TJRN - 0806543-88.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, manifestando-se sobre o pedido formulado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0806543-88.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES EXECUTADO: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão do ID 136806614, intime-se o exequente para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806543-88.2020.8.20.5001 Polo ativo MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO Polo passivo FASOLAK EMPREENDIMENTOS DE LAZER E TURISMO LTDA Advogado(s): DANIEL MILLIONS VIANA MENESES, DANILTON CESAR GOMES DA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ALEGADA PELO EMBARGANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: LITISPENDÊNCIA VERIFICADA ENTRE A DEFESA DEDUZIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO JÁ REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELO TRIBUNAL E PELO STJ.
TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS NESTE PONTO.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESCINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373 E 375 DO CPC, BEM COMO DOS ARTS. 319 E 320 DO CC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a alegação de litispendência, bem como conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda. – EPP em face da sentença exarada pelo Juízo da Vigésima Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0806543-88.2020.8.20.5001, por si opostos em desfavor da Fasolak Empreendimentos de Lazer e Turismo Ltda., julgou improcedente a pretensão do embargante, nos seguintes termos (ID. 10972025): Com base em todo o encadeamento acima, possível estabelecer as seguintes conclusões: 1) Somente após o pagamento da última parcela a vendedora, isto é a embargada/exequente teria o prazo de noventa dias para providenciar a escritura definitiva, pelo que dispõe a cláusula VII.2 2) Mesmo que a embargada/exequente não tenha promovido a entrega dos lotes, o valor primariamente pactuado (R$ 2.304.000,00), não fora integralmente adimplido, porquanto conforme alegado pela própria embargante, o que foi adimplido correspondeu a importância total de (R$ 1.111.645,00). 3) Em que pese o alegado pelo embargante, na referida escritura pública inexiste o assento de quitação do termo de novação anterior que sustenta a Execução. 4) em que pese a averbação de penhora em novembro de 2012, com o desfecho da celeuma, em setembro de 2017, conforme propriamente apontado pela embargante, ressoa dos autos que a construção sequer fora iniciada, mesmo com a pactuação do contrato em julho de 2010.
De mais a mais, como referenciado observa-se que não fora iniciado o processo de construção, indicando como uma das teses defensivas que a embargada não teria feito a transferência da propriedade do imóvel, nada falando acerca do descumprimento contratual que já ocorria desde a pactuação do primeiro contrato.
Não se pode olvidar que a boa-fé objetiva é princípio elementar do ordenamento jurídico pátrio, o qual impõe aos sujeitos processuais que se comportem com total lealdade, respeito e transparência.
Preceitua o Código Civil, em seu artigo 422: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Evidente que não houve cumprimento da avença por parte da embargante/executada.
Desta feita, com base nas conclusões supracitadas, inadimplida a contraprestação pela embargante e se apresentando hígido o título executivo, concluo que os presentes embargos a execução não merecem acolhimento.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a embargante em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de nº 0880483-57.2018.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, se houver, arquive-se, com a baixa respectiva.
Irresignado com o referido pronunciamento, o embargante dele recorreu (ID. 10972033), argumentando, em resumo, que: a) “a matéria deve, por conseguinte, ser analisada sob a ótica do Código Civil, que dispõe expressamente sobre a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares, como é o caso sub judice, no prazo de 05 (cinco) anos [...] pelos vencimentos insculpidos no instrumento executado e data de ingresso da presente demanda, conforme demonstrado, tem-se por cristalino o advento do prazo prescricional a fulminar a pretensão do Exequente/Apelado”; b) “[...] do objeto do contrato inicial, que foi objeto de novação em 2010, foram cumpridas as obrigações de ambas as partes em relação a 03 (Três) dos 04 (quatro) imóveis previstos no Instrumento, tendo em vista que adimplido o valor correspondente aos imóveis e escriturados em nome do Embargante/Apelante[...]”; c) “o Apelante adimpliu o valor a eles correspondente, de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais), sob a promessa de que após a celebração do acordo trabalhista, a Apelada readquiriria os lotes do Reclamante e os transferiria ao Apelante, o que, no entanto, não ocorreu, permanecendo a Apelada inadimplente com a sua obrigação até a presente data”; d) “a escrituração dos imóveis, ocorrida em 11 de abril de 2011, deu-se posteriormente à celebração do Termo de Novação (20 de agosto de 2010), e, reforce-se, os imóveis escriturados consistiam exatamente nos dois maiores constantes no Contrato de Compra e Venda para o qual fora celebrado Termo de Novação [...]após o termo de novação, visando afastar-se da responsabilidade de dação em pagamento do empreendimento a ser levado a cabo no imóvel, acordou com a Embargada/Apelada por adimplir o valor correspondente, no importe de R$1.111.645,00 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e quarenta e cinco Reais), motivo pelo qual lhe foi assegurada a escrituração dos imóveis”[...] Idêntico raciocínio deve ser adotado quanto ao terreno foreiro do PMNF, cuja escritura pública foi lavrada em 19 de agosto de 2010, igualmente após a celebração do Termo de Novação (20 de julho de 2010)”; e) foi reconhecido pela apelada que os imóveis objeto do contrato cuja escrituração em favor do apelante não foi realizada haviam sido objeto de penhora pela justiça trabalhista entre 2012 e 2017 e que, com o objetivo de evitar o leilão dos bens, teria a recorrente se obrigado, perante o processo na justiça especializada, pelo adimplemento de parte do acordo ali entabulado com o reclamante, com o objetivo de garantir a transferência dos imóveis, o que evidencia o descumprimento do contrato pela apelada a justificar a incidência da exceção do contrato não cumprido, conforme previsão do art. 476 do Código Civil.
