TJRN - 0826575-80.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826575-80.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: FRANCISCO DANIEL ROSA HOLANDA ADVOGADO: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826575-80.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826575-80.2021.8.20.5001 RECORRENTE: FRANCISCO DANIEL ROSA HOLANDA e outros ADVOGADO: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ADVOGADO: SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26956909) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24851329): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. - Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 26316482): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARACTERIZAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INT.
DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.
OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 86 da Lei 8.213/1991, bem como a incidência do Tema Repetitivo 416 do STJ.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27836361). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente argumente que “Apesar de todas essas provas, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, baseando-se exclusivamente em um laudo pericial judicial que não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados, violando o disposto no artigo 473, IV e §1º, do CPC.
Esse laudo não considerou a gravidade das sequelas sofridas pelo recorrente e foi lacônico em relação à incapacidade permanente que ele enfrenta.(…) Portanto, a decisão que negou a concessão do beneficio ao recorrente violou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ao desconsiderar que a simples redução da capacidade laboral, mesmo que parcial, é suficiente para o deferimento do auxílio-acidente.” , verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 26316482): [...] Aduz o apelante, ora embargante, que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral.
Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos.
Segundo a perícia, o apelante, ora embargante, não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia.
Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente.
Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial acostado mais recente, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa.
Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual-civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado." Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua capacidade laboral.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, carregar objetos muito pesados).
Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que vem realizando como Assistente de Atendimento'.
Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida parra a atividade habitualmente exercida.
Muito pelo contrário, observa-se que o requerente, após a cessação do benefício previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive passando a exercer a função de maior remuneração, tais como, Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida.
Note-se que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi empecilho para o exercício de atividade laboral.
Dessa forma, face ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005) e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.917.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2.
A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Sob esse viés, afasta-se a incidência do Tema 416 do STJ suscitado pelo ora recorrente, tendo em vista que para concessão do benefício do pleiteado faz-se necessária a efetiva redução da capacidade laboral, o que foi afastado pelo expert.
Nesse sentido, vejamos recente decisão da Corte Superior em situação muito similar ao caso dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
TEMA 416 STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEANDRO MALCORRA MACHADO contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 265-266): APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Evidenciado através da prova pericial que o segurado do INSS, apesar da amputação parcial do 2º dedo da mão direita, encontra-se apto para exercer, sem restrições, sua atividade de trabalho habitual (em panificadora), resta descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos legais do art. 86 da Lei nº8.213/91, deve ser julgada improcedente a demanda.
APELAÇÃO PROVIDA No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação ao artigo 86 da Lei 8.213/91.
Aduz em síntese que foi vítima de acidente do trabalho no qual sofreu a amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo direito, o que resultou na perda de capacidade laboral atestada em perícia.
Aduz que seu direito foi obstado no Tribunal a quo ao entendimento de que remanesce aptidão laboral para as atividades antes realizadas.
Sustenta, entretanto, que conforme o Tema 416 do STJ o benefício de auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade laboral, não importando o nível do dano. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a redução da capacidade laborativa, ainda que reconheça a lesão, lesão essa que não impacta a capacidade laborativa do trabalhador.
Assim o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 416 STJ que exige, para a concessão do benefício, efetiva redução da capacidade laborativa.
E a revisão da conclusão sobre a ausência de prejuízo à capacidade laborativa, de fato esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, assim como eventual justiça gratuita concedida na origem Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (AREsp n. 2.526.343, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/03/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0826575-80.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826575-80.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DANIEL ROSA HOLANDA e outros Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0826575-80.2021.8.20.5001.
Embargante: Francisco Daniel Rosa Holanda.
Advogada: Dra.
Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro.
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARACTERIZAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INT.
DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/91.
OMISSÃO SANADA.
ACÓRDÃO INTEGRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisco Daniel Rosa Holanda em face do Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conheceu e deu provimento ao recurso.
O acórdão embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. - Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.”.
Em suas razões, aduz o embargante que o Acórdão questionado é omisso, porque deixou de se pronunciar sobre o recurso de apelação cível interposto por si, no sentido de que a sentença fosse reformada para que haja a concessão de auxílio-acidente em seu favor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 25731273). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada omissão, no Acórdão, referente ao recurso de Apelação Cível por si interposto.
Feita essa consideração, mister ressaltar que, de fato, houve a interposição de recurso não apreciado no acórdão, onde o apelante, ora embargante, alega que “muito embora o juiz não esteja adstrito a conclusão do laudo pericial (artigo 371, do CPC), ao proferir sentença, resta nítido que embasou sua fundamentação, EXCLUSIVAMENTE, em prova técnica inservível como prova, desconsiderando todo acervo probatório que foram juntados aos autos, inclusive provas produzidas pelo próprio INSS, que reconhece a existência do NTEP entre as doenças que acometem o apelante e sua atividade habitual de bancário, onde sempre houve a concessão do auxílio por incapacidade, na ESPÉCIE ACIDENTÁRIA – B/91.” (Id 24088540 - Pág. 3).
