TJRN - 0848239-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 23:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0848239-36.2022.8.20.5001 SOBREPARTILHA (48) Requerente:ANDREA MARIA DE SOUZA Requerido(a): FERNANDO DOS SANTOS SILVA DESPACHO Recebido hoje.
Defiro pedido constante da petição de Id 158557453, devendo a cota parte do menor ser depositada na conta poupança nela indicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:48
Expedição de Alvará.
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10/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA MESQUITA DE GOIS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0848239-36.2022.8.20.5001 SOBREPARTILHA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de SOBREPARTILHA ajuizada por ANDREA MARIA DE SOUZA e outro para fins de partilha de créditos junto à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, conforme petição de Id 156348192.
Gratuidade judiciária concedida em Id 156404574.
Conforme plano apresentado, o crédito será partilhado em cotas iguais entre ANDRÉA MARIA DE SOUZA e JOÃO VITTOR DE SOUZA SANTOS (Id 156348192).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do pedido, com a ressalva de que a cota parte do menor deverá ser depositada em conta poupança em seu nome até que complete dezoito anos de idade (Id 156980832).
Relatado.
Decido.
Observa-se que foram apresentados nos autos todos os requisitos legais exigíveis para sobrepartilha de crédito remanescente em nome do(a) falecido(a) FERNANDO DOS SANTOS SILVA.
Os requisitos dos arts. 669 e 670 do CPC foram observados.
Não há litígio e há anuência do Ministério Público, que atuou como garantidor dos interesses do menor.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a sobrepartilha de Id 156348192, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dos créditos em nome do obituado junto à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, com suas devidas correções, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um(a) do(a)(s) herdeiro(a)(s), visto restarem acautelados seus interesses e satisfeitas as exigências legais, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
A cota parte de JOÃO VITTOR DE SOUZA SANTOS deverá ser depositada e mantida em conta poupança em seu nome até que atinja a maioridade civil.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os documentos necessários.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN,15 de julho de 2025.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei 11.419/06) -
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:27
Homologado o pedido
-
15/07/2025 10:10
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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11/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:34
Processo Reativado
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03/07/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTORES.
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02/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:27
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 06:47
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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09/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 06:30
Expedição de Alvará.
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07/12/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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03/12/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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20/11/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo nº 0848239-36.2022.8.20.5001 INVENTÁRIO (39) Inventariante/Herdeiros:ANDREA MARIA DE SOUZA Inventariado: FERNANDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada pelos herdeiros do de cujus, FERNANDO DOS SANTOS SILVA, visando a partilha dos bens do espólio.
Em petição de Id 122419956 foi apresentado o plano de partilha.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual confirmou o recolhimento do imposto devido (Id 130595215).
Parecer do Ministério Público opinando pela homologação da partilha (Id 124478135).
Relatado.
Decido.
De início, verifico que o plano de partilha de Id 122419956 atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No caso em tela, constata-se a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." No termo de partilha amigável, acostado em Id 122419956, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados convenientes a todos.
Foi também comprovado o pagamento do ITCD.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos do instrumento de Id 122419956, dos créditos e bens deixados por FERNANDO DOS SANTOS SILVA, contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Aguarde-se o trânsito em julgado e após, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Ciência à Fazenda Estadual e ao Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Cumpridas todas as diligências, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:42
Homologado o pedido
-
13/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848239-36.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO Requerente:ANDREA MARIA DE SOUZA Requerido(a): FERNANDO DOS SANTOS SILVA DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o pedido de Id 121820297 para determinar a intimação da Inventariante para apresentar o plano de partilha atualizado.
Cumprida a diligência, abra-se nova vista dos autos ao parquet.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 06:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 06:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0848239-36.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA MARIA DE SOUZA INVENTARIADO: FERNANDO DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
28/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 INVENTÁRIO (39) Requerente: REQUERENTE: ANDREA MARIA DE SOUZA Requerido(a): INVENTARIADO: FERNANDO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Recebido hoje.
Passo à decisão do pedido de gratuidade da Justiça.
Sabe-se que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, podendo o juiz, ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerar ou não, que o requerente preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que efetivamente necessitam.
No caso em tela, percebe-se que o valor do espólio é capaz de suportar os custos processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária, mas postergo seu recolhimento para o final do processo.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações e do presente decisório, para que se manifeste sobre os valores atribuídos ao(s) bem(ns) inventariado(s).
Havendo discordância relativa ao(s) valor(es) arbitrado(s) informe a Fazenda, a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro (art. 629 CPC) ou atribuir valores, bem ainda apresente cálculo do ITCD, que poderão ser aceitos pelos interessados, os quais, querendo, manifestar-se-ão expressamente (art. 634 CPC).
Após, citem-se os eventuais herdeiros do(s) de cujus, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as primeiras declarações prestadas e acerca dos valores declarados pela Fazenda Pública Estadual.
Ato contínuo, intime-se o representante do Ministério Público, dos termos do presente inventário (art. 626, §2º, 3º e 4º do art. 999 c/c art. 627, ambos do Código de Processo Civil), bem ainda para se manifestar, acaso for, acerca dos valores declarados pelo órgão fazendário, conforme o art. 633 do CPC.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio e cálculo do ITCD (CPC, arts.633 c/c 634), lavre-se o termo de últimas declarações (CPC, art. 636), intimando-se o(a) inventariante para prestá-las, bem ainda apresentar esboço de partilha, observado o princípio da igualdade da legítima (CC, 2.017).
Emitidas as últimas declarações e esboço, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art.637).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
11/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Andrea Maria.
-
05/10/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:36
Juntada de diligência
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22/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:09
Juntada de guia
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15/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:43
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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18/09/2022 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:38
Juntada de Certidão vistos em correição
-
09/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 04:53
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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21/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 11:37
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 19:21
Conclusos para despacho
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05/07/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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