Requer o conhecimento e provimento do seu apelo, para que se declare a prescrição da pretensão do exequente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de inadimplemento a justificar a execução contra si proposta.
Contrarrazões ao ID. 10972039, quando suscitada a preliminar de litispendência quanto à prejudicial da prescrição, a qual já teria sido objeto de Exceção de Pré-executividade no bojo da Execução de Título Executivo Judicial de nº 088483-57.2018.8.20.5001.
Argumenta, ainda, que: a) não “foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau o pagamento do valor de R$ 1.111.645,00 (Um milhão, cento e onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), que corresponderia a 3 dos 4 terrenos objetos do contrato originário de compra e venda”; b) “são falsas as afirmações de que a ausência de transferência dos imóveis ou a penhora sobre um dos lotes tenham sido fatores impeditivos para o início das obras do empreendimento que a Apelante deveria construir”; c) “não há o que se falar em prescrição quinquenal, pois não é o caso cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, mas sim de execução de título executivo extrajudicial, qual seja, documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”; d) “o objeto da Execução não é o saldo devedor do contrato de compra e venda, mas sim, um título executivo, um acordo feito entre as partes no ano de 2010, que veio a buscar regularizar o inadimplemento contratual da Apelante para com a Apelada”; e) em relação aos terrenos de matrículas 8.546 e 8.936, a despeito da parte adversária ter afirmado que realizou uma nova negociação e que teria efetuado o pagamento de R$ 1.111.645,00 (um milhão, cento e onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), não há qualquer comprovação do pagamento dessa importância, a qual nunca fora recebida pela apelada, não existindo nenhum documento comprovando a quitação desta importância; f) “na data do contrato de compra e venda, até o prazo final da novação em julho/2013, os imóveis estavam livres e desembaraçados de qualquer ônus”; g) “houve a adjudicação para se evitar a ida a leilão do imóvel.
No entanto, já havia um acordo verbal que foi formalizado 3 meses depois, onde a Fasolak recompra o imóvel 7.214 do reclamante trabalhista (ID nº 56913529) A diferença é que quem comprou foram as sócias da Fasolak, na pessoa física, pois a empresa está inativa e não teria como justificar recursos”.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação da apelante em litigância de má-fé.
Efeito suspensivo deferido pelo Relator Plantonista, Des.
Amaury Moura Sobrinho, ao ID. 13387371. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e transfiro para o mérito a preliminar deduzida em contrarrazões, porquanto atinente à higidez da defesa deduzia em primeiro grau.
DA LITISPENDÊNCIA Em exame à preliminar, suscitada em sede de contrarrazões, adianto merecer acolhimento a tese levantada pelo apelado.
De início, deve se ter em mente que, a princípio, nada obsta que as partes façam uso de Embargos à Execução e da Exceção de Pré-executividade, não havendo uma impossibilidade absoluta de cumulação das duas defesas.
Tal permissibilidade, contudo, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso concreto e levando em consideração a teoria da tríplice identidade, isto é, quando, verificada a existência simultaneidade de processos que possuam mesmas partes, causa de pedir e pedido.
