TJRN - 0852272-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0852272-06.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais proposta por TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificado.
Em seu arrazoado inicial, a autora aduziu que é usuária dos serviços de saúde fornecidos pelo Plano réu, estando rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais.
Afirmou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, razão pela qual se submeteu a uma cirurgia bariátrica, chegando a emagrecer 46kg.
Sustentou que por decorrência da significativa perda de peso, passou a apresentar intensa flacidez de pele em seu corpo, notadamente nas mamas e abdome, ocasionando, assim, envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras da pele e comprometimento de ordem emocional, social e física.
Diante disso, o médico que a acompanha solicitou a realização de Dermolipectomia para correção de abdome em avental, plástica/reconstrução da mama com próteses a direita/esquerda, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita/esquerda.
Decisão proferida em Id. 75024933 concedeu, parcialmente, a tutela provisória pleiteada.
Irresignada, a parte demandada interpôs agravo de instrumento (proc. 0812702-78.2021.8.20.0000), o qual foi desprovido.
O autor noticia o descumprimento da tutela deferida nos autos, razão pela qual pugna pela constrição de ativos financeiros da parte demandada.
Ato contínuo, este juízo franqueou a possibilidade da parte demandada realizar o cumprimento da obrigação imposta, conforme se verifica nos Ids. 123750098, 128342431 e 129362830.
Certidão de Id. 131107311 atesta o decurso do prazo sem que a demandada, intimada, tenha cumprido o despacho de Id. 130237925, para informar sobre o cumprimento da decisão.
Diante disso, tendo em vista que até o presente momento a parte demandada não cumpriu a decisão que concedeu a antecipação da tutela, decisão de Id. 131113612 determinou a ordem de bloqueio de ativos financeiros em desfavor da demandada, de modo a assegurar o cumprimento da decisão proferida nos autos.
Decisão de Id. 138219163 determinou a expedição de alvará após o trânsito em julgado da decisão.
Certidão de Id. 149838078 atesta a expedição do alvará liberatório.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), informar se o procedimento já foi realizado e juntar nota fiscal referente ao procedimento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0852272-06.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição da demandada de Id. 151525656.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0852272-06.2021.8.20.5001 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para esclarecerem qual foi o motivo do cancelamento do plano, isto é, se o cancelamento foi por iniciativa da parte autora ou realizado pelo demandado por outro motivo.
Outrossim, à secretaria para que se certifique sobre o trânsito em julgado da decisão que determinou a expedição dos alvarás.
Havendo o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás de acordo com o determinado nos autos para o cumprimento da medida liminar.
Após, conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0852272-06.2021.8.20.5001 REQUERENTE: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais proposta por TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificado.
Em seu arrazoado inicial, a autora aduziu que é usuária dos serviços de saúde fornecidos pelo Plano réu, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Afirmou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, razão pela qual se submeteu a uma cirurgia bariátrica, chegando a emagrecer 46kg.
Sustentou que por decorrência da significativa perda de peso, passou a apresentar intensa flacidez de pele em seu corpo, notadamente nas mamas e abdome, ocasionando, assim, envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras da pele e comprometimento de ordem emocional, social e física.
Diante disso, o médico que a acompanha solicitou a realização de Dermolipectomia para correção de abdome em avental, plástica/reconstrução da mama com próteses a direita/esquerda, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita/esquerda.
Decisão proferida em Id. 75024933 concedeu, parcialmente, a tutela provisória pleiteada, determinando que a demandada autorizasse a realização dos procedimentos de Dermolipectomia para correção de abdome em avental, plástica/reconstrução da mama com próteses à direita/esquerda e reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita/esquerda, solicitados pela autora, observando-se a forma prescrita pelo médico assistente da paciente, devendo, também, custear as despesas hospitalares e os materiais necessários aos procedimentos.
O autor noticia o descumprimento da tutela deferida nos autos, razão pela qual pugna pela constrição de ativos financeiros da parte demandada.
Ato contínuo, este juízo franqueou a possibilidade da parte demandada realizar o cumprimento da obrigação imposta, conforme se verifica nos Ids. 123750098, 128342431 e 129362830.
Certidão de Id. 131107311 atesta o decurso do prazo sem que a demandada, intimada, tenha cumprido o despacho de Id. 130237925, para informar sobre o cumprimento da decisão.
Diante disso, decisão de Id. 131113612 determinou o bloqueio de ativos financeiros, a fim de garantir o cumprimento da decisão proferida.
Para tanto, determinou que fosse realizada a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, até o montante de no valor de R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), conforme Laudo de Id.
Nº 128703516.
Destarte, analisando o orçamento apresentado pela parte autora (ID. 128703516), sobressai que o alusivo documento inclui, dentre as despesas discriminadas, cintas modeladoras, meias antitrombos e medicações, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), materiais estes que não estão abrangidos pela decisão proferida nos autos, de modo que tais itens devem ser custeados pela parte autora.
