TJRN - 0804853-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804853-19.2023.8.20.5001 Polo ativo ABENILDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DUPLO APELO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO E POSTERIOR ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR ADSTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REALOCAÇÃO QUE REDUNDOU NUMA ESPERA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
VIAGEM DE TURISMO EM FAMÍLIA NÃO USUFRUÍDA NA INTEGRALIDADE.
QUANTUM REPARATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, bem assim desprover o apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A e ABENILDO ALVES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0804853-19.2023.8.20.5001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 2.643,58 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), e compensar danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (id 20883001).
Outrossim, foi imposto à Ré o pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista ter a parte autora sucumbido na parte mínima, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Como razões (id 14968221), a Apelante TAP AIR PORTUGAL sustenta que o vôo foi cancelado em decorrência de problemas operacionais, tendo sido a parte acomodada em embarque disponível para o dia seguinte, bem assim que, em cumprimento ao artigo 20 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, a empresa informou ao passageiro acerca do ocorrido, “... oferecendo a reacomodação devida no próximo voo disponível ao destino...”.
Pontua acerca da ausência de comprovação dos danos materiais indicados pela parte autora.
Com relação aos danos morais, afirma ser imprescindível a presença de ato ilícito para ensejar o dever de indenizar (o que não é o caso dos autos), argumentando, ainda, que o valor da condenação deverá ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o montante arbitrado se revela excessivo e foge de tais parâmetros.
Ao cabo, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de que seja a ação julgada improcedente.
Subsidiariamente, requer a redução dos valores arbitrados em face da superficialidade dos supostos danos sofridos pelo Recorrido.
Por sua vez, o Autor também apela (id 20883014), afirmando, em síntese, que o valor indenizatório arbitrado está aquém do abalo moral sofrido, porquanto não foram sopesados os fatos narrados, máxime porque passou 24 (vinte e quatro) horas sob extremo estresse, com “... medo de perder a tão sonhada viagem para reencontrar com o filho e nora que estavam morando na Europa...”, sendo que a empresa aérea apenas possibilitou a viagem da parte autora após duas noites do dia programado para embarque, perdeu diárias em hotel, ticket de museus, “... mas além das perdas materiais, houve um enorme abalo mental em razão das inúmeras práticas consecutivas e ilegais praticadas pela empresa ré...”.
Defende que “... para recuperar os dias de viagem em família que foram perdidos, seria necessário um gasto com translado de no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o planejamento da parte autora era desfrutar desses dias em Paris com sua esposa, filho e nora...”.
Argumenta que a sentença não condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais que foram adiantados pela parte autora.
Reque, por fim, seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de majorar o “... quantum indenizatório dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), com fulcro no parágrafo §11, art. 85, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado e corrigido que resultar a condenação, bem como que a empresa ré seja condenada ao pagamento das custas processuais...”.
Contrarrazões colacionadas aos ids 20883012 e 20883020.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal na análise acerca da subsistência dos danos materiais e morais indenizáveis decorrentes de cancelamento do voo adquirido pela parte autora para viagem internacional, bem assim em aferir a possibilidade de majoração dos danos morais decorrentes do ocorrido e complicações enfrentadas.
Pois bem, tenho por incontroversa a configuração da falha da prestação do serviço hábil a justificar a responsabilização da empresa de transporte aéreo, sobretudo em vista dos transtornos e sofrimentos causados por defeito relativo à prestação de serviços (fato do serviço).
Na hipótese, depreende-se ter o Autor Apelante adquirido passagem aérea junto a Companhia Aérea para a viajar no trecho Natal-Lisboa-Paris, com horário de partida programado para 22:55 horas de 30/06/2022 e previsão de chegada à França para 15:50 horas do dia seguinte (1º/07/2022).
Todavia, o vôo original fora cancelado, sob a escusa genérica de “problemas operacionais”, tendo sido o passageiro realocado para outro disponibilizado apenas para 02/07/2022, redundando num atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas de chegada que havia sido previsto originalmente.
E mais, do evento decorreram prejuízos de ordem financeira, devidamente comprovados por documentos carreados pela parte autora.
A propósito, muito bem ressaltou o Juízo Sentenciante ao delinear a falha na prestação do serviço a redundar no impositivo dever reparatório de ordem moral e material (id 20883001): “... em que pese o demandante ter se apresentado três horas antes do previsto para o embarque, o voo agendado para o dia 30/06/2022 foi cancelado sem quaisquer justificativa pela requerida... o caso dos autos revela que o descumprimento contratual da parte ré ultrapassou os limites do aceitável, implicando verdadeiro ilícito da sua parte.
Observe-se.
A despeito da requerida sustentar que o cancelamento procedido decorreu de “problemas operacionais”, os quais sequer especifica; o tratamento dispensado ao autor após o cancelamento do voo de origem não atendeu aos padrões mínimos discriminados pela ANAC.
Em vez de propiciar o pronto reembarque dos passageiros para o destino final contratado, a parte ré somente disponibilizou voo em 02 de julho de 2022 (fato trazido na inicial e não repreendido pela ré, o que o tornou incontroverso – art. 341 do CPC/15), o que implicou numa espera superior a 24 (vinte e quatro) horas se comparado com o voo originariamente contratado, que estava previsto para aterrissar na capital francesa às 15:55 do dia 01/07/2022.
Essa atitude demonstra o completo menoscabo da companhia ré no tratamento para com seus passageiros, principalmente se considerarmos o período de estadia que o autor almejava desfrutar em Paris (ID nº 94505975).
