TJRN - 0803369-51.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803369-51.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA MINERVINA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DAS SEGUINTES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: A) DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 178, INCISO II DO CPC.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRETENSÃO REPARATÓRIA QUE SE RENOVA MENSALMENTE.
B) PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA É DA DEMANDANTE.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ALEGADO NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença prolatada (id 23873867) pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato objeto dos autos, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato.
Outrossim, CONDENO o BANCO BMG S.A. a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, e, ainda, CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação com os valores efetivamente creditados em benefício da autora.
Em relação aos danos morais, o valor deve ser atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões (id 23873871) suscita preliminar da prescrição, ao argumento que “Nos casos em que se pleiteia pela restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de abusividade contratual nos contratos de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, IV do Código Civil”.
Ainda defende “a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, do Código Civil”, posto que “o negócio jurídico foi celebrado em 17/03/2016 (ADE nº 45061194) e apenas em 15/09/2023, a parte Apelada veio a juízo requerer a anulação do contrato.” No mérito, aduz, em síntese, que: a) “a parte Autora, ora Apelada em 17/03/2016, firmou junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 3452750, cartão nº 5259 0602 6205 3117, código de adesão (ADE) sob n° 45061194, código de reserva de margem nº 9384739, referente à modalidade de cartão de crédito consignado, contrato este que está de acordo com os parâmetros do Banco Central”; b) “agiu com a maior cautela possível e solicitou a apresentação de todos os documentos originais de identificação.
Ademais, foram explicados todos os termos da contratação a parte Apelada, estando à mesma ciente de que estaria contratando um cartão de crédito consignado”; c) “O simples fato de a parte Apelada ser analfabeta não invalida o contrato.
Isso porque, o analfabetismo não configura incapacidade, uma vez que não está elencado dessa forma pela legislação vigente, conforme podemos observar nos art. 3º e 4º do Código Civil”; d) “Uma vez presentes os requisitos necessários à validade do negócio jurídico, é descabido o requerimento da parte Apelante para que o contrato seja declarado nulo, somente pelo fato de não saber ler.
Inclusive, o Judiciário tem se posicionado de forma pacífica, quanto à legalidade da contratação por analfabetos”; e) “é possível verificar que não há qualquer irregularidade na contratação realizada entre a parte Apelada e o Banco Apelante, haja vista a existência de termo contratual devidamente assinado”; f) “Só é cabível a devolução em dobro quando há cobrança indevida e eivada de má-fé, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que os descontos foram realizados nos termos do contrato firmado entre as partes”; g) “não praticou qualquer ato ilícito no caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em qualquer indenização que seja, por mais ínfima que se mostre”; h) o valor arbitrado a título de lesão extrapatrimonial foi excessivo.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo, para que se acolha as preliminares suscitadas.
No mérito, pede a reforma da decisão vergastada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, busca a minoração do quantum indenizatório, que a repetição do indébito seja de forma simples e a compensação dos valores recebidos.
Contrarrazões apresentadas ao id 23873875.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO I – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RÉ Em suas contrarrazões, a instituição financeira alega a ocorrência da prescrição, argumentando que os descontos se iniciaram em junho de 2016 e somente foram questionados via ação judicial em 2023, pelo que restou superado o prazo de 03 (três) anos previstos no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Nesse norte, considerando que ação foi proposta dentro do prazo previsto na Lei Consumerista, rejeita-se a prejudicial de mérito lançada pela instituição bancária.
II -PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO No tocante à prejudicial de decadência, ainda que se conclua pela sua aplicabilidade à hipótese vertente, é certo que nos contratos de trato sucessivo, os descontos se renovam mês a mês, de sorte que o termo inicial da decadência se protrai no tempo, enquanto perdurarem as deduções indevidas.
Nessa direção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RECORRENTE: DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803523-76.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) No caso concreto, é estreme de dúvidas que não se operou a decadência do direito autoral, eis que o contrato encontrava-se em vigência até a propositura da ação, consoante extrato acostado à exordial. À vista disso, afasta-se a prejudicial ventilada pela casa bancária.
MÉRITO Superadas as questões prefaciais e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em litígio, condenou o banco apelante à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da demandante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso em exame, a instituição financeira se insurge em face do édito judicial a quo, defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado e recebeu os créditos subjacentes aos saques realizados com o cartão de crédito, de sorte que os descontos efetuados são legítimos, restando afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Entretanto, em que pesem os argumentos declinados na peça recursal, o apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a assinatura aposta no contrato juntado pela parte ré, embora impugnada, não foi objeto de exame pericial, posto que a cópia apresentada é de baixa resolução.Nesse contexto, intimada para apresentar o documento original, a instituição financeira permaneceu inerte.
Logo, nos termos do que restou assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) (Grifos acrescidos).
Observa-se, portanto, que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao declarar a nulidade do negócio jurídico em questão, uma vez que, embora o banco apelante defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, já que que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Sobre o assunto, importa destacar o enunciado da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da demandante, verba esta, consigne-se, de natureza alimentar.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, de modo que a sentença atacada deve ser reformada quanto a este ponto de discussão.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pelo relevante desassossego em ter sido vítima de uma fraude, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No ponto, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados, cujos reflexos implicam, na maioria das vezes, em vulneração de verba de caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, conforme se observa dos arestos desta Colenda Câmara Cível (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERGENTE DA PROMOVENTE.
CONCLUSÃO OBTIDA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0810230-15.2021.8.20.5106 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/07/2022).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801523-33.2019.8.20.5137 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 30/08/2022).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COLACIONOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
LAUDO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM QUE O PERITO CONCLUIU QUE A ASSINATURA CONSTANTE NA CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CORRESPONDE À FIRMA DA AUTORA.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0801959-96.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 4/10/2022).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN – Apelação Cível nº 0800837-54.2021.8.20.5110 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, j. em 7/03/2023).
Perfilhando igual posicionamento: Apelação Cível nº 0800316-14.2019.8.20.5132 – Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. em 24/08/2021; Apelação Cível nº 0829042-37.2018.8.20.5001 – Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. em 31/03/2020.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial ao banco demandado, além de estar em consonância com os patamares usualmente aplicados por este Órgão Colegiado.
Por fim, cabe registrar que o pleito relativo à compensação de valores não merece ser conhecido, porquanto já determinado na sentença impugnada, senão vejamos (id 23873867): “Outrossim, CONDENO o BANCO BMG S.A. a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais, e, ainda, CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício da autora oriundos do contrato ora cancelado, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo haver a compensação com os valores efetivamente creditados em benefício da autora.” (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, rejeitando as prejudiciais de mérito suscitadas, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, apenas para determinar que a repetição do indébito seja de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803369-51.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
19/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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