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04/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/12/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:24
Juntada de decisão
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28/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0821957-97.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANICE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Polo Passivo: AVON COSMETICOS LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 121235842, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 121235842 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 10:51
Juntada de termo
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22/12/2023 01:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:23
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:31
Juntada de termo
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08/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:50
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821957-97.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JANICE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS Advogado: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - OAB/RN 1320 Parte ré: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO: Vistos etc.
JANICE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Foi surpreendida com a negativação de seu nome, perante os órgãos de proteção ao crédito, efetuado pela demandada; 2 – A inscrição ocorreu sem a prévia notificação e se deu em razão da cobrança de dois contratos: a) contrato nº 35.***.***/5198-16, no valor de R$ 223,77 (duzentos e vinte e três reais, e b) contrato nº 35.***.***/1677-17, no valor de R$ 225,94 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos); 3 – Considera a negativação ilegítima, abusiva e leviana, eis que não possui débito com a parte ré.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado retire, imediatamente, o seu nome do quadro de devedores.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito registrado em nome da parte autora, referente aos contratos de nº 35.***.***/5198-16, no valor de R$ 223,77 (duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos) e de nº 35.***.***/1677-17, no valor de R$ 225,94 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), excluindo, definitivamente, o seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência da dívida, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à retirada da negativação do nome da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, importando em dificuldades de realização de seus atos comerciais.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré retire, imediatamente, o nome da parte autora JANICE FRANCISCA SILVA DOS SANTOS (CPF: *83.***.*33-50), do cadastro de inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, referente aos contratos nº 35.***.***/5198-16, no valor de R$ 223,77 (duzentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos) e nº 35.***.***/1677-17, no valor de R$ 225,94 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:27
Recebidos os autos.
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16/10/2023 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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