TJRN - 0800497-79.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800497-79.2022.8.20.5109 AGRAVANTE: DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO AGRAVADOS: Banco Vontorantim S.A E OUTROS ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24758793) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800497-79.2022.8.20.5109 RECORRENTE: DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO RECORRIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) ADVOGADO: KAROLINE GONCALVES DE SOUSA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 23184519) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22586425) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1° e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais versam acerca da responsabilidade solidária e responsabilidade do fornecedor de serviços, respectivamente.
Contrarrazões não apresentadas, consoante (Id. 23925057). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte recorrente aponta como violados os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1° e 14 do CDC, alegando para tanto que o contrato de financiamento dos serviços de instalação de energia solar fora ofertado em conjunto com o fornecimento de bens e serviços, razão pela qual, restando este último inadimplido, faz jus à rescisão contratual e danos cabíveis, de forma solidária, face à patente parceria entre a BV FINANCEIRA (Banco Votorantim S.A) e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Conquanto a argumentação empreendida, observo que esta Corte Local, analisando os fatos e provas carreados nos autos, compreendeu que as partes recorridas sub oculi não fazem parte da mesma cadeia de consumo, tendo entendido pela ausência de liame entre o financiamento adquirido no Banco Votorantim S.A e o kit fotovoltaico fornecido pela ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, de modo a não incidir responsabilização civil.
Para melhor elucidação, colaciono trechos do acórdão objurgado (Id.22586425): “ [...] Superada essa questão, da análise dos autos, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, vislumbro que o negócio firmado entre a parte autora e a apelada Allian Engenharia não apresenta qualquer ingerência ou participação direta da instituição financeira recorrente a ensejar sua responsabilidade pelo descumprimento na instalação do sistema de energia solar ou, ainda, a rescisão do contrato de financiamento firmado para aquisição/instalação do mencionado produto.
Na verdade, verifica-se que a contratação do financiamento ocorreu de forma autônoma em relação à compra e venda dos equipamentos fotovoltaicos, não sendo possível aferir a responsabilidade do banco apelante pela inexecução dos serviços de implementação do sistema de energia solar.
Lado outro, quanto à operação de crédito direto ao consumidor, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício a justificar o desfazimento do negócio, como pretende a recorrida, mormente porque os recursos financeiros foram devidamente disponibilizados ao consumidor, o qual autorizou o repasse da quantia para a empresa de engenharia responsável pela execução dos serviços de implementação do sistema de energia solar.
Com efeito, não se presume a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter sido o agente financiador, ressalvada a hipótese de ser visceralmente enlaçado ao fornecedor, constituindo uma mesma cadeia de consumo, o que não restou demonstrado na hipótese em análise”.
Nesse norte, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA CONTINUIDADE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ACERCA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RECORRENTES.
FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do novo Código de Processo Civil.
A segunda instância dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
O Tribunal estadual.
Baseado no acervo fático-probatório, concluiu não ser caso de deserção da apelação, porquanto a parte estava acobertada pela gratuidade de justiça.
Súmula 7/STJ. 3.
O julgado asseverou que o primeiro inadimplemento contratual foi praticado pelos ora insurgentes, que deveriam, antes do financiamento a ser contratado pelos compradores com a Caixa Econômica Federal, providenciar a liberação de gravame com a Caixa Consórcios S.A., o que só ocorreu em 17/10/2016, ao passo que a compra e venda do bem foi entabulada em 29/3/2012.
Além disso, liberado do gravame, o imóvel foi dado em garantia a terceiro, contribuindo para a configuração da mora contratual dos recorrentes.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, por essa conclusão envolver análise de fatos, provas e termos contratuais. 4.
O acórdão também estabeleceu que eram inviáveis a compensação, por não estarem presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil, e a aquisição de refinanciamento do bem sem prejuízos aos compradores.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1411745 MG 2018/0324030-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 11/11/2019 DJe 27/06/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Para alterar as conclusões do órgão julgador, no tocante à redução do valor da multa contratual, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 3.
A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ 4.
Agravo inter no desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1940558 SP 2021/0221381-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO.
COMPROVAÇÃO DA CULPA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte de origem reconheceu a culpa da empresa recorrente pelo descumprimento contratual, determinando a devolução do valor pago a título de "sinal". 2.
A reforma do julgado demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 deste Sodalício. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 990989 RJ 2016/0255838-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Ademais, observo que o raciocínio empreendido por esta Corte de Justiça, no acórdão guerreado, guarda sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que também entende pela possibilidade responsabilização da entidade financeira, somente quando demonstrada a parceria comercial com o fornecedor dos serviços.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2.
