TJRN - 0000671-06.2005.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:04
Decorrido prazo de CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0000671-06.2005.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Endereço: Avenida Afonso Pena, 115, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM Endereço: Av.
Junqueira Aires, 448, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração aforados no evento n° 109821989 por Cia Açucareira Vale do Ceará-Mirim em face da decisão proferida em 20/09/2023 no evento n° 107413320, que determinou a inclusão do feito na pauta para a realização de hasta pública.
Nos referidos aclaratórios, o embargante objetiva: “1.
Suspender a ordem de envio do processo à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal; 2.
Conhecer e acolher os presentes embargos declaratórios, inclusive emprestando-lhes efeitos infringentes, para: (1) sanar omissão acerca da consumação da prescrição do direito de cobrança do crédito tributário nestes autos, bem como acerca da prescrição intercorrente, eis que se tratam de matérias de ordem públicas, cognoscíveis de ofício. (2) sanadas as omissões apontadas, emprestar efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração para: (2.1) Reconhecer a prescrição do direito de cobrança da dívida tributária nos autos, para extinguir o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no caput, do art. 174 do CTN, bem como no art. 487, II, do CPC, condenando-se a Executada nos respectivos ônus sucumbenciais; (2.2) Subsidiariamente, caso seja afastada a prescrição, o que não se espera, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, para extinguir o feito com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, II, do CPC. (3) em não sendo reconhecida a prescrição do direito de cobrança ou da prescrição intercorrente, subsidiariamente sanar omissão no tocante à ausência de penhora, necessidade de atualização do valor da dívida e de reavaliação do bem imóvel; (4) ainda subsidiariamente, esclarecer a obscuridade presente na decisão embargada, a fim de que se compreenda melhor o decreto jurisdicional, especialmente em virtude do apensamento dos presentes autos aos de nº 000023239.1998.8.20.0102, a fim de que seja delimitada os efeitos da alienação requerida, em face da unificação protagonizada.
Requer-se, por fim, a concessão de prazo para a juntada de instrumento de procuração.” No exercício do contraditório, a fazenda embargada manifestou-se no evento n° 112460117, asseverando, em síntese, que o embargante não aborda hipótese de aclaratório, eis que busca tão somente rediscutir os fundamentos da decisão. É o que importa.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Compete de antemão classificar decisão obscura como aquela cuja redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a decisão omissa, por seu turno, é aquela que constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o Código de Processo Civil, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC; já a decisão contraditória é a que contém elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão.
Quanto a erro material, conceitua-se como aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença.
Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
Tais situações não condizem com o presente caso.
Da análise dos embargos opostos, observo que conquanto a parte embargante afirme haver omissão referente ao reconhecimento de ofício de alegada prescrição do crédito tributário e prescrição intercorrente da execução fiscal, que, na sua óptica, deveria ter sido declarada de ofício, conquanto tal matéria não ter sido apreciada na decisão embargada, não houve negativa de prestação jurisdicional em relação à prescrição. É óbvio que este Juízo, ao determinar o prosseguimento da execução, estar-se-á, a contrário senso, negando a ocorrência de prescrição.
Ad argumetandum tantum, atente-se que ao determinar o prosseguimento do feito a partir do despacho proferido 16/09/2022 no evento n° 88758706, depois deste Juízo ter instado a fazenda exequente a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição pelo despacho do evento n° 86046733, afastou-se eventual prescrição do feito executivo.
Com efeito, não há que se falar em prescrição do crédito tributário posto que as certidões de dívidas ativa, que amparam a presente execução, foram expedidas no mesmo ano do aforamento da presente ação em 2005, inclusive oriundas de processos administrativos tributários do ano de 2004.
Não é pueril assinalar que conquanto o fato gerador do tributo IPVA remonte os anos de 1995, 1996 e 1997, havendo a notificação do lançamento ao devedor dentro de cinco anos a partir da data do fato gerador do tributo, impede-se a decadência, iniciando-se o processo administrativo tributário, que pode durar anos até a constituição definitiva do crédito tributário, quando então se inicia a contagem da prescrição quinquenal do crédito tributário.
Nessa sistemática, não merece acatamento a tese de prescrição do direito de cobrança do crédito tributário, simplesmente porque a contagem da prescrição não se inicia da data do fato gerador do tributo, mas da constituição definitiva do crédito tributário ao final do processo administrativo tributário.
Por outro lado, não se vislumbra também a inutilidade da presente execução a ensejar a prescrição intercorrente, uma vez que, tendo a execução sido ajuizada em 09/03/2005, em 05/05/2008, foi encontrado bem do devedor e constituído arresto sobre bem imóvel descrito à fl. 10 do evento n° 66353213.
Quanto às demais teses apontadas nos aclaratórios, de ausência de perfectibilização da penhora, ausência de valor atualizado da dívida e determinação de avaliação do bem, obscuridade acerca da reunião das execuções fiscais e até mesmo os prequestionamentos de cunho constitucional e infraconstitucional levantados, apontaram tão somente a irresignação da parte embargante com a decisão proferida do evento n° 107413320, discussão que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Por essas razões, conheço, porém não dou provimento aos presentes embargos de declaração, por não haver hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanada na decisão vergastada.
Intimem-se os advogados patronos da parte executada para juntarem instrumento de procuração nos autos no prazo de 15 dias.