A análise do recurso, portanto, limita-se à existência, ou não, de direito em favor do apelante, ora embargante, ao benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido na sentença recorrida.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Ainda de acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (STJ - AgInt no REsp 1322513/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 02/05/2017).
Para melhor elucidar a questão, faz-se necessário mencionar o laudo elaborado pela médica, Dra.
Daniela Nobre, perita nomeado pelo Juízo (Id 24088515): “2) Em virtude de eventual sequela, há redução da capacidade para o trabalho que aparte autora habitualmente exercia? Indicar como ocorre tal diminuição com basenas atividades e atribuições previamente desempenhadas por ela.
Não.
O Periciado se encontra plenamente apto ao trabalho.”.
Aduz o apelante, ora embargante, que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral.
Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos.
Segundo a perícia, o apelante, ora embargante, não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia.
Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente.
Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial acostado mais recente, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa.
Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual-civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado.
Trago à baila a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca da prova técnica: “A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes”. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4 Ed, Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 223).
Observa-se, portanto, que a prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, que não seja próprio ao "juiz-médio", na medida em que tal constatação esteja acima dos conhecimentos que lhe possam ser exigidos.
Em casos similares, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 59 DA LEI N° 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - No caso dos autos, os requisitos dos arts. 86 ou 59 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN – AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/09/2020).
De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.
A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.
Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Assim, portanto, não há como seguir diretriz diversa, mesmo porque a apelante não logrou, por outros meios, demonstrar que se encontra, atualmente, com os requisitos preenchidos.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert.
Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito, trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Aliás, nesse contexto, referindo-se aos dispositivos mencionados pelo embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão do recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão embargado no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte demandante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao início da análise, cumpre destacar que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que devem observar os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante pretende que seja sanada omissão, no Acórdão, referente ao recurso de Apelação Cível por si interposto.
Feita essa consideração, mister ressaltar que, de fato, houve a interposição de recurso não apreciado no acórdão, onde o apelante, ora embargante, alega que “muito embora o juiz não esteja adstrito a conclusão do laudo pericial (artigo 371, do CPC), ao proferir sentença, resta nítido que embasou sua fundamentação, EXCLUSIVAMENTE, em prova técnica inservível como prova, desconsiderando todo acervo probatório que foram juntados aos autos, inclusive provas produzidas pelo próprio INSS, que reconhece a existência do NTEP entre as doenças que acometem o apelante e sua atividade habitual de bancário, onde sempre houve a concessão do auxílio por incapacidade, na ESPÉCIE ACIDENTÁRIA – B/91.” (Id 24088540 - Pág. 3).
A análise do recurso, portanto, limita-se à existência, ou não, de direito em favor do apelante, ora embargante, ao benefício de auxílio-acidente, o qual restou indeferido na sentença recorrida.
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1990: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” São, portanto, requisitos para o recebimento de auxílio-acidente: (a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (b) que haja sequela decorrente desse acidente (sequela essa que não precisa ser irreversível) e (c) que ocorra perda funcional (redução da capacidade habitual) para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente.
Registra-se que não é necessário que a lesão se dê em seu grau máximo.
Com efeito, o STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 25.08.2010, submetido ao rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
Ainda de acordo com o STJ, a concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (STJ - AgInt no REsp 1322513/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 02/05/2017).
Para melhor elucidar a questão, faz-se necessário mencionar o laudo elaborado pela médica, Dra.
Daniela Nobre, perita nomeado pelo Juízo (Id 24088515): “2) Em virtude de eventual sequela, há redução da capacidade para o trabalho que aparte autora habitualmente exercia? Indicar como ocorre tal diminuição com basenas atividades e atribuições previamente desempenhadas por ela.
Não.
O Periciado se encontra plenamente apto ao trabalho.”.
Aduz o apelante, ora embargante, que a documentação colacionada constatou a diminuição da sua capacidade laboral.
Não obstante, vê-se que os requisitos para o recebimento de auxílio-acidente não estão preenchidos.
Segundo a perícia, o apelante, ora embargante, não possui sequelas, podendo laborar na mesma função que antes exercia.
Assim, não há incapacidade definitiva que enseje o pagamento de auxílio-acidente.
Denota-se, portanto, que a sentença prolatada pelo douto Magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial acostado mais recente, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa.
Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual-civil brasileiro, a perícia serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado.
Trago à baila a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca da prova técnica: “A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes”. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4 Ed, Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 223).
Observa-se, portanto, que a prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, que não seja próprio ao "juiz-médio", na medida em que tal constatação esteja acima dos conhecimentos que lhe possam ser exigidos.
Em casos similares, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B91) OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
DESNECESSIDADE DE OUTROS ESCLARECIMENTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 86 DA LEI N° 8.213/91.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos. - Embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que as siga, mormente se não há provas nos autos que levem à conclusão diversa e os elementos trazidos no laudo permitem aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo.” (TJRN – AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/02/2022). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 59 DA LEI N° 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - No caso dos autos, os requisitos dos arts. 86 ou 59 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN – AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/09/2020).