A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Desse modo, impõe-se, igualmente, a inadmissão do presente apelo, pela incidência do teor Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7, 5 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800497-79.2022.8.20.5109 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800497-79.2022.8.20.5109 Polo ativo DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): KAROLINE GONCALVES DE SOUSA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VONTORANTIM S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari que, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda n° RN-1607-2021, celebrado entre a autora e a requerida ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, bem como DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento de n° 13.***.***/0022-49, celebrado entre a autora e a ré BV FINANCEIRA (Banco Votorantim S.A., CNPJ nº. 59.***.***/0001-03), declarando inexistentes os débitos perante a segunda requerida e, ainda: a) CONDENAR a demandada, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ); b) CONDENAR a parte Ré, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, a pagar à autora a importância total de R$ 7.478,36 (sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) a título de multa por descumprimento contratual, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do inadimplemento contratual, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; c) CONDENAR a parte Ré, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, ao pagamento, a título de dano material, do valor de R$ 3.158,64 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento da parcela), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético” (id 20472810).
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em suas razões recursais (id 20472832), o Apelante defende que “não há que se falar em legitimidade do Banco Votorantim S/A para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que a ação versa sobre a ausência de entrega e instalação do painel solar pela corré à da parte recorrida”.
Acresce que “o Banco Votorantim não possui responsabilidade pelas condições, bem como pela entrega ou instalação do bem, mas tão somente pela concessão do crédito, não podendo ser responsabilizada por suposta existência da ausência de entrega do painel solar.
Portanto, inexiste qualquer nexo causal entre os supostos dissabores sofridos pelo demandante e as obrigações adquiridas junto ao Banco Votorantim”.
Sustenta que “o BANCO VOTORANTIM S/A é uma instituição financeira cujas transações não são atreladas a qualquer concessionária, montadora ou fabricante, não participando a empresa ré da cadeia de fornecimento do painel solar”.
Afirma que “a instituição financeira se caracteriza, tão somente, como agente financeiro a possibilitar o empréstimo necessário para aquisição do painel solar, o qual deve ser escolhido junto à primeira acionada pela parte financiada, sendo este bem dado em garantia ao contrato de alienação fiduciária”.
Aponta que “para rescisão contratual, de acordo com o Código Civil, a parte somente pode requer a resolução do contrato, em razão de lesão decorrente de inadimplemento contratual, contudo, este não é o caso dos autos, uma vez que o contrato de financiamento se encontra vigente e perfeito, inexistindo vício que permita a sua resolução”.
Argumenta que “inexistindo vício no contrato de financiamento, sendo certo que o recorrente não possui participação na escolha, na entrega ou na instalação do bem dado em garantia, torna-se defeso a rescisão contratual entre as partes”.
Salienta que “não há qualquer relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, vez que a instituição financeira apenas é responsável pela concessão e outorga de crédito para aquisição do bem”.
Diz que “não há o que se falar em rescisão do contrato ou devolução de parcelas, permanecendo a responsabilidade da recorrida no tocante às prestações contratadas, devendo a sentença ser reformada para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais”.
Aduz que “O imbróglio que originou a demanda foi causado por culpa única e exclusiva da corré, de modo que caberá a essa proceder com a devolução do valor financiado – sobretudo porque será beneficiada com o valor fornecido para aquisição do bem.
Portanto, deve responder pelos danos ocasionados, sendo claro que tal dano engloba a rescisão contratual e, por consequência, a devolução dos valores creditados pela instituição financeira recorrente”.
Arremata que “em caso de manutenção da sentença, o que apenas se admite em respeito ao princípio da eventualidade, a imposição da multa, em periodicidade diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao limite de 10 (dez) salários-mínimos, se revela excessiva e desproporcional, motivo pelo qual requer a sua exclusão, ou, ao menos, a sua redução, a fim de que seja fixada quantia compatível com a obrigação a ser cumprida, nos termos do art. 537, §1º, I da Lei 13.105/2015”.
Pugna, ao cabo, o conhecimento e provimento do recurso, “sendo reconhecida a nulidade da intimação da decisão dos embargos de declaração, sentença, de modo que seja reformada, então, a aludida decisão, para ser reconhecida a ilegitimidade passiva desta recorrente para figurar na presente demanda ou, subsidiariamente, a completa improcedência da ação.
Ad argumentandum tantum, caso não entenda a Colenda Turma Recursal de forma diversa, que que seja deferido a volta ao status quo ante.
Subsidiariamente, acaso seja mantida a responsabilidade da recorrente, que seja afastado ou reduzido o valor da multa, atendendo ao princípio da razoabilidade”.
Em suas contrarrazões (id 21668325), a parte autora pugnou pelo total desprovimento do recurso.
Intimada, a corré não apresentou contrarrazões (certidão de Id 20472838).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual em que a autora/recorrida pretende a rescisão do contrato de financiamento tomado junto à instituição financeira ré/recorrente, argumentando, para tanto, que o referido mútuo encontra-se coligado ao contrato de instalação de sistema fotovoltaico, firmado com a recorrida Allian Engenharia, e não cumprido.
Inicialmente, o Banco Votorantin, ora apelante, suscitou a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob ao argumento de que não possui responsabilidade pelas condições, bem como pela entrega ou instalação do bem financiado, mas tão somente pela concessão do crédito, não podendo ser responsabilizada por suposta existência da ausência de entrega do painel solar.
Sem razão o recorrente neste ponto.
