TJRN - 0812448-71.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812448-71.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADAS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA E OUTRA AGRAVADO: EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24377612) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812448-71.2022.8.20.0000 (Origem nº 0819339-24.2019.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812448-71.2022.8.20.0000 RECORRENTE: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADO: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA E OUTRO RECORRIDO: EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23322253) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21764714) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À EMPRESA AGRAVANTE/EXECUTADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA SEM PROCEDER COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FASE PROCESSUAL VIGENTE E AUTÔNOMA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO A BEM DO ÊXITO DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS AO LONGO DA EXECUÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA E INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22714933): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA SEM PROCEDER COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 77, V, 274, parágrafo único, e 215, § 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23679855). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, malgrado o recorrente suscite a nulidade da intimação, verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 21764714): [...] Compulsando os autos, vislumbra-se que o Juízo procedeu com a devida intimação da empresa executada/agravante, conforme Carta de Intimação de ID 16724163, pág. 49, de acordo com o endereço constante do processo naquela ocasião, tendo o AR acusado “local desconhecido”. [...] Pois bem, é dever das partes e, inclusive, dos advogados manter os endereços atualizados no Cumprimento de Sentença, pois que cuida-se de nova fase processual vigente e autônoma sendo necessário a bem do êxito das comunicações dos atos jurisdicionais praticados durante o curso da execução, obrigação essa prevista legalmente.
Sendo o ato de intimação dirigido ao endereço da parte, o mesmo indicado por ele e seu causídico na petição inicial, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válido o ato de comunicação judicial, porquanto não se desincumbiram da obrigação de informar ao Juízo a eventual atualização do endereço.
Além do mais, sobre a referida temática, não se pode exigir do credor uma obrigação que era do devedor, qual seja, atualizar o endereço para futuras intimações, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, de modo que competia ao agravante noticiar ao Juízo a mudança de seu endereço.
Desse modo, tenho que o decisum vergastado está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que é válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU.
INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1715375 GO 2020/0143148-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADOS.
RENÚNCIA DE PODERES.
INTIMAÇÃO.
ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
RECORRENTES NÃO MAIS INSTALADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÕES VÁLIDAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1690469/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021). 2. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1392132 SP 2018/0289693-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Por conseguinte, incide o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
No mais, defiro o pleito de intimações exclusivas em nome das causídicas AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA (OAB/RN nº 5.407) e AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS (OAB/RN nº 10.735).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812448-71.2022.8.20.0000 (Origem nº 0819339-24.2019.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812448-71.2022.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0812448-71.2022.8.20.0000 Embargante: Delphi Engenharia S/A Advogadas: Auriceia Patrícia Morais de Souza e outra Embargado: Edino Jales de Almeida Júnior Advogado: Fernando César de Azevedo Costa Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA SEM PROCEDER COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela DELPHI ENGENHARIA S/A contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À EMPRESA AGRAVANTE/EXECUTADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA SEM PROCEDER COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FASE PROCESSUAL VIGENTE E AUTÔNOMA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO A BEM DO ÊXITO DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS AO LONGO DA EXECUÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA E INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso e contraditório ao deixar de analisar os pontos destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no acórdão, restou sedimentado expressamente que seria dever das partes e, inclusive, dos advogados manter os endereços atualizados no Cumprimento de Sentença, pois que cuidou-se de nova fase processual vigente e autônoma sendo necessário a bem do êxito das comunicações dos atos jurisdicionais praticados durante o curso da execução.
A referida obrigação, prevista legalmente, foi descumprida pelo embargante/executado.
