TJRN - 0802212-20.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 04:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802212-20.2021.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: JOSE BENARDO DOS SANTOS e outros Polo Passivo: IVETE NOBREGA DE MELO COSTA registrado(a) civilmente como IVETE NOBREGA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do Mandado de Averbação Id 159721015, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para que proceda com as devidas providências junto ao Cartório de Registro competente e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
CAICÓ, 28 de agosto de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de União Federal em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802212-20.2021.8.20.5101 AUTOR: SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO e JOSE BENARDO DOS SANTOS RÉU: IVETE NOBREGA DE MELO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião ordinária proposta por JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS e SANDRA MEDEIROS DE ARAÚJO, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de IVETE NÓBREGA DE MELO, também identificada.
Alegaram os autores, na inicial, que desde o ano de 2014, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre 01 (uma) casa residencial localizada na Rua João Bosco de Medeiros, nº 12, Bairro Samanaú, Caicó/RN, CEP 59.300-000, perfazendo uma área total de 76,87 m².
Requereram, ao final, a declaração de propriedade em relação ao imóvel acima descrito.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó não manifestaram interesse no feito, conforme petições ofertadas, respectivamente, nos Ids 76928368, 77510697 e 78485956.
Expedido mandado de verificação in loco, cujo cumprimento da diligência consta ao Id 79397066.
A demandada Ivete Nóbrega de Melo foi regularmente citada, no Id 79197576, e não ofertou manifestação, com se vê em ID 88722320.
Também foram citados os confinantes, que não apresentaram impugnação, como se vê na certidão de ID. 102137217.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, consoante Id 130945204.
Ato contínuo, o Ministério Público justificou a desnecessidade de intervir no feito em manifestação de ID. 136912263. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação de usucapião ordinário, no qual sustentam os autores que adquiriram o imóvel indicado na inicial aos 06/08/2014, através de contrato particular de compra e venda realizado com o Sr.
Italo Victor Alvares de Medeiros, antigo possuidor do bem.
Outrossim, sustentam os promoventes que, somado ao tempo de posse exercido pelos antigos possuidores, encontra-se ultrapassado o período de mais 10 (dez) anos de posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, como exigido pela legislação vigente.
No que toca à usucapião ordinária, o Código Civil a contempla em seu artigo 1.242 que adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e, objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de dez anos. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Nesse sentido, esclareça-se, por oportuno, que para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
Aliado a isso, consoante jurisprudência do STJ (é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.361.226-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), é possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda.
Senão vejamos: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ou seja, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma.
REsp 1.147.200/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
O animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", o imóvel objeto da usucapião.
Em outras palavras, se diria que "a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)", no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, p.126.).
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Na espécie, ficou evidenciado que os requerentes mantêm uma residência no local, a qual encontra-se alugada, configurando, portanto, o animus domini.
Outrossim, considerando a posse mantida pelos autores desde agosto de 2014, somada a posse exercida pelo Sr.
Italo Victor Alvares de Medeiros (Id 75011117), resta configurado o prazo legal mínimo de dez anos, sem interrupção ou oposição.
Ademais, ainda que não se considerasse o período em que a posse fora exercida pelo Sr.
Italo Victor Alvares de Medeiros, verifica-se que desde a aquisição do bem pelos autores até a presente data já transcorreram quase 11 (onze) anos, prazo superior ao exigido.
Por fim, no que atine ao requisito do objeto hábil, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos informando não ter interesse no feito.
Assim sendo, restando comprovado que os autores exercem há mais de 10 (dez) anos a posse sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo proprietário do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.242 do Código Civil, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, tendo os requerentes cumprido todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro reconhecida a posse dos autores para efeito de transcrição no Registro Imobiliário de Caicó, satisfeitas as obrigações fiscais, sobre o imóvel descrito e confrontado na inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito, bem como os demais dados necessários.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 06/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:53
Publicado Citação em 16/09/2024.
-
23/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:43
Decorrido prazo de (DOS) TERCEIROS INTERESSADOS em 01/11/2024.
-
13/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802212-20.2021.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: JOSE BENARDO DOS SANTOS e outros Polo Passivo: IVETE NOBREGA DE MELO COSTA registrado(a) civilmente como IVETE NOBREGA DE MELO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Juiz(a) NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente JOSE BENARDO DOS SANTOS e SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua João Bosco de Medeiros, 12, bairro Samanaú, Caicó/RN, com uma área total de 76,87m² de superfície e área construída de 76,87m², limitando-se ao NORTE, onde mede 5,55m, com a Rua João Bosco de Medeiros, ao SUL, onde mede 5,55m, com imóvel pertencente ao Sr.
José Bernardo dos Santos, ao LESTE, onde mede 13,85m, com imóvel pertencente ao Sr.
José Bernardo dos Santos e ao OESTE, onde mede 13,85m, com imóvel pertencente ao Sr.
José Bernardo dos Santos, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de Ivete Nóbrega de Melo, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 16/08/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:53
Publicado Citação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Judiciária Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802212-20.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE BENARDO DOS SANTOS, SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO REU: IVETE NOBREGA DE MELO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias A Juíza TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente JOSE BENARDO DOS SANTOS e SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua João Bosco de Medeiros, 12, bairro Samanaú, Caicó/RN, com uma área total de 76,87m² de superfície e área construída de 76,87m², limitando-se ao NORTE, onde mede 5,55m, com a Rua João Bosco de Medeiros, ao SUL, onde mede 5,55m, com imóvel pertencente ao Sr.
José Bernardo dos Santos, ao LESTE, onde mede 13,85m, com imóvel pertencente ao Sr.
José Bernardo dos Santos e ao OESTE, onde mede 13,85m, com imóvel pertencente ao Sr.
José Bernardo dos Santos, estando o imóvel usucapiendo registrado em nome de Ivete Nóbrega de Melo, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito -
21/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:25
Decorrido prazo de citada em 05/04/2022.
-
06/04/2022 06:02
Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 05/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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