TJRN - 0800812-57.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/05/2025 10:53
Decorrido prazo de REQUERIDA em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL BOQUEIRÃO EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:47
Juntada de diligência
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08/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:49
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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07/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL BOQUEIRÃO EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL BOQUEIRÃO EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800812-57.2022.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Polo passivo: AGRO COMERCIAL BOQUEIRÃO EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. em face de AGRO COMERCIAL BOQUEIRÃO EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que firmou compra e venda com a parte demandada, no valor de R$489,06 (quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos).
No entanto, quando do termo final da obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, persistindo um débito de R$ 757,87 (setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial.
Despacho no ID 81717681 deferindo a expedição do mandado de pagamento.
Citada, a parte ré não satisfez o débito, nem apresentou embargos monitórios. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido monitório em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o título executivo extrajudicial que apresenta.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito do feito.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A chamada "prova escrita" não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida.
Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor" Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra geral para considerar a validade dos negócios jurídicos, e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades.
Pois bem, conforme se observa dos documentos nos IDs 81856953, 81300937, 81300938 e 81300939, o autor acostou aos autos documento que demonstra a obrigação firmada entre os litigantes.
Esse documento, por si só, já preenche os requisitos para a procedência de uma pretensão monitória, eis que representa um título extrajudicial sem eficácia executiva.
Ademais, a parte ré, mesmo tendo sido intimada para pagar o débito ou apresentar os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, deixou escoar o prazo sem se manifestar, motivo pelo qual devem ser aplicados os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e obedecidos os preceitos do art. 701, §2º do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […]; § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Dessa feita, ante a existência de prova escrita hábil, sem eficácia de título executivo, capaz de provar a existência de crédito da parte autora perante o requerido, bem como da inércia dos réus em embargar a presente lide ou proceder com o pagamento do débito, necessário se faz aplicar o art. 701, §2º do CPC e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 701, §2º do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que CONSTITUO o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 757,87 (setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a ser pago pela parte demandada, e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
O valor do título executivo judicial deve ser corrigido monetariamente com a incidência do INPC a partir do ajuizamento deste feito, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao que leciona o art. 85, §2º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:02
Outras Decisões
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22/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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31/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800812-57.2022.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Polo passivo: AGRO COMERCIAL BOQUEIRÃO EIRELI DESPACHO 1) Dado o considerável lapso de tempo desde a última manifestação nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 1.1) Manifestando-se pelo interesse no prosseguimento do feito, venham os autos conclusos para decisão. 1.2) Manifestando-se pela ausência de interesse no prosseguimento do feito ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 02:57
Decorrido prazo de AGRO COMERCIAL BOQUEIRÃO EIRELI em 15/03/2023 23:59.
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21/02/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 15:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:58
Juntada de custas
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25/04/2022 14:22
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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