A fim de ilustrar o debate, vejamos o que dispõe a legislação processual civil (grifos acrescidos): Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso dos autos, vê-se que a prescrição da pretensão executória fora formulada como matéria de defesa tanto nos autos da própria execução – por meio da exceção de pré-executividade, como no âmbito dos embargos ora investigados, sob o mesmo fundamento, de modo que inafastável a conclusão de que estaria configurada a litispendência no caso, em respeito à jurisprudência desta e de outras Cortes pátrias, como se vê dos arestos que seguem (grifos acrescidos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELO RECORRENTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CURSO.
IDENTIDADE ENTRE PARTES.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXCESSO DA EXECUÇÃO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FUNDADAS NOS MESMOS ARGUMENTOS ALUSIVOS À ILEGALIDADE DOS JUROS PACTUADOS.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810580-58.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2.
A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3.
No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LITISPENDÊNCIA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO POSTERIOR.
ART. 485, V, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em 02/03/2021, a ora agravante opôs embargos à execução de origem, insurgindo-se contra a decisão que deferiu o redirecionamento do processo, e arguindo, entre outras teses, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade de terceiros pelo débito exequendo. 2.
Durante o trâmite dos embargos, ela se manifestou nos próprios autos da execução, em verdadeira exceção de pré-executividade, suscitando a nulidade da mesma decisão atacada pela via dos embargos, com os mesmos fundamentos.
Tal arguição foi rejeitada pelo juízo a quo, que também suspendeu o processo até o julgamento do processo no qual a matéria seria tratada a fundo. 3.
Há inequívoca litispendência entre a exceção que deu causa ao presente recurso e os embargos anteriormente ajuizados, ante a identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC).
E, uma vez que a litispendência enseja a extinção do processo posterior, correta a rejeição da exceção em primazia dos embargos, à luz do art. 485, V, do CPC.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50159094020214030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
IDENTIDADE.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Um dos significados do termo litispendência é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, sendo, assim, necessário analisar os elementos de ambas as ações, quais sejam, as partes, a causa de pedir e os pedidos nelas contidos, a fim de verificar se existe coincidência entre elas. 2.
A exceção de pré-executividade consiste em meio atípico e excepcional de defesa do executado, sendo admitida apenas para discussão de questões de ordem pública que dispensem dilação probatória. É dizer, não se trata propriamente de ação, de modo que a alegação de litispendência deve ser apreciada, com reservas, tendo por pressuposto tal distinção e considerando, em última análise, os elementos próprios da ação de execução em que é oferecida. 3.
Na presente hipótese, tanto a ação de execução - e, consequentemente, a exceção de pré-executividade nela apresentada -, quanto a ação de embargos à execução envolvem as mesmas partes e, além disso, a causa de pedir e os pedidos deduzidos em ambas se confundem. 4.
Logo, como ainda estava pendente de julgamento pelo Tribunal agravo de instrumento relacionado ao mérito da exceção de pré-executividade - demanda que envolvia as mesmas partes, relacionada à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido -, forçoso reconhecer que o entendimento adotado na origem, reconhecendo a litispendência nos embargos à execução, se revela acertado. 5.
Tendo o embargante dado causa à litispendência, ao deduzir em sede de embargos a mesma causa de pedir e o mesmo pedido apresentados em sede de exceção de pré-executividade, não há como atribuir à parte adversa os encargos sucumbenciais que decorrem da extinção sem resolução de mérito dos embargos à execução. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07341012320188070001 DF 0734101-23.2018.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, neste particular, há de se ter em mente que a arguição de prescrição já fora enfrentada por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0809888-93.2021.8.20.0000, quando confirmada a inexistência de prescrição, sendo inviável, portanto, sob pena de decisões conflitantes, o aprofundamento da investigação neste apelo, sob pena de afronta ao regime das preclusões, mesmo porque, a despeito da ausência de trânsito em julgado, já há no STJ comando monocrático confirmatório do acórdão oriundo da terceira Câmara Cível, como se vê adiante (grifos acrescidos): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Acerca do prazo prescricional aplicável ao presente caso, o TJRN dirimiu a controvérsia sob os seguintes aspectos (e-STJ, fls. 511-513): Analisando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) No caso dos autos a agravante pede a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada em face de execução da agravada, defendendo o transcurso do prazo da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §5º, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravada ajuizou a ação de execução buscando a condenação da parte excipiente/executada, ora agravante, ao pagamento de obrigação contratual, o qual foi por esta, descumprido, devendo, pois, ser destacado o enunciado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Desse modo, considerando que a pretensão executiva se fundamenta em instrumento particular, cujos termos ajustados a agravante não adimpliu, aplica-se o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205, caput, CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) A fim de evitar tautologia, merece destaque a fundamentação exarada pelo magistrado a quo na decisão em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento: Defende a excipiente que a pretensão da Exequente está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição, uma vez que, computados 05 (cinco) anos do vencimento da última parcela (julho de 2013, quando deveriam ter sido entregues os imóveis prometidos, além de paga a quantia de R$6.000,00), de modo que o prazo para a pretensão executória venceu em julho de 2018, anterior, portanto, à data da propositura da presente demanda, ocorrida em 19 de dezembro de 2018.
