TJRN - 0821994-27.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821994-27.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO: À secretaria unificada cível, para certificar o decurso dos prazos estabelecidos no ID de nº 152043870.
Após, INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição atravessada no ID de nº 153411595.
Ainda, INTIME-SE a ré, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo(s) patrono(s), face a renúncia comunicada no ID de nº 159123586, sob pena do processo correr à sua revelia.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821994-27.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO: 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 08:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0821994-27.2023.8.20.5106 Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devendo vir instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo também os requisitos indicados no art. 524 do NCPC.
Na hipótese de inércia do credor, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 19:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821994-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS CPF: *78.***.*00-06 Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CNPJ: 08.***.***/0001-07 , Advogado do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FACE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NO MÉRITO, COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, da CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: FRANCISCO SIMÃO DOS SANTOS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS), pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria Especial, com benefício sob o nº 169.316.545-4; 02 – Ao verificar o extrato do seu benefício, percebeu um desconto na quantia de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, com início em julho do corrente ano; 03 – Na tentativa de solucionar a questão, formalizou reclamação junto à demandada, mediante o Serviço de Atendimento ao Consumidor, porém, sem resposta; 04 – Desconhece a origem do desconto.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos realizados mensalmente, referentes à rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, nos valores de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, com a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 108663482), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos referentes à rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO sobre o benefício previdenciário do autor (CPF: *78.***.*00-06), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Em sua contestação (ID de nº 129547564), o réu defendeu a regularidade da contratação, ao observar que a parte demandante assinou um contrato, do qual tinha ciência de todos os termos, autorizando a ocorrência dos descontos, pelo que refuta o apontado ato ilícito, rechaçando, assim, a pretensão indenizatória.
Ao final, pugnou pela concessão do beneplácito da gratuidade judiciária em seu favor.
Impugnação à defesa (ID de nº 131955657).
Na audiência (ID de nº 132697842), a conciliação restou sem sucesso, pugnando, ambas as partes, pelo julgamento antecipado da lide.
Despachando (ID de nº 132899325), determinei a intimação da pessoa jurídica demandada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a sua incapacidade econômica, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Certidão exarada no ID de nº 136017586, atestando o decurso do prazo acima, sem manifestação pela ré.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, considerando o teor da Súmula nº 481, do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face a ausência de comprovação (vide ID de nº 136017586), INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, formulado pela ré.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Embora seja a ré associação sem fins lucrativos, oferece ao consumidor, ora destinatário final, serviços, produtos e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição, caracterizando-se, pois, a relação como de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam : a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
A questão trazida à lume reside na discussão envolvendo a legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
Sabe-se que a estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Sobre as contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato do autor ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, restando ausente a comprovação da relação jurídica entre as partes, porquanto a ré não acostou qualquer termo de filiação devidamente assinado, indevida a cobrança referente ao negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", realizadas sobre o benefício previdenciário do postulante, provenientes de contribuição associativa da qual não se filiou, ante a ausência de compulsoriedade da sua cobrança.
A ré, a quem incumbia o ônus de comprovar a regularidade da associação e da tarifa, manteve-se inerte, já que não anexou o termo de filiação junto à defesa (ex vi art. 434, do CPC), pugnando, ainda, pelo julgamento antecipado da lide, conforme se observa do ID de nº 132697842.
Em vista disso, merece ser confirmada a tutela de urgência conferida no ID de nº 108663482, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente, os descontos denominados CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO sobre o benefício previdenciário do autor (CPF: *78.***.*00-06), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, declarando-se, ainda, a ilegalidade de tal contribuição.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir ao autor, já em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a quantia de R$ 140,16 (cento e quarenta reais e dezesseis centavos), descontada indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, conforme ID de nº 108649706, sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso da ação, desde que devidamente comprovadas na fase de cumprimento de sentença.
Ao valor a ser restituído, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, observo o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
Em relação à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da data em que houve o desconto indevido, haja vista que, admitir o contrário, ou melhor a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), ou mesmo da citação, seria igualmente prestigiar o locupletamento ilícito do demandado em detrimento à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por entender que esse é, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda.
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, falha na prestação do serviço, ao efetuar desconto de valor, sobre verba de natureza alimentar, que sabia não ser cabível, ante a ausência de contratação.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade do desconto denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", confirmando-se a tutela de urgência, concedida no ID de nº 108663482; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor os valores descontados indevidamente, relacionados à contribuição anulada, a título de repetição de indébito, que, em dobro, perfazem a quantia de R$ 140,16 (cento e quarenta reais e dezesseis centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontadas no curso da ação, desde que devidamente comprovadas na fase de cumprimento de sentença, acrescendo-se de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC-IBGE; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
02/12/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
12/11/2024 06:59
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 06:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0821994-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogada: JOANA GONCALVES VARGAS - OAB/RS 75798 D E S P A C H O INTIME-SE a demandada, através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 14:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:25
Juntada de termo
-
27/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/08/2024.
-
14/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 17:51
Recebidos os autos.
-
17/07/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/06/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:01
Juntada de termo
-
29/04/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/04/2024 08:49
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/02/2024 08:36
Juntada de termo
-
17/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 02:14
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821994-27.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590 Parte Ré: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO (ID 110774323), atualizando o endereço da parte demandada ou requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2023.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
29/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 13:00
Audiência conciliação não-realizada para 29/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/11/2023 07:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:05
Juntada de termo
-
23/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 09:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
23/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 10:57
Juntada de termo
-
18/10/2023 16:02
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:37
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/10/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/10/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821994-27.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte: FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS Advogados: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB/RN 9131, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB/RN 16590 Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO: Vistos, etc.
FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de UNIVERSO – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS), pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria Especial, com benefício sob o nº 169.316.545-4; 2 – Ao verificar o extrato do seu benefício, percebeu um desconto na quantia de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO, com início em julho do corrente ano; 3 – Na tentativa de solucionar a questão, formalizou reclamação junto à demandada, mediante o Serviço de Atendimento ao Consumidor, porém, sem resposta; 4 – Desconhece a origem do desconto.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos realizados mensalmente, referentes à rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO, com a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 108649706), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência da dívida, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca aos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com descontos em proventos de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à rubrica CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO sobre o benefício previdenciário do autor FRANCISCO SIMAO DOS SANTOS (CPF: *78.***.*00-06), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
16/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:26
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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