TJRN - 0800585-71.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de União Federal em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800585-71.2023.8.20.5113 REQUERENTE: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS REQUERIDO: RÉU INEXISTENTE e outros (3) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS, em que aduz que a Sentença de ID 145661489 contém omissão, contradição e obscuridade por “A magistrada fundamentou sua decisão na análise dos requisitos legais da usucapião, apesar do reconhecimento de preenchimento dos primeiros requisitos da ação.
Mesmo assim, a magistrada afirmou que houve ausência de provas robustas da posse mansa e pacífica e que mesmo havendo ausência de oposição dos confinantes, não geraria direito para a autora.”, e que teria havido a omissão na análise das provas documentais, contradição entre a diligência da autora no processo e o resultado do julgamento por “incompatibilidade entre a conduta diligente da autora e o resultado desfavorável do julgamento”, bem como, a omissão quanto a análise de ausência de oposição por confinantes ou terceiros interessados, e por fim, que a decisão ao decidir pela ausência de provas do exercício de posse pelo lapso temporal se contradiz com os elementos dos autos, citando “memorial descritivo, planta e levantamento topográfico, além de certidões cartorárias e da Secretaria de Tributação do Município de Tibau.”.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Ab initio, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é função típica dos embargos.
Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas).
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi).
Já a obscuridade acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Antes de apreciar as alegações contidas nos embargos, convém ressaltar que, conforme dicção legal do art. 1.238, do CC, a Usucapião Extraordinária necessita para o seu reconhecimento, e têm como requisitos necessários por expressa determinação de Lei, o decurso do prazo da prescrição aquisitiva e a ausência de oposição.
Quanto aos confinantes de uma ação de usucapião, a despeito da sua citação ser determinada pelo art. 246, § 3º, do CPC, não são tecnicamente parte adversa que se contrapõe à demanda petitória, estando o seu interesse circunscrito à defesa dos limites de sua propriedade que em nada obsta à aquisição da propriedade do bem pela via da usucapião, pois a ação de usucapião é deduzida em face do proprietário e possíveis interessados, ambos conhecidos ou não.
Assim, a mera ausência de oposição por proprietários conhecidos ou não, confinantes, ou pelas Fazendas da União, Estado e Município não tem o condão de gerar o direito a um julgamento procedentes, pois se assim o fosse, não seria requisito exigido por Lei o decurso do prazo da prescrição aquisitiva, ou seja, o lapso temporal na posse usucapienda.
No caso telado, o embargante argumenta que a sentença de ID 145661489 foi omissa, obscura e contraditório, para discutir que as provas juntadas aos autos demonstram o prazo de prescrição aquisitiva, contudo, não verifico ter ocorrido omissão, contradição ou obscuridade mencionadas, uma vez que, conforme decidido, restou ausente o reconhecimento da prescrição aquisitiva frente ao pedido formulado pela parte autora fundamentado no direito contido no art. 1.238, do CC, tão somente quanto a falta de prova da aquisição do domínio pela posse prolongada, pois é requisito à aquisição da propriedade por meio de usucapião a posse mansa e pacífica com ânimo de dono pelo tempo previsto na lei.
Quanto aos documentos juntados aos autos, todos NÃO são datados de tempo suficiente para provar o lapso temporal exigido legalmente, não podendo essa magistrada, através de decisão judicial decidir diferentemente do que a Lei exige para atender expectativa de direito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
SOMA DE POSSES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião extraordinária de que trata o artigo 1.238, caput, do Código Civil, é condicionada à comprovação da posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo prazo de 15 (quinze) anos, reduzido para 10 (dez) na hipótese em que o possuidor tenha implementado no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2.
In casu, não configurado o lapso temporal necessário para a declaração de propriedade, dada a ausência de comprovação do tempo de ocupação pessoal do imóvel pela autora, bem como pela impossibilidade de soma de posses, por ausência de prova da posse do antecessor, improcede o pedido, merecendo confirmação a sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0072092-39.2017.8.09.0006, DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVAS INSUFICIENTES - PRECEDENTE STJ - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO.
Em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, pertence exclusivamente ao autor, restando a ele incumbência de comprovar a sua posse dentro do lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda a ausência de oposição por terceiros .
No caso, as provas documentais e testemunhais mostram-se frágeis a comprovar os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião, em especial o lapso de tempo, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
O STJ reconhece a usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo, porém não aplica-se ao caso. (TJ-MG - AC: 10000222585077001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) Diferentemente seria, se em sede de embargos declaratórios, tivessem sido trazidos pela parte autora que a documentação juntada aos autos comprova o lapso temporal exigido, e que isso não foi observado.
Mas, no caso dos autos, o prazo exigido na usucapião requerida não restou comprovado nem por esses documentos.