Portanto, inexistente omissão a suprir ou contradição a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios para fins de prequestionamento, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por tais premissas, todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812448-71.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812448-71.2022.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0812448-71.2022.8.20.0000 Agravante: Delphi Engenharia S/A Advogadas: Auriceia Patrícia Morais de Souza e outra Agravado: Edino Jales de Almeida Júnior Advogado: Fernando César de Azevedo Costa Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À EMPRESA AGRAVANTE/EXECUTADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO DA EMPRESA EXECUTADA SEM PROCEDER COM A DEVIDA COMUNICAÇÃO EM JUÍZO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
FASE PROCESSUAL VIGENTE E AUTÔNOMA.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO A BEM DO ÊXITO DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS AO LONGO DA EXECUÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO PREVISTO NA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA E INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELPHI ENGENHARIA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, em Cumprimento de Sentença deflagrado pela parte agravada/exequente, considerou válida a intimação dirigida à parte executada no endereço constante dos autos, aplicando a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, determinando a indisponibilidade sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária do executado até o montante necessário para a satisfação da obrigação.
Nas razões do presente recurso, a empresa recorrente alega apenas que comprovou que havia informado ao Juízo o endereço para intimações nos autos do processo principal nº 0007766- 70.2008.8.20.0106 (processo físico), em setembro de 2013, qual seja, Av.
Nilo Peçanha, 231, sala 01, Petrópolis, Natal/RN, CEP 59.012-300.
Pontua que “a plausibilidade do direito requestado resta sobejamente provada através dos argumentos supra invocados, dos quais se constata que a Agravante foi penalizada por decisão que não enfrentou os argumentos expostos nos autos, os quais comprovam a invalidade da intimação da Recorrente no Cumprimento de Sentença e demais atos praticados”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada, para declarar inválida a intimação da agravante no Cumprimento de Sentença, reabrindo-se o prazo para o referido ato processual, nos termos legais.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo.
O MP/RN declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Na hipótese, vislumbra-se que o Juízo de 1º grau considerou válida a intimação dirigida à parte executada no endereço constante dos autos, tendo em vista que a mesma mudara de endereço sem proceder com a devida comunicação, conforme enuncia o Parágrafo único do art. 274 do Estatuto Processual vigente.
Aplicou-se, então, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, determinando a indisponibilidade sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária do executado até o montante necessário para a satisfação da obrigação.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o Juízo procedeu com a devida intimação da empresa executada/agravante, conforme Carta de Intimação de ID 16724163, pág. 49, de acordo com o endereço constante do processo naquela ocasião, tendo o AR acusado “local desconhecido”.
Vejamos o que prescreve o art. 274, Parágrafo único, do CPC: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria”. “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Pois bem, é dever das partes e, inclusive, dos advogados manter os endereços atualizados no Cumprimento de Sentença, pois que cuida-se de nova fase processual vigente e autônoma sendo necessário a bem do êxito das comunicações dos atos jurisdicionais praticados durante o curso da execução, obrigação essa prevista legalmente.
Sendo o ato de intimação dirigido ao endereço da parte, o mesmo indicado por ele e seu causídico na petição inicial, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válido o ato de comunicação judicial, porquanto não se desincumbiram da obrigação de informar ao Juízo a eventual atualização do endereço.
Além do mais, sobre a referida temática, não se pode exigir do credor uma obrigação que era do devedor, qual seja, atualizar o endereço para futuras intimações, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, de modo que competia ao agravante noticiar ao Juízo a mudança de seu endereço.
Cito julgados do STJ e do TJ/RN no mesmo sentido: "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
Quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária e devolvida em virtude de mudança do devedor, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu (REsp 1.860.426, de minha relatoria, DJ de 19.3.2020). 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.805.403/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 09/08/2022); “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR.
ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL DESATUALIZADO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
DEVER DE MANTER ATUALIZADOS OS ENDEREÇOS (ART. 39 E 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).
PROVA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
CARÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814973-39.2014.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Julgamento: 01/9/2020).
Desse modo, entende-se que o fundamento a quo restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
26/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 13:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2022 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/11/2022 18:38
Declarada suspeição por Des. Claudio Santos
-
09/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/11/2022 10:22
Declarada suspeição por Desembargador Expedito Ferreira
-
05/11/2022 05:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 05:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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