Não se mostra nada razoável que uma pessoa tenha que aguardar por mais de 24 (vinte e quatro) horas um novo voo, notadamente em razão do desconforto de esperar por período tão longo dentro de um aeroporto (a parte ré não comprovou ter prestado assistência material à autora, ônus este que lhe cabia – art. 373, inc.
II, c/c art. 434 do CPC/15), do tempo desperdiçado em si (teoria do tempo perdido) e da ausência de informações claras do que estava por vir...
Cabia à companhia ré disponibilizar imediata solução para o caso, encaixando os passageiros no voo mais próximo possível e, enquanto isso, oferecido todo o amparo material, a depender do tempo de espera.
Todavia, isso não ocorreu, pelo que se conclui pela ilicitude do comportamento da companhia aérea demandada...
O objetivo inicial da viagem era encontrar o filho do demandante, e que, apesar de não ter se esvaído, acabou ganhando contornos de ansiedade e frustração à medida em que a companhia ré não providenciou um desfecho razoável para o caso...
Em relação ao elemento do nexo causal, resta evidente sua presença, porquanto o dano moral noticiado tenha decorrido exatamente da atitude ilícita da ré em não proporcionar a imediata reacomodação do demandante e de sua esposa no voo imediatamente subsequente para o destino almejado.
O desvio e o atraso do voo constituem fatores inerentes à prestação do serviço, configurando verdadeiro fortuito interno.
O modo como a parte ré solucionou (ou deixou de solucionar) o defeito do serviço que foi abusivo, principalmente porque não demonstrado caso de força maior capaz de inviabilizar a imediata remarcação do voo e a adoção de medidas de amparo material, não sendo suficiente a simples alegação de “problemas operacionais”.
E continua, discorrendo acerca da responsabilidade patrimonial: “...restou devidamente demonstrado nos autos, por prova documental não refutada pela parte demandante, que o autor despendeu R$ 2.643,58 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), que diz respeito ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pago pelo autor para o transporte, por táxi, de sua residência ao aeroporto de Natal/RN no dia do voo originário (ID nº 94506885); ao pagamento de R$ 18,00 (dezoito reais) a título de estacionamento no aeroporto de Natal/RN no dia 01/07/2022 (ID nº 94505974); à hospedagem em Paris/França no período de 01/07/2022 a 03/07/2022 (ID nº 94505975).
Por outro lado, nada obstante a alegação autoral, os custos relativos a tickets para visita a museu em Paris (ID nº 94505968 – pág. 13) e o custo com gasolina para se dirigir de sua residência ao aeroporto de Natal/RN no dia 01/07/2022 não restaram demonstrados pelo demandante, de modo que devem ser decotados do valor almejado pelo autor a título de restituição....”.
Ora, considero que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela parte autora, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista a insegurança quanto à concretização de sua viagem em família, inexistindo prova efetiva de fornecimento de assistência, o desconforto e a aflição diante da demora excessiva para embarcar e da frustração em ver postergado o início de seu passeio, corroborando a ocorrência de danos morais.
Repise-se, ademais, que a jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços por companhia aérea ou por agência de turismo.
Entende-se, portanto, que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
Aliás, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação.
Portanto caberia à apelante provar que tentou encontrar uma pronta solução para o problema, bem como que forneceu assistência ao autor o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização da demandada pela falha no serviço, que ultrapassou a condição de mero dissabor.
Do que se vê nos autos, reafirme-se, torna-se inarredável o fato de não ter Empresa Demandada, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do apelado.
Ademais, destaco que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Nesse passo, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelante, o dano experimentado pelos consumidores, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido, sendo irretocável a sentença no ponto em que reconhece o dever de indenizar os danos morais e materiais impingidos.
Todavia, merece reparo a decisão vergastada no respeitante ao quantum reparatório arbitrado, reconhecendo a irrisoriedade do montante fixado na origem, a fim de mitigar o sofrido e angústia experimentados pelo Demandante.
Como cediço, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Ocorre que, para além do atraso, desídia e transtornos advindos da casuística retratada, ao Apelante foi imposto o óbice de usufruir na integralidade da viagem em família, programada há meses, para reencontrar seu filho na capital francesa.
Destarte, sopesados os argumentos suso, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido, é necessário que se atue com cautela para que esse parâmetro não ultrapasse os limites da razoabilidade, penso que, seguindo a lógica do razoável recomendada, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Entendo que o valor apontado guarda uma valoração proporcional ao abalo sofrido, e tem contado como parâmetro em casos similares analisados no âmbito desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PANE NO SISTEMA DA AERONAVE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALTERAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE PASSEIO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816628-70.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2021, PUBLICADO em 04/04/2021) – Estipulado o valor de R$ 7.000,00; CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL (DECRETO Nº 5.910/2006).
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
DANO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834964-64.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2019, PUBLICADO em 23/05/2019) – Fixada a monta de R$ 8.000,00.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso manejado pela Empresa Aérea e dou provimento ao apelo interposto pelo Demandante, para redimensionar a verba indenizatória fixada a título de danos morais para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Por consectário, em vista do provimento do apelo da parte autora e de seu êxito em todos os pleitos formulados, impõe-se que a parte ré arque, integralmente, com as custas processuais pagas pelo autor, assim como se afigura impositivo o redimensionamento dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804853-19.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
06/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 15:04
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
-
27/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:36
Juntada de informação
-
16/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804853-19.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE/APELADO: ABENILDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO APELADO/APELANTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A REPRESENTANTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/10/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível.
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11/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 07:29
Recebidos os autos.
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11/10/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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10/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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