Quando ao erro material apontado no terceiro parágrafo da fundamentação, qual seja, "Em análise aos autos, verifico que, em que pese a ausência de oposição da prescrição aquisitiva alegada na inicial, quanto ao primeiro requisito, observo ter sido juntado qualquer conteúdo probatório da posse usucapienda pelo lapso temporal alegado na inicial, qual seja, o exercício da posse do imóvel pelo interregno de 10 (dez) anos.", verifico que, o parágrafo seguinte exime de qualquer contradição o entendimento esposto na fundamentação, quando reitera que "Ressalte-se que não foi produzida qualquer prova pelo réu que atestasse a ocupação e posse exercida pela autora durante o prazo de prescrição aquisitiva".
Assim, constata-se, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria controvertida e já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração.
Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se integralmente o dispositivo da decisão embargada.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de União Federal em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:24
Decorrido prazo de União Federal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de União Federal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800585-71.2023.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS REU: MUNICIPIO DE TIBAU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cuida-se o feito de Ação de Usucapião onde a parte interessada almeja a declaração de propriedade do imóvel situado na Praia das Emanuelas, Município de Tibau/RN.
Em razão da localização do imóvel, nas intermediações de área costeira, é prudente que este Juízo se certifique, com maior grau de certeza, se o bem não faz parte do acervo patrimonial da União, considerando que a experiência forense tem demonstrado que a simples intimação dos órgãos de representação processual da entidade federal não tem sido suficiente para esclarecer se o imóvel é, ou não, bem da União.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão expedida pelo INCRA, demonstrando a natureza do terreno, se urbano ou rural, nos termos do art. 401, VIII, do Provimento n° 149/2023 - CNJ.
Determino, também, a intimação da parte autora para, no mesmo prazo acima, juntar declaração expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), informando se o imóvel é, ou não, área da Marinha ou de interesse federal.
Ultimados os atos, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:30
Desentranhado o documento
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20/01/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/12/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:06
Juntada de intimação
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12/12/2024 10:05
Desentranhado o documento
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12/12/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação
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12/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800585-71.2023.8.20.5113 REQUERENTE: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS REQUERIDO: RÉU INEXISTENTE e outros (3) DESPACHO Cumpra-se a parte final do despacho no Id. 126823896 e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 02:39
Decorrido prazo de RÉU INEXISTENTE em 24/05/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de RÉU INEXISTENTE em 24/05/2024 23:59.
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22/11/2024 06:50
Publicado Citação em 11/04/2024.
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22/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RÉU INEXISTENTE em 03/09/2024 23:59.
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18/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 12:39
Juntada de devolução de mandado
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15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800585-71.2023.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS REU: RÉU INEXISTENTE, MUNICIPIO DE TIBAU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de Id n° 126665177.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 20:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:48
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800585-71.2023.8.20.5113.
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 30 (trinta) dias) O(A) Doutor(a) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0800585-71.2023.8.20.5113, em que figura como Requerente TALITA MIRELY SANTOS REBOUÇAS, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF nº. *13.***.*98-79, residente na Rua.
Alfredo Benedito, s/nº.
Emanuelas, Tibau/RN – CEP. 59.678-000.
Pelo presente edital, ficam citados os réus incertos e possíveis interessados, para ciência da presente ação de usucapião e, querendo, oferecer RESPOSTA/CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo.
Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel localizado na Rua Alfredo Benedito, s/nº, Emanuelas, Tibau/RN, CEP. 59.678-000, com Área Lote: 426,81m² e Área de perímetro: 85,35m²;.Para que não seja alegada ignorância foi expedido o presente, que será publicado na imprensa oficial e afixado no local de costume.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Areia Branca/RN, 9 de abril de 2024. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 00:55
Decorrido prazo de União Federal em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:30
Decorrido prazo de TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:39
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:30
Decorrido prazo de DJACKSON KENNEDY RODRIGUES GABRIEL DE SOUZA ROLIM em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 10:33
Juntada de diligência
-
11/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 09:30
Juntada de diligência
-
30/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800585-71.2023.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS REU: RÉU INEXISTENTE DESPACHO Recebo a inicial e defiro momentaneamente o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Citem-se os confiantes descritos no Id nº 98253674 para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem o pedido inicial.
Expeçam-se editais para intimar terceiros ausentes, com validade de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 257, III, CPC, que deverá ser afixado na sede da Comarca e publicado uma vez na Imprensa Oficial.
Ato contínuo, intimem-se o Município de Tibau, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, esta última através da Advocacia-Geral da União (AGU), para, no prazo comum de 20 (vinte) dias, informar se há interesse do respectivo ente público no feito.
Havendo impugnação por quaisquer das partes interessadas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados todos os atos, e feitas as certificações de praxe, venham-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:30
Outras Decisões
-
20/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:29
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 13:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
19/10/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800585-71.2023.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS REU: RÉU INEXISTENTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a decisão de emenda de ID 98561146.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), cumprir os itens 3, 4 e 5 da decisão de ID 98561146, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 23:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 22:31
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2023 01:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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