TJRN - 0858010-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 15:31
Juntada de diligência
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07/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0858010-04.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY Polo Passivo: MICHAEL ANTHONY CAHENY ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos(as) advogados(as), para tomar ciência do agendamento da perícia e comparecer no dia 05/09/2025 às 11:10 horas na sala de apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com acesso de entrada pela Rua Doutor Paulo de Goes, s/n, Lagoa Nova, Natal – RN; conduzindo o(a) requerido(a), para a realização de perícia em psiquiatria, com o(a) perito(a) credenciado(a) Dr(a).
Mariana da Costa Vieira; munido de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, consultas e outros documentos importantes à realização da perícia. devendo se fazerem presentes no local e hora aprazados, 15 minutos antes do horário estabelecido.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
05/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0858010-04.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente: CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY Advogado do(a) REQUERENTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735 Parte Ré/Requerida: MICHAEL ANTHONY CAHENY D E S P A C H O - O F Í C I O Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia biopsicossocial, por médico e psicólogo, prevista no art. 2o. do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A).
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? 28) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ ou Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________. (No caso de resposta sim para todos os atos da vida civil, as demais perguntas deste quesito restarão prejudicadas) O Psicólogo deve avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o vínculo entre os interessados e se está sendo atendido o melhor interesse do curatelando caso nomeada a Requerente como curadora, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra/Neurologista e Psicólogo, ambos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Após a indicação, intimem-se, a requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, formular quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), para o médico e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o psicólogo, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 504/2024–TJRN.
Justiça Gratuita.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar a requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhada do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
21/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:25
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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05/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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05/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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05/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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05/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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29/11/2024 11:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/11/2024 10:48
Juntada de Petição de procuração
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858010-04.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente: CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY Advogado do(a) REQUERENTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735 Parte Ré/Requerida: MICHAEL ANTHONY CAHENY D E S P A C H O Vista à Defensoria Pública, por 30 (trinta) dias, para impugnação.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MICHAEL ANTHONY CAHENY em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:49
Audiência Entrevista realizada para 26/09/2024 14:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2024 14:49
Audiência de interrogatório Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:48
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0858010-04.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, a Audiência será de forma telepresencial/híbrida, de acordo com a Portaria nº 03/2022-GJ- datada de 27/05/2022.
O(a) advogado(a) intimará a parte autora.
O(a) advogado(a) e a parte autora deverão informar seu telefone e-mail para possíveis comunicações.
Caso os interessados não disponham de equipamentos ou conhecimento necessários ao acesso deverão comparecer a sala de audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal onde serão disponibilizados todas as ferramentas necessárias à realização do ato.
Link de acesso a audiência: MICROSOFT TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/ym0ps Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
19/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:46
Juntada de intimação de audiência
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04/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:42
Audiência Entrevista designada para 26/09/2024 14:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 14:18
Audiência Entrevista realizada para 13/08/2024 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 14:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 14:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 10:48
Juntada de diligência
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11/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8516 Autos nº 0858010-04.2023.8.20.5001 CURATELA (12234) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 13/08/2024 14:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 5 de julho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
05/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2024 13:51
Audiência Entrevista designada para 13/08/2024 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de GREYCIANE MARIA PIRES LIRA em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858010-04.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente: CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY Advogado do(a) REQUERENTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735 Parte Ré/Requerida: MICHAEL ANTHONY CAHENY D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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08/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858010-04.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente: CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY Advogado do(a) REQUERENTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735 Parte Ré/Requerida: MICHAEL ANTHONY CAHENY D E S P A C H O Vista ao Ministério Público por 15 dias (Jurisdição Voluntária).
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
05/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858010-04.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA (12234) Parte Autora/Requerente: CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY Advogado do(a) REQUERENTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735 Parte Ré/Requerida: MICHAEL ANTHONY CAHENY D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
22/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/11/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição de extinção
-
23/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858010-04.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY Advogada da REQUERENTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735 Parte Ré/Requerida: MICHAEL ANTHONY CAHENY D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de seu filho, MICHAEL ANTHONY CAHENY, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido ao transtorno por uso de múltiplas substâncias que o acomete.
Informa que o Requerido está internado em Clínica Terapêutica (Id. 108587235) e que possui apenas uma filha menor (Id. 108587230).
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
Acolho o pedido de reconsideração da Requerente diante do caso concreto e entendo como suficiente, neste momento, a documentação comprobatória já existente sobre o estado atual do curatelando.
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem mental (CID 10 - F19.2 + F41.1 + F31.2), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em Id. 108587232 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY como Curadora Provisória de MICHAEL ANTHONY CAHENY, pelo prazo de 06 (seis) meses, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; (ii) certidão de nascimento atualizada do Requerido (expedida em 2023), em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Esclareço que o laudo médico circunstanciado não é um laudo pericial, podendo ser preenchido pelo médico do Requerido.
Sendo assim, a Requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o curatelando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente); 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade)? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858010-04.2023.8.20.5001 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: CELIA CARDOSO BROCHADO CAHENY Advogado da REQUERENTE: GREYCIANE MARIA PIRES LIRA - RN7735 Parte Ré/Requerida: MICHAEL ANTHONY CAHENY D E S P A C H O Intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o curatelando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; e (ii) certidão de nascimento atualizada do Requerido (expedida em 2023), no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
11/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:12
Declarada incompetência
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09/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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