TJRN - 0858443-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:55
Processo Reativado
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09/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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02/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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25/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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25/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:22
Juntada de despacho
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03/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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01/06/2024 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 10:00
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:00
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858443-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLANEIDE LIMA VIEIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual proposta por OLANEIDE LIMA VIEIRA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em novembro/2018.
Afirma que a requerida se limitou em informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido advertida sobre as taxas de juros mensal e anual.
Assevera que teria desembolsado o total de R$ 5.539,92 (cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), após o desconto de 43 (quarenta e três) parcelas mensais.
Em seus pedidos finais, requereu a revisão do juros remuneratórios, com a declaração de nulidade da aplicação de juros compostos e o recálculo das parcelas a juros simples, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte demandada (Id. 87064924).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 96352724) arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, argumenta que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13, equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo o consumidor informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada.
Segue aduzindo que em se tratando de administradora de cartão de crédito, a requerida não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ, e as taxas pactuadas respeitaram o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010, inexistindo qualquer cobrança indevida, de forma que não há que se falar em restituição dos valores cobrados.
Por fim, sustenta que não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência da parte demandada (Id. 99874838).
O autor, intimado, apresentou réplica (Id. 99780928).
Em decisão de saneamento (Id. 108596848), o Juízo afastou as preliminares, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental, requerida pela demandante.
O réu apresentou manifestação informando que não foi possível a obtenção do áudio das contratação firmada (Id. 110303119). É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
As preliminares levantadas foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito relativamente à legalidade das taxas e acessórios presentes no contrato de empréstimo em debate.
Acerca do tema, inicialmente, há que se destacar que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
O caso em disceptação configura, ainda, relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II do CPC - não se olvidando da inversão do onus probandi deferida em saneamento -, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite as contratações por telefone, e que, embora tenha apresentado áudio da contratação (Id. 96353034) e termo de aceite (Id. 96353035), estes se referem ao refinanciamento realizado no ano de 2022, e, uma vez que o pedido da inicial se resume ao empréstimo de novembro/2008, conclui-se pela ausência de qualquer informação acerca dos juros mensais e anual pactuados.
Compulsando os autos, tem-se que o negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado, juntada à defesa, apenas, documentos de posse do banco, pelos quais se observa a ausência de chancela ou aceite expresso da requerente, bem como a inexistência de qualquer comprovação de que foram repassadas à adquirente as informações sobre: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; d) juros e acessórios contratuais; e e) instituição financeira onde será realizado o depósito.
Sobreleva ressaltar, inclusive, que o Juízo possibilitou a juntada de documentos novos, correspondentes à negociação em discussão, deixando o réu de apresentar a referida documentação sob o argumento de inviabilidade na obtenção da documentação (Id. 110303119).
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: “IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida”.
Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação.
Além disso, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, vejamos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). (grifei); e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN, por suavez, editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001) Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Nota-se,
por outro lado, que a transação estabelecida entre as partes foi realizada por telefone, cuja mídia de gravação nem sequer fora acostada aos autos.
Consoante é a vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019).
O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento assentado pelo TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Em relação à restituição do indébito, em dobro, a devolução deve ocorrer na forma simples, tendo em vista inexistir nos autos elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Além disso, a situação em debate corresponde a engano justificável, este decorrente da prática do oferecimento de crédito, por telefone, sem os devidos cuidados de informação ou guarda de documentos atestadores do dever de informar, afastando-se, portanto, a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, em novembro/2018, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária, a partir do pagamento de cada parcela, pelo INPC, e de juros legais, a partir da citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858443-42.2022.8.20.5001 AUTOR: OLANEIDE LIMA VIEIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 05/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documento ajuizada por OLANEIDE LIMA VIEIRA DA SILVA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, visando à revisão do contrato entabulado entre as partes, recálculo integral das prestações a juros simples, aplicando o método Gauss.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id 96352724), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, indevida concessão da gratuidade e prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, argumenta que a modalidade de contratação efetuada pela autora consiste na aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignada, aduzindo-se que o negócio é amparado pela legislação.
Audiência de conciliação, sem acordo (Id. 99348265).
Réplica no Id. 99780928.
Instadas a falarem sobre o interesse na produção de outras provas, a ré pugnou pela realização de audiência para oitiva da parte autora (Id. 102811402), enquanto que a demandante requereu a exibição dos contratos ajuizados (Id. 101419478). É o relatório.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque, a ausência dos apontamentos indicados pelo requerido (valor incontroverso), por si só, não impede o prosseguimento da ação.
Demais disso, como se observa da inicial, a parte requerente não possui cópia dos contratos em análise, lhe faltando a possibilidade de realização de cálculos indicativos do valor perseguido após a almejada revisão.
Dessa forma, não se vislumbra vício ensejador da extinção da ação, tampouco inépcia capaz de dificultar o entendimento da questão controvertida e, em decorrência disso, impossibilitar a defesa processual.
No concernente à falta de interesse de agir, igual sorte padece a pretensão, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Neste cenário, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Relativamente à gratuidade da justiça deferida em favor da autora, com objetividade é de se dizer que não merece ser acolhida.
Com efeito, no tocante à pessoa física, há uma presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações vazias e genéricas da requerida não são suficientes para ilidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pelo demandante.
Além disso, os comprovantes de recebimento anexados à inicial, por si só, indicam a pouca elasticidade da condição de pagamento autoral, uma vez que se percebe, reiteradamente, que os descontos diretos em seus vencimentos representam mais da metade do que lhe é devido.
Quanto à prescrição, pretende o autor discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nessa perspectiva, em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2022 e visando discutir contratos com origem no ano de 2018 - mais antigo, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação (novação), tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo decadencial e prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
Sendo assim, REJEITO as preliminares e prejudiciais arguidas em defesa.
Superadas as preliminares, referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
Neste cenário, a respeito do pedido de dilação probatória, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da autora.
Por sua vez, a autora requereu a juntada dos áudios das contratações.
Levando-se em consideração que a controvérsia processual repousa na previsibilidade da capitalização de juros e o devido esclarecimento da contratante sobre as cláusulas que acabou de aderir, necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio.
Com relação ao requerimento formulado pela parte ré, cumpre destacar que em se tratando de ação revisional, matéria meramente de direito e em função das questões fáticas, após verificada a juntada dos áudios das contratações, estarão suficientemente provadas através dos documentos, sendo totalmente desnecessária a produção de prova oral que indefiro.
Finalmente, destaque-se, “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Ademais, o possível insucesso da parte demandada não pode servir de fundamentação para posterior alegação de cerceamento de defesa, dado que, como dito, estão suficientemente delineadas as questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde do processo.
Isso posto, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandada. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios e todos os documentos que estiverem em seu poder, relacionados às contratações em discussão, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção de veracidade das alegações autorais, além das implicâncias particulares ao ônus probatório.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 10:05
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2023 09:24
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 04:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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