TJRN - 0800749-55.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 09:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/09/2025 00:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 11:33 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 11:33 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/12/2024 04:14 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            06/12/2024 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            11/03/2024 10:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/02/2024 06:05 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/01/2024 14:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800749-55.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Considerando o Recurso de Apelação acostado aos autos, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
 
 PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/12/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2023 00:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2023 05:41 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            28/10/2023 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            26/10/2023 17:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800749-55.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Trata-se de Ação Declaratória de nulidade de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, ajuizada por Vitória Maria da Conceição, em face do Banco Pan S/A.
 
 Analisando os autos em epígrafe, constatou-se a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo de n.º 0800748-70.2023.8.20.5139. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Do exame dos autos verifica-se que, existem duas ações idênticas, em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
 
 Logo, perfeitamente configurada a hipótese de litispendência conforme preconiza o art. 337, §§ 1º a 3º do novo Código de Processo Civil, in verbis: “§ 1º.
 
 Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º.
 
 Uma ação é idêntica a outra quanto tem as mesas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º.
 
 Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso(...)”.
 
 No mesmo diapasão preceitua o art. 485, inciso V do novo CPC: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão da litispendência evidenciada.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Providências e Anotações necessárias.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 FLORÂNIA/RN, data do sistema.
 
 UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/10/2023 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 13:20 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            10/10/2023 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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