TJRN - 0800948-65.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673-9775 - Email: [email protected] Processo nº: 0800948-65.2023.8.20.5143 Demandante: REQUERENTE: FRANCISCA AUGUSTO DE SOUSA Demandado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria -
09/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:41
Juntada de despacho
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28/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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28/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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27/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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25/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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25/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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27/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800948-65.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA AUGUSTO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por FRANCISCA AUGUSTO DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, alegando, em síntese, que, no desempenho de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais, trabalha em contato direto e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual postula a concessão/majoração do adicional de insalubridade para o grau de 40% (quarenta por cento).
Juntadas fichas financeiras comprobatórias da ausência de pagamento do adicional de insalubridade (id nº 107311359).
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e julgamento improcedência pela insuficiência de provas (id nº 111202527).
Determinada a produção de prova pericial (id nº 111385326).
O laudo pericial de id nº 130145806 concluiu pela existência de contato elevadas temperaturas, caracterizando trabalho insalubre em grau mínimo (20%), uma vez que, por questões administrativas, a autora se encontra alocada em função diversa da original.
Instados a se manifestar, o autor concordou com o laudo e requereu o julgamento procedente dos pedidos (id nº 130186167), enquanto o promovido requereu a desconsideração do laudo (id nº 132243438). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem nulidades a serem sanadas de ofício, estando os presentes autos devidamente instruído e apto para julgamento.
Em preliminar de mérito, o requerido alega a prescrição quinquenal do direito alegado pela requerente.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Merece acolhimento a tese preliminar de defesa, a fim de que – em caso de julgamento procedente – seja limitada a obrigação de pagar ao intervalo temporal máximo dos cinco anos anteriores ao ingresso em juízo.
Passo ao mérito.
O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à concessão/majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais – função efetivamente exercida.
Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. (destaque acrescentado).
Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município.
Em regra, no âmbito do Município de Tenente Ananias/RN, a matéria em discussão está prevista no art. 157, da Lei Municipal nº 068/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o qual assegura ao servidor a percepção de adicional pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos.
Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho.
In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com temperaturas excessivas de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau mínimo (20%).
Repetindo suas palavras: “a autora foi realocada atualmente para cozinha, onde está exposta a temperaturas excessivas por exercer suas atividades em fogão industrial.
Dito isto podemos avaliar de forma qualitativa que a função exercida pela auxiliar de serviço gerais desta unidade escolar, conforme o que diz a NR 15 em seu anexo 14 se encontra em situação insalubre, pois conforme o TST “Súmula 448, item II, do TST prevê o adicional para trabalhadores que atuam na higienização de instalações sanitárias e na coleta de lixo de ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios”, fazendo Jus o adicional de insalubridade de 40% em seus vencimentos e que caso sua função efetiva fosse de merendeira esta deveria receber 20% de insalubridade devido à alta temperatura enfrentada em seu local de trabalho”.
Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Assim, compreendo que a parte autora se desincumbiu devidamente do ônus probatório para com a comprovação do exercício do seu trabalho em condição insalubre, não tendo o demandado apresentado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito requestado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da requerente.
Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE.
Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) pelo Município Réu.
Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC).
Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Viera/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800948-65.2023.8.20.5143 FRANCISCA AUGUSTO DE SOUSA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para comparecerem a perícia, conforme a solicitação de agendamento de ID 125690575.
Marcelino Vieira/RN, 11 de julho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 16:53
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
07/03/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/02/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS em 27/02/2024 23:59.
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30/11/2023 11:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800948-65.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA AUGUSTO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Em razão da natureza do direito discutido nos autos, determino a realização de perícia técnica, a ser feita pelo Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade "Engenharias', subárea "laudo de insalubridade/periculosidade", com análise minuciosa da atividade laboral da parte autora, atendendo, ainda, aos quesitos formulados por ambas as partes e também por este Juízo, a saber: "1) A atividade exercida pela autora é/era considerada insalubre/periculosa? 2) Em caso positivo, qual o grau de exposição verificado?".
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a modificação pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC.
Por fim, DETERMINO ainda a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora, o que deve ser cumprido pelo promovido dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800948-65.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA AUGUSTO DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 111202527 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 23 de novembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
23/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:30
Publicado Citação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800948-65.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA AUGUSTO DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
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19/09/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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