Isto porque, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
CONFIGURADA.
EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. 1.
Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 3.
Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, demonstrada a relevância social da situação em concreto, notadamente na hipótese, em que se trata de relação de consumo a interessar um número indeterminado de consumidores, atrai-se a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
Em assim sendo, com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa constante da petição inicial.
Sob tal prisma, a apreciação da legitimidade passiva é vista em abstrato, ou ainda, à luz do direito alegado pela parte autora.
Com efeito, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam, como é a hipótese dos autos em que é incontroverso a celebração de contrato de empréstimo entre a parte autora e o banco réu/recorrente.
Superada essa questão, da análise dos autos, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, vislumbro que o negócio firmado entre a parte autora e a apelada Allian Engenharia não apresenta qualquer ingerência ou participação direta da instituição financeira recorrente a ensejar sua responsabilidade pelo descumprimento na instalação do sistema de energia solar ou, ainda, a rescisão do contrato de financiamento firmado para aquisição/instalação do mencionado produto.
Na verdade, verifica-se que a contratação do financiamento ocorreu de forma autônoma em relação à compra e venda dos equipamentos fotovoltaicos, não sendo possível aferir a responsabilidade do banco apelante pela inexecução dos serviços de implementação do sistema de energia solar.
Lado outro, quanto à operação de crédito direto ao consumidor, não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício a justificar o desfazimento do negócio, como pretende a recorrida, mormente porque os recursos financeiros foram devidamente disponibilizados ao consumidor, o qual autorizou o repasse da quantia para a empresa de engenharia responsável pela execução dos serviços de implementação do sistema de energia solar.
Com efeito, não se presume a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter sido o agente financiador, ressalvada a hipótese de ser visceralmente enlaçado ao fornecedor, constituindo uma mesma cadeia de consumo, o que não restou demonstrado na hipótese em análise. É como entende o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2.
A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, não há elementos suficientes que conduzam à conclusão da existência de uma parceria comercial entre o BANCO VOTORANTIM e a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ou de irregularidade para justificar a rescisão do contrato de mútuo bancário.
Esse é o mesmo posicionamento adotado em decisões recentemente proferidas neste Tribunal, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO COMPRADOR DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
INEXISTÊNCIA DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802339-61.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR E INSTALAR OS EQUIPAMENTOS PELA EMPRESA VENDEDORA.
RESCISÃO DOS CONTRATOS.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA.
NÃO IDENTIFICADA PARCERIA COMERCIAL ENTRE O BANCO E A EMPRESA VENDEDORA OU IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O EMPRÉSTIMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804739-48.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023) Portanto, reitere-se, os fatos narrados na petição inicial não justificam a rescisão do financiamento contratado entre a demandante e a instituição financeira, em decorrência de descumprimento contratual de terceiro, pois o recorrente atuou como mero financiador da obrigação contratual firmada pela recorrida, sem ingerência na eventual falta de instalação do sistema fotovoltaico pelo terceiro.
De fato, a leitura do contrato firmado entre a autora e a instituição bancária (Id 20472785) não indica a existência de vinculação entre a captação de empréstimo e a prestação do serviço.
Na verdade, ao assinar o referido pacto, na Cláusula 12, a demandante declarou expressamente que: (ii) Estou ciente de que o BV atua nessa operação de crédito apenas como agente financiador dos serviços e produtos que estou adquirindo perante o Fornecedor.
Dessa forma, isento o BV de qualquer responsabilidade que decorra de desacordo comercial com o Fornecedor (com exemplo, a efetiva entrega do produto, sua qualidade e adequação aos fins esperados) e reconheço que qualquer problema relacionado ao Fornecedor não eximirá minha responsabilidade por todas as obrigações assumidas nessa contratação de crédito; Dessa forma, o deferimento do pedido, nos moldes pleiteados, resulta no inverossímil reconhecimento da responsabilidade da instituição mutuante pelo descumprimento contratual firmada em contrato distinto. É dizer, a rescisão do contrato de empréstimo representa indevida intervenção na esfera jurídica de terceiro não integrante da relação de direito material supostamente violada.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso, para reformar, em parte, a sentença recorrida, e julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao réu/apelante BANCO VOTORANTIM S.A, permanecendo a validade do contrato de financiamento de n° 13.***.***/0022-49 e a responsabilidade da autora/apelada no tocante às prestações contratadas, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 3 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800497-79.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
17/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800497-79.2022.8.20.5109 Origem: Vara Única da Comarca de Acari Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa Apelado: DAILHANE MAIRA BATISTA DE MEDEIROS Advogado: LUÍS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente efetuou equivocadamente o pagamento das custas processuais (Id 20472829 e 20472833), deixando, todavia, de recolher o preparo recursal, no valor estabelecido na tabela anexa à Portaria TJ nº 1984, de 30/12/2022 – Código 1100218.
Assim, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 1.007, §2º, do CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para pagar o preparo recursal, conforme tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 – Portaria nº 1984, de 30/12/2022 (código 1100218), sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
11/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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