No mais, cumpra-se a decisão prolatada no evento n° 107413320.
Publique-se e Registre-se.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:53
Outras Decisões
-
09/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM em 20/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0000671-06.2005.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Endereço: Avenida Afonso Pena, 115, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM Endereço: Av.
Junqueira Aires, 448, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de CIA AÇUCAREIRA VALE DO CEARA MIRIM, na qual a fazenda exequente requer a alienação dos bens penhorados no evento n° 66353213, pág. 9 em hasta pública. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Regulamentando o procedimento referente a designação de hasta pública para alienação de bens, surgem os arts. 879 e seguintes do Código Processual Civil, assim como a Resolução no 236 de 13 de julho de 2016 do CNJ.
Assim, em regra, os leilões no âmbito do Poder Judiciário dar-se-ão por meio eletrônico, visando a celeridade e eficiência processuais (art. 879, II, e 882, CPC).
III – DISPOSITIVO Destarte, e considerados os comandos dos arts. 799, I e IX; 804; 889, I, II e III, todos do CPC, oficie-se com cópia dos autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, para que esta, de acordo com sua disponibilidade, inclua o processo na pauta para a realização de hasta pública, cuja data deverá ser designada por aquele órgão.
Designada a data, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador, por meio de carta registrada, o qual deverá, no prazo de 10 (dez) dias da sua intimação, colocar o bem a disposição deste Juízo e da CAA da Comarca de Natal.
Determino a Secretaria manter contato com a CAA da Comarca de Natal, de maneira a acompanhar os procedimentos e para providenciar a publicação de edital de praça, o qual observará as exigências fixadas pelo art. 886 do CPC, ressaltando-se que, se o bem não alcançar o lanço superior à importância da avaliação, deverá ser designada data para nova hasta pública, também de acordo com a disponibilidade da CAA/TJRN, oportunidade em que a arrematação dar-se-á pelo maior lanço.
Em relação ao pedido de penhora e avaliação dos imóveis no cartório competente, nos termos do art. 844, do CPC, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no Ofício de Imóveis, não podendo tal ato ser realizado mediante a expedição de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:51
Outras Decisões
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06/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 09/11/2022 23:59.
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04/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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15/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:50
Digitalizado PJE
-
08/01/2021 10:49
Recebimento
-
13/10/2020 12:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/10/2020 01:40
Expedição de termo
-
21/07/2020 11:43
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2019 10:30
Recebimento
-
04/09/2019 10:30
Recebimento
-
06/08/2019 11:32
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
18/07/2019 11:20
Apensamento
-
19/03/2019 02:33
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 09:22
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2019 01:48
Outras Decisões
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20/09/2018 11:50
Petição
-
20/09/2018 10:31
Recebimento
-
20/09/2018 10:31
Recebimento
-
29/05/2018 02:18
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
26/04/2018 12:04
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2018 04:07
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2018 10:15
Remessa
-
13/03/2018 09:43
Decisão Proferida
-
01/03/2018 04:56
Concluso para decisão
-
29/01/2018 01:09
Petição
-
30/10/2017 02:02
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:34
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:15
Redistribuição por direcionamento
-
25/02/2016 12:50
Mero expediente
-
25/02/2016 01:00
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2014 09:46
Juntada de carta devolvida
-
24/10/2014 10:35
Juntada de carta devolvida
-
24/10/2014 01:53
Expedição de carta de citação
-
25/09/2014 03:20
Expedição de carta de citação
-
25/09/2014 03:07
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2014 09:18
Juntada de AR
-
29/07/2014 09:17
Juntada de carta devolvida
-
29/07/2014 09:17
Juntada de AR
-
12/05/2014 12:48
Juntada de AR
-
10/03/2014 03:21
Expedição de carta de citação
-
10/03/2014 03:12
Expedição de carta de citação
-
10/03/2014 02:52
Expedição de carta de citação
-
10/03/2014 02:36
Expedição de carta de citação
-
02/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/01/2013 12:00
Recebimento
-
11/01/2013 12:00
Mero expediente
-
12/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2012 12:00
Petição
-
23/08/2012 12:00
Recebimento
-
18/07/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
04/06/2012 12:00
Processo desentranhado
-
29/05/2012 12:00
Decisão Proferida
-
18/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/10/2011 12:00
Concluso para decisão
-
14/10/2011 12:00
Petição
-
14/10/2011 12:00
Desarquivamento
-
30/09/2011 12:00
Petição
-
30/09/2011 12:00
Recebimento
-
19/09/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Processo entranhado
-
16/09/2011 12:00
Recebimento
-
14/09/2011 12:00
Decisão Proferida
-
23/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
11/11/2009 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
04/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2009 12:00
Outra
-
28/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
20/05/2009 12:00
Outra
-
09/03/2009 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
11/02/2009 12:00
Vista a Outros
-
08/10/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2008 12:00
Juntada de Outros
-
27/05/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
29/04/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
29/04/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
20/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
20/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
20/02/2008 12:00
Juntada de Petição
-
25/09/2007 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
12/09/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2007 12:00
Aguardando Outros
-
10/09/2007 12:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
10/09/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
03/08/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/11/2005 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/08/2005 12:00
Expedir Mandados
-
11/03/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2005
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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