TJRN - 0000969-98.2011.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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18/10/2023 16:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0000969-98.2011.8.20.0130 AUTOR:24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros INVESTIGADO: A ESCLARECER DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o fito de apurar crime de latrocínio, previsto no art. 157, §2º, inciso I e II e §3º, do Código Penal, praticado por duas pessoas não identificadas, que vitimou CÍCERO ANDRÉ DA TRINDADE, fato ocorrido no dia 26.01.2010, por volta das 18h30min, no bairro Tancredo Neves, São José de Mipibu/RN Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito policial por ausência de autoria para o oferecimento da denúncia (ID. 102757362 ). É o breve relato.
Decido.
O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o Ministério Público, diante de indícios suficientes de materialidade e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se a falta de autoria que seria necessário para a formação da opinio delicti, culminando na falta de justa causa para a propositura da ação penal, requerendo o Ministério Público, por tal razão, o arquivamento do feito.
Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvada a possibilidade de investigações em razão do surgimento de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:51
Determinado o arquivamento
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04/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 02:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/03/2023 08:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 09:08
Digitalizado PJE
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27/05/2022 09:08
Recebidos os autos
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25/02/2022 10:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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24/02/2022 06:13
Certidão expedida/exarada
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24/02/2022 05:58
Recebimento
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11/07/2019 07:06
Remetidos os Autos à Delegacia de Polícia
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11/07/2019 07:05
Reativação
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21/06/2011 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
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21/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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15/06/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2010
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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