TJRN - 0803913-12.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803913-12.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 10 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:31
Juntada de termo
-
06/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803913-12.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUZENI MARIA DA SILVA MELO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:47
Juntada de termo
-
20/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 08:41
Desentranhado o documento
-
10/01/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803913-12.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUZENI MARIA DA SILVA MELO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LUZENI MARIA DA SILVA MELO, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A , buscando a satisfação do crédito, segundo planilhas de ID. 134577210.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, excesso na execução em razão dos depósitos voluntários realizados no curso processual (ID. 135897881).
Realizou novo depósito garantindo a execução (ID. 135897884 e 135897885).
O exequente pugnou pela rejeição da impugnação, pois a compensação realizada pela instituição financeira é incorreta, bem como as datas inseridas na base de cálculo do executado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA IMPUGNAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo, verifico que os cálculos do exequente foram elaborados em consonância ao título judicial constituído nos autos, tendo a interessada atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo (ID. 123042558) e no acórdão (ID. 132788490).
Assim, o pleito do executado não merece prosperar, eis que não observou o valor da condenação, juros e correção monetária, considerando que a base de cálculo do impugnante (ID. 135897883) conta com valor menor ao estabelecido em sentença, nem como a atualização monetária ocorreu por base no índice da poupança, conforme a epígrafe do cálculo “danos morais majorados”, situação que impossibilita o cumprimento dos parâmetros fixados no título judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor apontado no ID. 134577210 de R$ 4.740,79 (quatro mil setecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos) acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (R$ 474,07), como montante devido para quitação da condenação (R$ 5.214,86), devendo eventuais valores remanescentes serem devolvidos para a executada.
II.2.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ademais, constituindo o valor remanescente exequendo foi depositado em caráter voluntário (ID. 135897884), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos valores indicados pela parte exequente - R$ 4.740,79 (quatro mil setecentos e quarenta reais e setenta e nove centavos) acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (R$ 474,07), como montante devido para quitação da condenação (R$ 5.214,86) -, devendo os valores remanescentes depositados nos autos serem devolvidos para a executada.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 11:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2024 04:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
07/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
06/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
04/12/2024 17:30
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
04/12/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/12/2024 19:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
03/12/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
21/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803913-12.2023.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUZENI MARIA DA SILVA MELO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de novembro de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:47
Juntada de termo
-
31/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 05:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:19
Processo Reativado
-
07/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:00
Juntada de informação
-
04/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:33
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 02:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 06:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:21
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:00
Juntada de laudo pericial
-
08/04/2024 10:26
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:50
Juntada de termo
-
12/03/2024 22:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/03/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
22/02/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 16:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:11
Nomeado perito
-
01/12/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:33
Publicado Citação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZENI MARIA DA SILVA MELO.
-
10/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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