TJRN - 0803909-43.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803909-43.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 156867327, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, ainda, que há um saldo remanescente no valor de R$ 6.343,55 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) pendente de liberação, com data de deposito em 02/07/2025, depositado pelo Banco Itau Consignado S.A." Apodi/RN, 14 de julho de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803909-43.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO VIANA DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de dilação do prazo para pagamento do saldo remanescente, diante da inexistência de base legal.
Nos termos do despacho de Id 151191035, dê-se prosseguimento ao feito, efetuando o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803909-43.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO VIANA DA COSTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o pagamento da obrigação foi intempestivo, pois o prazo decorreu em 03.04.2025, às 23:59h, conforme certidão do ID 147639442, e o depósito somente ocorreu em 29.04.2025, devendo incidir, portanto, multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, cujos cálculos já foram apresentados no ID 147988948, havendo um débito remanescente.
Ante o exposto, defiro o levantamento da quantia incontroversa depositada intempestivamente e determino o bloqueio pelo SISBAJUD do valor da dívida remanescente, conforme planilha atualizada pelo credor.
Expeçam-se os alvarás judiciais em favor da parte exequente e de seu advogado - ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais se houver a documentação comprobatória.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
17/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:33
Conhecido o recurso de parte e provido
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14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2022 21:33
Recebidos os autos
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05/08/2022 21:25
Recebidos os autos
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05/08/2022 21:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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