De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insigne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este Colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa.
A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro.
Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem – como é o caso – aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Assim, portanto, não há como seguir diretriz diversa, mesmo porque a apelante não logrou, por outros meios, demonstrar que se encontra, atualmente, com os requisitos preenchidos.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sendo permitido às partes a produção das provas pertinentes, inclusive com a oportunidade de oferecimento de quesitos à perícia e de manifestação acerca do laudo conclusivo acostado pelo expert.
Nesse pórtico, realço que, se o próprio perito, a despeito da inexistência de exames suplementares, sentiu-se apto e confortável à confecção do laudo médico, não é dado ao julgador questionar-lhe a legitimidade, sobretudo porque, repito, trata-se de profissional que possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade.
Aliás, nesse contexto, referindo-se aos dispositivos mencionados pelo embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão questionado, não há como prosperar a pretensão do recorrente com o fim de prequestionamento. É de se notar que, apesar de não haver manifestação expressa acerca de alguns dos artigos legais referidos nos Embargos, o entendimento foi fundamentado segundo uma linha interpretativa, não havendo necessidade de citação numérica de toda legislação existente acerca da matéria.
Consoante entendimento do STJ, o Tribunal não é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1849766/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão embargado no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte demandante. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826575-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0826575-80.2021.8.20.5001 Embargantes: FRANCISCO DANIEL ROSA HOLANDA e outros Embargados: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826575-80.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DANIEL ROSA HOLANDA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Apelação Cível nº 0826575-80.2021.8.20.5001.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Apelado: Francisco Daniel Rosa Holanda.
Advogada: Dra.
Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1044).
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA PELO ENTE ESTATAL.
SITUAÇÃO EM QUE O ESTADO DEVE ARCAR COM O CUSTO DOS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA, PODENDO SER COBRADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Em atenção à eficácia vinculante da matéria julgada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1044), é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da justiça gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. - Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária proposta por Francisco Daniel Rosa Holanda, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, o apelante se insurge em relação ao pagamento de honorários periciais.
Ressalta que a dicção da Lei nº 8.620/93 não deixa dúvidas quanto ao alcance do seu comando, vez que o INSS antecipa o pagamento dos honorários periciais e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado custear as despesas processuais, nos próprios autos, incluindo os honorários periciais da prova técnica pleiteada pela parte vencida.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para estabelecer que o INSS seja ressarcido dos valores adiantados a título de pagamento de honorários periciais, tendo em vista que se sagrou vencedor da demanda proposta por beneficiário da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 24088545).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso sobre a possibilidade de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos próprios autos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com efeito, a Lei 8.620/1993 aduz à necessidade de que o INSS antecipe os honorários periciais, como se pode ver adiante: "Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." (destaquei).
Por seu turno, o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Pois bem.
A respeito da temática em discussão, verifica-se que, nas hipóteses nas quais o autor da ação acidentária é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado.
Esse é o entendimento recente do STJ, firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de tal controvérsia (Tema nº 1044/STJ), in verbis: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I..(...)..
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (STJ – REsp nº 1.824.823/PR (2019/0196170-9) – Relatora Ministra Ministra Assusete Magalhães - 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – j. em 21/10/2021 - destaquei).
Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Egrégia Corte assim dispôs: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A LEI N° 9.528/97.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FUNDADA NO RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
NAS HIPÓTESES DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR DE AÇÕES ACIDENTÁRIAS, DESDE QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DE ISENÇÃO LEGAL. ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO, QUE TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ A PARTIR DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
TESE JURÍDICA FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0870370-73.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 28/04/2022 - destaquei). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA APELANTE.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS VALORES ADIANTADOS PELO INSS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0843605-07.2016.8.20.5001 – Relator juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 2ª Câmara Cível – j. em 20/11/2020 - destaquei).
Dessa forma, em atenção à eficácia vinculante aos precedentes dos Tribunais Superiores, é de se entender que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
No mais, não há necessidade de ajuizamento de ação própria para tal, eis que o ressarcimento de honorários periciais decorre do dever constitucional do Estado, devendo, se for o caso, ser cobrado em sede de cumprimento de sentença proposto nos mesmos autos.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 23/5/2022 – destaquei).
Face o exposto, conheço e dou provimento ao recurso no sentido de impor ao Estado do RN o ressarcimento dos custos da perícia técnica à autarquia previdenciária apelante, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826575-80.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
03/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826575-80.2021.8.20.5001 FRANCISCO DANIEL ROSA HOLANDA INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) Id - 83578783, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões da perita, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Se o ente público apresentar proposta de acordo, intimar a outra parte para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ato contínuo, encaminho os autos para expedição do alvará em favor da perita nomeada, referente aos seus honorários periciais .
Natal/RN, 12 de junho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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