Sob esse prisma, contudo, entendo que se aplica ao caso, a prescrição decenal, do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ possui a orientação no sentido de ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. À guisa de exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019). 3.
Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Assim, estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. [...] (AREsp n. 2.396.731, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/09/2023.) Acolho, portanto, a tese de ocorrência de litispendência quanto à prescrição da pretensão executória, e, neste particular, declaro a extinção sem resolução de mérito dos embargos à execução.
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO Em continuidade, vê-se que o cerne do debate se cinge a saber se exigível o título que instruiu a inicial da Execução de Título Extrajudicial de nº 0880483-57.2018.8.20.5001, qual seja, o “Termo de Novação”, constante do ID. 35665368 do caderno originário do feito executivo.
Em seu apelo, entende o insurgente que haveria a demonstração de pagamento de parte dos valores objeto da referida transação, e que o adimplemento total não teria sido realizado em virtude da existência de restrição nos imóveis que seriam objeto da transação feita pelas partes.
Sobre este ponto, cumpre realçar que a “Escritura Pública de Compra e Venda” que supostamente comprovaria este pagamento não faz qualquer menção ao título executivo em debate, tampouco os embargantes lograram êxito em comprovar o adimplemento do referido valor.
Nesta tessitura, inexiste recibo, ou comprovante bancário a evidenciar a transferência da importância de R$ 1.111.645,00 (Um milhão, cento e onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), os quais teriam sido entregues em espécie ao exequente.
Diante desta alegação, e em se considerando que o exequente nega ter recebido este valor, é de se ressaltar que, de fato, foge ao que comumente adotado na prática mercantil a entrega de vultosa quantia sem a necessária apresentação do recibo de quitação pelo recebedor, direito este, que, inclusive, é garantido ao devedor, como se vê adiante: Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Desta feita, para além dos argumentos tecidos pelo Juízo a quo, relativos à inexistência de vinculação entre a referida “prova” de pagamento e o título objeto de execução, há de se ressaltar que o exame do arcabouço probatório deve ser feito considerando-se “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, de modo que, não comprovada a realização da transferência seja por recibo de quitação ou outro documento hábil, inviável o acolhimento da tese do apelante.
Como isso não fosse suficiente, e volvendo os olhos para a Exceção de Contrato não cumprido, percebe-se que não há, em momento algum, a demonstração de que a transferência dos imóveis teriam sido obstadas pela existência de restrição judicial na matrícula dos bens, já que, de fato, a anotação feita em cartório é posterior à própria data eleita para quitação não provada pelo apelante, de modo que inviável o acolhimento da referida exceção.
A bem da verdade, como referido pela magistrada a quo (grifos acrescidos): “em que pese a averbação de penhora em novembro de 2012, com o desfecho da celeuma, em setembro de 2017, conforme propriamente apontado pela embargante, ressoa dos autos que a construção sequer fora iniciada, mesmo com a pactuação do contrato em julho de 2010.
De mais a mais, como referenciado observa-se que não fora iniciado o processo de construção, indicando como uma das teses defensivas que a embargada não teria feito a transferência da propriedade do imóvel, nada falando acerca do descumprimento contratual que já ocorria desde a pactuação do primeiro contrato” Assim sendo, portanto, inviável o acolhimento da tese do insurgente, seja quanto ao pagamento de parte da dívida, seja quanto ao inadimplemento do exequente apto a ensejar o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial que instruiu a petição inicial da ação executiva.
Ante o exposto, vota-se por acolher a tese da litispendência quanto à arguição de prescrição, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste particular e, quanto ao mérito pela manutenção incólume da sentença.
Em virtude deste julgamento, majora-se em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806543-88.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806543-88.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806543-88.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/06/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2023 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2023 14:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CLARA BILRO PEREIRA DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:25
Juntada de termo
-
23/12/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 20:59
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2021 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/09/2021 12:17
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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