Assim, tendo em vista que até o presente momento a parte demandada não comprovou o cumprimento voluntário da decisão, bem como os agravos de instrumento interpostos pela demandada não foram providos, determino a expedição de alvarás, após o trânsito em julgado desta decisão, nos seguintes termos: # R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) – valor relativo a equipe médica – com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 3525-4, Cc.46243-8, de titularidade de Infinity Cirurgia Plástica de Dermatologia, CNPJ: 33.371.641-0001/01; # R$8.000,00 (oito mil reais) – valor relativo às despesas hospitalares – com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 0022-1, Conta Corrente 246623-6, de titularidade do Hospital Angio Vascular; # R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) – valor relativo às próteses – com a transferência para a conta bancária da Caixa Econômica Federal, Agência 0240, OP:003, Cc. 1481-1, de titularidade de Silimed Indústria de Implantes, CNPJ:29.***.***/0001-04; Com a expedição dos alvarás, deverá a parte autora juntar nota fiscal referente a todos os serviços prestados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a existência de valores a serem restituídos à parte demandada, em virtude da inclusão no orçamento de 2.000,00 (dois mil reais) para custeio de cintas modeladoras, meias antitrombos e medicações, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dados bancários de sua titularidade.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:14
Outras Decisões
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06/12/2024 23:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/12/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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24/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0852272-06.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando a comunicação da interposição de Agravo de Instrumento por parte da demandada (Id.
Num. 133091406), remetam-se os autos a secretaria para certificar se houve a concessão do efeito suspensivo.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 05:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 Processo n.º 0852272-06.2021.8.20.5001 REQUERENTE: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de titularidade da prestadora do serviço.
Natal, 21 de setembro de 2024 HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:23
Outras Decisões
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852272-06.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais proposta por TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificado.
Em seu arrazoado inicial, a autora aduziu que é usuária dos serviços de saúde fornecidos pelo Plano réu, estando rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais.
Afirmou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, razão pela qual se submeteu a uma cirurgia bariátrica, chegando a emagrecer 46kg.
Sustentou que por decorrência da significativa perda de peso, passou a apresentar intensa flacidez de pele em seu corpo, notadamente nas mamas e abdome, ocasionando, assim, envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras da pele e comprometimento de ordem emocional, social e física.
Diante disso, o médico que a acompanha solicitou a realização de Dermolipectomia para correção de abdome em avental, plástica/reconstrução da mama com próteses a direita/esquerda, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita/esquerda.
Decisão proferida em Id. 75024933 concedeu, parcialmente, a tutela provisória pleiteada.
O autor noticia o descumprimento da tutela deferida nos autos, razão pela qual pugna pela constrição de ativos financeiros da parte demandada.
Pois bem.
Considerando a informação de descumprimento da liminar, bem como que deve o demandado cumprir a decisão judicial, antes de apreciar o pedido autoral, entendo ser conveniente intimar o réu para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora, comprovando o cumprimento, se for o caso, sob pena da adoção de medidas coercitivas voltadas a conferir efetivo cumprimento da tutela antecipatória deferida nos autos.
Intime-se, também, a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar orçamento do procedimento deferido para fins de eventual bloqueio, caso o estado de descumprimento da decisão permaneça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos em conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:27
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/03/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:18
Decorrido prazo de REQUERENTE: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO em 13/12/2023.
-
14/12/2023 08:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR FARIAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852272-06.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais proposta por TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificado.
Em seu arrazoado inicial, a autora aduziu que é usuária dos serviços de saúde fornecidos pelo Plano réu, estando rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais.
Afirmou que foi diagnosticada com obesidade mórbida, razão pela qual se submeteu a uma cirurgia bariátrica, chegando a emagrecer 46kg.
Sustentou que por decorrência da significativa perda de peso, passou a apresentar intensa flacidez de pele em seu corpo, notadamente nas mamas e abdome, ocasionando, assim, envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras da pele e comprometimento de ordem emocional, social e física.
Diante disso, o médico que a acompanha solicitou a realização de Dermolipectomia para correção de abdome em avental, plástica/reconstrução da mama com próteses a direita/esquerda, reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita/esquerda.
Decisão proferida em Id. 75024933 concedeu, parcialmente, a tutela provisória pleiteada.
Posteriormente, a parte autora peticionou (Id. 108313808), pugnando pelo prosseguimento do feito, oportunidade em que requereu, também, a concessão da tutela de evidência, haja vista o julgamento do Tema 1.069, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando a existência de decisão anterior que analisou o pleito de tutela provisória pleiteado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação acerca do cumprimento da decisão supracitada.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
NATAL/RN,data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852272-06.2021.8.20.5001 REQUERENTE: TAISSA VIVIANE AVELINO CORCINO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Considerando o julgamento do Tema 1069 pelo STJ, dê-se prosseguimento ao processo.
Ato contínuo, intime-se a demandada para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição autoral de Id. 108313808.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/10/2023 14:56
Outras Decisões
-
06/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:54
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
21/03/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
02/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
24/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:46
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:40
Decorrido prazo de RÉ em 14/03/2022.
-
15/03/2022 06:58
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 15:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/10/2021 23:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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