TJRN - 0812379-56.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0812379-56.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON LEITE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 4 de abril de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812379-56.2023.8.20.5124 Polo ativo EDILSON LEITE DA SILVA Advogado(s): EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE, SAMUEL PINHEIRO LEITE Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812379-56.2023.8.20.5124 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ADVOGADO: GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES APELADO: EDILSON LEITE DA SILVA ADVOGADO: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO, INEFICÁCIA DE TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS PARA A CONDIÇÃO DO PACIENTE E REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Estado ao fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercept 40mg/mL) à parte ora apelada, diagnosticada com degeneração macular relacionada à idade, na forma neovascular.
A sentença reconheceu o direito ao medicamento com base na imprescindibilidade do tratamento comprovada por laudo médico circunstanciado e parecer técnico do NATJUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para obrigar o ente público a fornecer o medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) verificar se a ausência de previsão orçamentária e de inclusão no rol do SUS pode justificar a negativa ao fornecimento do medicamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, sendo um dever do Estado assegurar políticas sociais e econômicas que promovam o acesso universal e igualitário à saúde.
Conforme o Tema Repetitivo nº 106 do STJ, estão presentes os requisitos para a concessão do medicamento fora do rol do SUS: (i) imprescindibilidade demonstrada por laudo médico circunstanciado; (ii) ineficácia de tratamentos fornecidos pelo SUS para a condição do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA, com indicação aprovada para a moléstia.
No caso concreto, a parte apelada comprovou por laudo médico a necessidade do medicamento Eylia, a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e o registro do medicamento na ANVISA para a enfermidade que acomete a paciente.
A jurisprudência pacífica reconhece que o impacto financeiro no orçamento público e a ausência de incorporação do medicamento no SUS não prevalecem sobre o direito fundamental à saúde e à vida, especialmente em situações de urgência.
A responsabilidade solidária entre os entes federativos no âmbito do Sistema Único de Saúde autoriza o redirecionamento das obrigações, conforme previsto na Lei nº 8.080/1990, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, obriga os entes federativos, de forma solidária, a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: imprescindibilidade do medicamento comprovada por laudo médico circunstanciado; ineficácia de tratamentos fornecidos pelo SUS para a condição do paciente; e registro do medicamento na ANVISA para a enfermidade diagnosticada.
O impacto financeiro e a ausência de previsão do medicamento no rol do SUS não constituem justificativas para afastar o dever estatal de garantir o direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 1234 da Repercussão Geral, sessão virtual extraordinária de 18/04/2023.
STJ, IAC nº 14, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo nº 106.
TJRN, Apelação Cível nº 0813476-14.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 20/10/2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0803776-30.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Sandra Elali, j. 11/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Edilson Leite da Silva, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercept 40mg/mL), prescrito para o tratamento de degeneração macular relacionada à idade, na forma neovascular.
Nas razões do recurso, afirmou que o medicamento pleiteado não está incluído na lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que sua inclusão compete exclusivamente à União, conforme os protocolos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Aduziu que o cumprimento da decisão causa grave prejuízo orçamentário ao Estado, cujos recursos destinados à saúde são limitados e direcionados para medicamentos padronizados no SUS.
Arguiu, que o Poder Judiciário não pode intervir em políticas públicas de saúde de forma a comprometer a discricionariedade administrativa, devendo, no caso concreto, ser da União a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 1.234.
Dessa forma, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pleiteou o ressarcimento pela União.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 26835901).
A 14ª Procuradora de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do (Id 27142029). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Examinando-se a alegada ilegitimidade passiva ad causam, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal direcionou a responsabilidade administrativa e financeira da União para a compra e dispensação de determinados medicamentos e fármacos não estabelecidos na lista do SUS, submetendo a matéria à sistemática de repercussão geral (acórdão proferido no RE 1366243, Relator Min.
Gilmar Mendes) e definindo a tese sobre a controvérsia do TEMA 1234: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Diante da discussão sobre a obrigatoriedade da União constar no polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento, fármaco ou tratamento não incorporado às políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/04/2023, a suspensão nacional dos processos que abordassem o tema, até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1366243.
E examinando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese jurídica, no Incidente de Assunção de Competência - IAC/14 (CPC, art. 947 e RISTJ, art. 271-B): [...] a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do Juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” Em consonância com a deliberação contida no Tema/IAC 14, o Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2023, decidiu, na sessão virtual extraordinária (Recurso Extraordinário nº 1366243), estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seguirá os seguintes parâmetros: [...] (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". (Destaques acrescidos).
Assim, registre-se, na espécie, a não obrigatoriedade da inclusão de todos os entes no polo passivo das demandas envolvendo a dispensação e custeio de medicamentos ou fármacos não inseridos na lista do SUS, devendo ser observada a responsabilidade solidária quanto aos entes federativos eventualmente demandados.
Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, IDOSA (76 ANOS) DIAGNOSTICADA COM ANEMIA APLÁSTICA SEVERA, O MEDICAMENTO REVOLADE (ELTROMBOPAGUE OLAMINA).
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
INVIABILIDADE DO EDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, QUE FINANCIA A COMPRA REPASSANDO OS RECURSOS NECESSÁRIOS AOS ESTADOS, RESPONSÁVEIS PELA AQUISIÇÃO.
FÁRMACO INSERIDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAM E) E COM EFICÁCIA RECONHECIDA AO COMBATE DA DOENÇA DA DEMANDANTE PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CONITEC).
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PORQUE PERFEITAMENTE ESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, HAJA VISTA DEMONSTRADO O CUSTO MENSAL DA SUBSTÂNCIA ALMEJADA, QUE ESTÁ SENDO ADQUIRIDA PELO APELANTE MEDIANTE PROCESSO LICITATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813476-14.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023). (Destaques acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTÂNCIADO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.
SOLIDARIEDADE.
SÚMULA 34 DO TJRN.
APELADO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS PRODUTOS/MEDICAMENTOS DESCRITOS NA INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NA TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAUDO MÉDICO QUE HÁ DE PREVALECER SOBRE O PARECER TÉCNICO DO NATJUS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVE SER PRESERVADO EM FACE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803776-30.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). (Destaques acrescidos).
Quanto ao mérito, o que se observa é que pretende o apelante a reforma da sentença que determinou o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercept 40mg/mL) à parte apelada, diagnosticada com degeneração macular relacionada à idade, na forma neovascular.
Acerca da matéria, há de se observar que o direito à saúde encontra guarida no art. 196 da Constituição Federal, que o define como um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Na espécie, o que se verifica é que estão plenamente atendidos os requisitos para concessão do medicamento, conforme delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 106, havendo sido demonstrado pela apelada a imprescindibilidade do medicamento Eylia, conforme laudo médico circunstanciado e parecer técnico do NATJUS; a ineficácia de tratamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde para sua condição específica; e o registro do medicamento na ANVISA, com indicação aprovada para a moléstia que o acomete.
Quanto aos argumentos do apelante sobre a ausência de previsão do medicamento no rol do SUS e o impacto financeiro no orçamento estadual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais justificativas não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, especialmente em casos de urgência, como o que se evidenciou nos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 17 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
24/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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